TJRN - 0801638-91.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801638-91.2021.8.20.5102 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo JOAO CARLOS DE SOUZA SENA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 27733784), que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito por abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de ID 27733786, a apelante afirma que o requisito da intimação pessoal para autorizar a extinção do processo por abandono não restou verificado.
Discorre sobre o princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 27809128, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo conhecimento do mesmo.
Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base nos incisos III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito.
Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo.
Registre-se que, sobre a matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 08, com o seguinte enunciado "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”.
Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo observou todas as cautelas exigíveis legalmente.
Concretamente, verifica-se que a intimação pessoal foi determinada, porém a diligência foi infrutífera, uma vez que a parte autora mudou de endereço, conforme ID 27733783.
Registre-se, por oportuno, que a intimação no endereço informado pela parte autora nos autos é válida, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Importa consignar, ainda, que, ao contrário do que alegado pela parte apelante, não é dever do juízo fazer diligências em busca do atual endereço da parte.
Pelo contrário, a obrigação é da própria parte, conforme se depreende do art. 77, inciso V, do Código de Ritos, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) (Grifo acrescido).
Por via de consequência, sendo válida a intimação, resta configurado o abandono da causa, conforme Súmula nº 08 desta Corte de Justiça, acima transcrita.
Desta feita, correta a sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por abandono da causa.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801638-91.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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