TJRN - 0802633-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802633-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLA MEDEIROS BEZERRA DE MELLO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CARLA MEDEIROS BEZERRA CONTRA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e CONDOMÍNIO THERRA MATER RESIDENCIAL, igualmente qualificados, objetivando, em suma, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 357.712,16 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e doze reais e dezesseis centavos) a título de indenização pelos danos materiais causados em decorrência de incêndio havido em sua residência, unidade integrante do condomínio réu.
Para tanto, sustenta a falta de eficácia no serviço prestado pela companhia de energia ré e do condomínio réu, consistente, respectivamente, na falha das instalações elétricas, o que teria ocasionado, inclusive, o próprio incêndio, e a ineficiência do serviço de combate a incêndio do condomínio.
A Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN apresentou defesa (Num. 118110447), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária e suscitando a ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, discorre acerca do controle de fiscalização exercido pela ANEEL e sobre suas normas regulamentadoras, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço prestado, uma vez que o incêndio narrado teria ocorrido nas instalações elétricas internas do imóvel, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos da Resolução Normativa Nº 1000/2021 da ANEEL.
Advoga pela inocorrência de danos materiais e a ausência da comprovação, insurgindo-se quanto ao pedido de ressarcimento de valores pagos a título de aluguel e quanto ao pedido de danos morais.
Pontua que na hipótese estaria configurada a responsabilidade do condomínio réu ou, no mínimo, culpa concorrente.
Ao final, pede pelo acolhimento da(s) preliminar(es) levantadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
O Condomínio Therra Mater Residencial contestou a ação (Num. 119474123), impugnando a justiça gratuita, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inaplicabilidade de responsabilidade solidária no caso dos autos, por se tratar de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade exercida pela companhia de energia ré.
Discorre acerca da ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil em relação à peticionante.
Advoga pela inexistência de dano moral, dano material, insurgindo-se quanto ao pagamento de aluguel perseguido.
Por fim, requereu o acolhimento da(s) preliminar(res) levantadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 123835823).
Intimadas as partes para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de instrução processual (Num. 130305746), a COSERN requereu a produção de prova pericial (Num. 135338465), a parte autora pleiteou pela produção de prova testemunhal (Num. 135434032), ao passo que o Condomínio Therra Mater demonstrou interesse na produção de prova testemunhal (Num. 137910871). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, de modo a decidir sobre as preliminares e os pedidos de produção de prova formulados pelas partes. - Da impugnação à justiça gratuita.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação dos réus, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. - Da ilegitimidade passiva da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e do Condomínio Therra Mater Residencial.
A legitimidade para a causa é qualidade para estar em juízo, como demandante, no polo ativo, ou como demandado, no polo passivo, em relação à determinada lide ajuizada.
Quanto à legitimidade ad causam, esclarece Fredie Didier Jr: A legitimidade para agir (ad causam pretendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor em face daquele réu, e não em face de outro. "Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor.
Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.
Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 22a ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020, p. 440-442).
Pela teoria da asserção, à qual me filio, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam, deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial.
Sobre a teoria da asserção, confira-se o escólio de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. ("Legitimação para agir", in "Temas de Direito Processual".
Primeira Série. 2.a ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200).
Nesse contexto, a parte autora atribuí às rés condutas ilícitas que teriam causado/contribuído para os fatos elucidados na inicial.
Em relação a ré Cosern, o ato ilícito consistiria na falha na prestação do serviço por ela prestado atinente ao fornecimento de energia elétrica nas dependências do condomínio réu, no qual reside.
Já no tocante ao Condomínio réu, sustenta a ineficiência do serviço de combate a incêndio do mesmo.
Assim, da simples leitura da inicial for possível constatar a existência de liame processual entre a parte autora as rés, assim como a relação jurídica de direito material, estando, portanto, presente o pressuposto da legitimidade ad causam destas para figurarem no polo passivo da demanda.
Desta feita, afasto a preliminar. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ[1] consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários, motivo pelo qual, em relação à parte autora e a ré Cosern, aplica-se a legislação consumerista.
Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Todavia, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre o autor, na condição de condômino e o condomínio, ora também réu, por não se tratar de relação de consumo, pelo que deve ser afastada a incidência da predita legislação em face dos litigantes em questão, devendo a controvérsia, ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório, preconizado no CPC, artigo 373, incisos I e II.
Nesse particular, é de se ressaltar a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência, encontra previsão legal no art. 373, §1º do CPC, nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o que, claramente se aplica no caso do autor e do condomínio réu.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, tanto em relação a Cosern (art. 6º, VIII, do CDC) quanto em relação ao Condomínio réu (§1º, art. 373 do CPC). - Do pedido de produção de provas.
Na espécie, foram formulados pedidos de produção de prova pericial (Num. 135338465) e prova testemunhal (Num. 135434032 e Num. 137910871).
Sem delongas, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos fatos narrados, notadamente diante das alegações de falha no sistema de incêndio e nas instalações elétricas internas do condomínio réu.
Todavia, diante do lapso temporal transcorrido, não havendo garantia de que as instalações elétricas e o sistema de incêndio do condomínio réu permaneçam as mesmas desde a época dos fatos narrados, entendo que a perícia deve ser realizada de forma indireta, abrangendo o Laudo Pericial Num. 113511525, bem como todos os documentos e materiais disponibilizados por todas as partes.
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido das partes para oitiva de testemunhas, cuja produção se dará em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a produção da prova pericial ora deferida.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, bem como as preliminares suscitadas, mas defiro a inversão do ônus da prova e os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial, a ser realizada por engenheiro civil, de forma de forma indireta, nos documentos relativos ao incêndio acostados nos autos (fotos, laudos etc.).
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos a) a qualidade e segurança das instalações elétricas internas e do sistema de incêndio do condomínio réu, à época dos fatos, a b) responsabilidade dos réus quanto ao incêndio narrado pela parte autora e, consequentemente, quanto ao pagamento de eventuais danos materiais e morais relatados, além da c) ocorrência dos danos em questão.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e nomeação do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos . 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3. "A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente" ( REsp n . 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 586409 PR 2014/0243244-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015) -
30/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:51
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Amanda Layse de Souza Silva em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Amanda Layse de Souza Silva em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802633-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLA MEDEIROS BEZERRA DE MELLO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA MEDEIROS BEZERRA DE MELLO.
-
02/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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