TJRN - 0857599-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857599-29.2021.8.20.5001 AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES GUEDES RÉU: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI e outros DECISÃO Defiro o pedido de Id. 150033017.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área grafotécnica, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido no Id. 151207193.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:18
Outras Decisões
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 22:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857599-29.2021.8.20.5001 AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES GUEDES RÉU: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI e outros DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré visando o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos, sob o fundamento de suposta irregularidade no ato citatório.
Todavia, o requerimento não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, entendo que a nulidade da citação depende da comprovação de efetivo prejuízo à parte citada, conforme prevê o artigo 282, § 1º, do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas.
No caso em apreço, verifica-se que a citação da parte ré, pessoa jurídica, foi promovida por edital, após a frustração de tentativas válidas de localização em endereços diligenciados nos autos.
Foram observados os requisitos legais para a citação ficta, especialmente a comprovação da impossibilidade de localização da empresa ré, nos termos do artigo 256 do CPC.
Registra-se, ainda, que embora tenha sido requerido o redirecionamento das diligências para os sócios da pessoa jurídica, a parte requerente não apresentou as informações mínimas necessárias para viabilizar o cumprimento da medida, como nome completo e endereço atualizado dos respectivos sócios.
Tal omissão impossibilitou eventual tentativa de citação pessoal por via alternativa e, portanto, não obsta a validade da citação por edital já realizada.
Cumpre destacar que, não é necessária a tentativa prévia de citação de sócio ou representante legal para que se promova a citação por edital da pessoa jurídica, bastando, para tanto, a demonstração de que foram infrutíferas as diligências destinadas à localização da própria empresa.
Diante disso, ausente vício e inexistente prejuízo, não se reconhece qualquer nulidade a ser declarada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem a produção de outras provas, justificando seu pedido.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:07
Outras Decisões
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857599-29.2021.8.20.5001 AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES GUEDES RÉU: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ré PWA Consultoria de Venda Eireli foi citada por edital e, decorrido o prazo, não se manifestou nos autos.
Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, em que suscitou preliminar de nulidade da citação, ao fundamento de que não houve tentativa de citação da empresa ré na pessoa de seus sócios administradores.
Antes de decidir acerca da preliminar supracitada, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a qualificação completa dos sócios administradores da demandada PWA Consultoria de Venda Eireli, incluindo o endereço, para fins de tentativa de citação, ou requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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29/11/2024 05:41
Publicado Citação em 15/05/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0857599-29.2021.8.20.5001 AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES GUEDES RÉU: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI e outros DESPACHO A ré, PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI, em que pese citada por edital, não apresentou contestação.
Assim, na forma do art. 72, II, do CPC, nomeio à Defensoria Pública como curadora especial.
Concedo à Defensoria Pública o prazo de 15(quinze) dias, para apresentar contestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 EDITAL DE CITAÇÃO - 30 (trinta) dias Processo n. 0857599-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA MARIA GUIMARAES GUEDES Réu: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI e outros Finalidade: A CITAÇÃO de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n. 42.***.***/0001-84, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 30 (trinta) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, apresentar contestação à exordial, sob pena de revelia.
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 307, caput, do CPC), assim, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, como curadora especial (art. 257, IV do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 21112617425680700000072609745, para petição inicial, e 24031812404832700000108243725, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 2 de maio de 2024.
Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:40
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:25
Juntada de carta precatória devolvida
-
10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2022 14:54
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:41
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 10/02/2022 23:59.
-
06/01/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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