TJRN - 0800404-86.2018.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de São Pedro em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE WAGNER DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de São Pedro em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE WAGNER DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800404-86.2018.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WAGNER DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Henrique Wagner de Oliveira Teixeira em face do Município de São Pedro, ambos qualificados nos autos, na qual pretende que o demandado proceda à sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado mediante Concurso Público (professor de educação física - anos finais).
Para isso, alegou que, após se submeter a Concurso Público realizado pelo Município réu (Edital nº 001/2015), para provimento, dentre outras vagas, do cargo de Professor de Educação Física - anos finais (6º ao 9º ano), foi classificado na 5ª (quinta) posição, nos termos do documento ID 32430189.
Esclareceu que, apesar de serem previstas apenas duas vagas para o cargo, restou uma vaga remanescente em razão da desistência dos classificados em 2º, 3º e 4º lugar.
Logo, em que pese ter logrado êxito na 5ª (quinta) colocação, faz jus à nomeação diante das desistências.
Afirmou que, não sendo preenchidas as vagas previstas no Edital do certame, a expectativa de direito se tornou no próprio direito de ser nomeado.
Por último, pontuou que o concurso teve sua validade determinada em edital por 02 anos, vindo a expirar o prazo em fevereiro de 2017, o que demonstraria a necessidade de imediata nomeação do autor para exercer o cargo público em questão.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi concedida sob ID 34118482.
Citado, o Município de São Pedro se manteve inerte (ID 38805240).
Sob ID 39130282, o demandado se manifestou, requerendo a revogação da liminar, sustentando a mera expectativa de direito do autor.
Em ID 40481204, manteve-se a liminar concedida.
O autor informou o cumprimento da liminar sob ID 123831134.
Audiência de instrução em ID 123819948. É o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
A controvérsia dos autos se refere ao direito do requerente à nomeação no cargo de professor de educação física - anos finais, diante da sua aprovação e expiração do prazo de validade do concurso com a omissão da municipalidade em nomeá-lo.
Verifico que, apesar de o autor ter sido aprovado e classificado em 5º (quinto) lugar no aludido certame (ID 32430189), houve a desistência dos candidatos aprovados em 2º, 3º e 4º lugares (IDs 32430233, 32430244 e 32430254), passando o demandado, portanto, a figurar dentro das 2 (duas) vagas existentes para referido cargo (ID 32430143, fl. 2).
Desse modo, o requerente se tornou aprovado dentro do número de vagas, constituindo o direito subjetivo à nomeação, na medida em que também comprovou a inequívoca necessidade premente e inadiável de provimento do cargo, sobretudo, com a previsão das vagas e convocação dos 2º, 3º e 4º colocados.
Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto a tese definida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação.
Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. [ARE 866.016 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 109 de 9-6-2015.]" "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. [RE 916.425 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.]" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 598.099, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJU 3.10.2011 - grifado)" Conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 15), a aprovação em concurso público assegura ao candidato, classificado dentro do número de vagas previstas, o direito à nomeação e à posse dentro do prazo de validade do certame.
Logo, é exatamente o caso dos autos, eis que a validade do concurso expirou em 11 de março de 2017 (ID 39130282), não tendo a municipalidade realizado a convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o que veio buscar judicialmente.
Saliento que, além da lição primária de que a criação de cargos públicos dependem necessariamente de prévia dotação orçamentária, impende dizer que a nomeação pretendida é para o cargo que se encontra vago desde a publicação do edital (2ª vaga), restando afastados quaisquer óbices de natureza financeiro-orçamentária para o seu provimento.
Assim, explicitada a necessidade mediante o edital do certame, a conduta de não proceder à nomeação do demandante aprovado em posição classificatória compatível com as regras editalícias, viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da boa-fé e da eficiência.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e julgo PPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o Município de São Pedro mantenha a nomeação do autor no cargo de Professor de Educação Física - anos finais.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso III, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
01/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
03/11/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 11:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
18/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 11:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 13 de maio de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800404-86.2018.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HENRIQUE WAGNER DE OLIVEIRA TEIXEIRA Município de São Pedro De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 18/06/2024 11:20h.
As partes ficam intimados através de seus causídicos Tibério Luiz Cavalcanti Dias - OAB/RN 15086, Felipe e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/06/2024 11:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/05/2024 09:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 11:10 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/05/2024 09:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 19/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
26/04/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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29/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2020 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:49
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:10.
-
09/03/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 10:30
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2020 10:40.
-
04/03/2020 10:26
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 10:40.
-
11/12/2019 00:53
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:50
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 10/12/2019 23:59:59.
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01/11/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:35
Outras Decisões
-
11/03/2019 08:20
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria São Paulo do Potengi em 07/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 14:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 11:44
Juntada de Certidão
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05/02/2019 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO em 01/02/2019 23:59:59.
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23/11/2018 15:25
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 22/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 13:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 00:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO em 19/10/2018 17:40:00.
-
16/10/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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