TJRN - 0822941-91.2017.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0822941-91.2017.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito, indenizatória, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO SUNVILLE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN na qual foi determinada a realização de perícia técnica.
Em petição de ID nº 85188655, o perito nomeado apresentou esclarecimentos, arguindo ter realizado reunião pericial em 23/03/2022, com a presença dos assistentes técnicos das partes, momento em que informou que alguns micro-hidrômetros do condomínio estavam fora do prazo de validade, o que poderia interferir nas diferenças de consumo apontadas pelo macro-hidrômetro.
Diante disso, acordou-se entre os técnicos que a CAERN deveria providenciar a substituição dos hidrômetros individuais, para que nova medição fosse feita no mês subsequente, ocasião em que se marcaria novo exame pericial, requerendo a complementação de seus honorários no valor de R$ 1.500,00 para a realização da nova diligência.
A ré, em petição de ID nº 94235062, informou ter interesse na realização de nova perícia, argumentando que a primeira perícia teria sido incompleta.
Alegou que o perito limitou-se a registrar fotograficamente o macromedidor, sem verificar efetivamente os hidrômetros individuais, e que não foram juntados documentos ou fotos que comprovassem a alegada expiração do prazo de validade de alguns hidrômetros, nem indicação dos imóveis nos quais estariam instalados.
Em nova manifestação (ID nº 117953639), o perito apresentou novos esclarecimentos, relatando que na visita realizada em 23/03/2022, ficou acordado entre as partes que a CAERN deveria substituir os micro-hidrômetros vencidos, o que não foi cumprido.
Ressaltou que a alegação de incompletude do laudo decorre justamente da ausência dessa providência pela ré.
Arguiu, ainda, que em 14/04/2023, foi realizada nova vistoria, quando se constatou que alguns hidrômetros haviam sido substituídos, porém o macro medidor encontrava-se avariado, registrando consumo inferior à soma dos hidrômetros individuais.
Assim, a CAERN foi instada a substituir o equipamento e apresentar relatório de consumo referente a três meses após a troca.
Reiterou a complementação dos honorários periciais na quantia de R$1.500,00, referente à segunda visita, bem como que o réu junte aos autos histórico geral de consumo desde 05/04/2024, momento em que o Macro Medidor foi substituído. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 95 do CPC, cabe ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observando a complexidade, a natureza do trabalho e o tempo despendido para a sua execução.
No caso em exame, é fato que houve um segundo deslocamento do perito ao local da perícia, em virtude da necessidade de substituição dos micro- hidrômetros individuais, circunstância que, de fato, justifica a fixação de honorários complementares.
Todavia, observa-se que ainda não foi elaborado o laudo pericial definitivo, havendo apenas a realização de diligências pontuais, reuniões técnicas e apresentação de petições de esclarecimento.
Dessa forma, não se mostra razoável a fixação de honorários no patamar de R$ 1.500,00 Assim, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, afigura-se adequado arbitrar a complementação dos honorários periciais no montante de R$ 500,00, correspondente ao deslocamento e à realização da visita técnica suplementar.
Destarte, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, proceder à complementação dos honorários periciais na quantia de R$ 500,00, referente à segunda visita do perito, bem como junte aos autos histórico geral de consumo desde 05/04/2024, momento em que o Macro Medidor foi substituído.
Após, retornem os autos para elaboração do laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0822941-91.2017.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito, indenizatória, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO SUNVILLE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN na qual foi determinada a realização de perícia técnica.
Em petição de ID nº 85188655, o perito nomeado apresentou esclarecimentos, arguindo ter realizado reunião pericial em 23/03/2022, com a presença dos assistentes técnicos das partes, momento em que informou que alguns micro-hidrômetros do condomínio estavam fora do prazo de validade, o que poderia interferir nas diferenças de consumo apontadas pelo macro-hidrômetro.
Diante disso, acordou-se entre os técnicos que a CAERN deveria providenciar a substituição dos hidrômetros individuais, para que nova medição fosse feita no mês subsequente, ocasião em que se marcaria novo exame pericial, requerendo a complementação de seus honorários no valor de R$ 1.500,00 para a realização da nova diligência.
A ré, em petição de ID nº 94235062, informou ter interesse na realização de nova perícia, argumentando que a primeira perícia teria sido incompleta.
Alegou que o perito limitou-se a registrar fotograficamente o macromedidor, sem verificar efetivamente os hidrômetros individuais, e que não foram juntados documentos ou fotos que comprovassem a alegada expiração do prazo de validade de alguns hidrômetros, nem indicação dos imóveis nos quais estariam instalados.
Em nova manifestação (ID nº 117953639), o perito apresentou novos esclarecimentos, relatando que na visita realizada em 23/03/2022, ficou acordado entre as partes que a CAERN deveria substituir os micro-hidrômetros vencidos, o que não foi cumprido.
Ressaltou que a alegação de incompletude do laudo decorre justamente da ausência dessa providência pela ré.
Arguiu, ainda, que em 14/04/2023, foi realizada nova vistoria, quando se constatou que alguns hidrômetros haviam sido substituídos, porém o macro medidor encontrava-se avariado, registrando consumo inferior à soma dos hidrômetros individuais.
Assim, a CAERN foi instada a substituir o equipamento e apresentar relatório de consumo referente a três meses após a troca.
Reiterou a complementação dos honorários periciais na quantia de R$1.500,00, referente à segunda visita, bem como que o réu junte aos autos histórico geral de consumo desde 05/04/2024, momento em que o Macro Medidor foi substituído. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 95 do CPC, cabe ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observando a complexidade, a natureza do trabalho e o tempo despendido para a sua execução.
No caso em exame, é fato que houve um segundo deslocamento do perito ao local da perícia, em virtude da necessidade de substituição dos micro- hidrômetros individuais, circunstância que, de fato, justifica a fixação de honorários complementares.
Todavia, observa-se que ainda não foi elaborado o laudo pericial definitivo, havendo apenas a realização de diligências pontuais, reuniões técnicas e apresentação de petições de esclarecimento.
Dessa forma, não se mostra razoável a fixação de honorários no patamar de R$ 1.500,00 Assim, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, afigura-se adequado arbitrar a complementação dos honorários periciais no montante de R$ 500,00, correspondente ao deslocamento e à realização da visita técnica suplementar.
Destarte, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, proceder à complementação dos honorários periciais na quantia de R$ 500,00, referente à segunda visita do perito, bem como junte aos autos histórico geral de consumo desde 05/04/2024, momento em que o Macro Medidor foi substituído.
Após, retornem os autos para elaboração do laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:28
Outras Decisões
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/06/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 06:47
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:35
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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08/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822941-91.2017.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO SUNVILLE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Intime-se as partes, por seus patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição do perito, com ID 124673210.
Int.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822941-91.2017.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO SUNVILLE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição do perito no ID 117953639.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 02:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 02:53
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 02:50
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:57
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 05:12
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 12:45
Juntada de termo
-
07/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 09:18
Juntada de Ofício
-
31/01/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 14:16
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 20/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 09:27
Juntada de Certidão
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21/11/2018 11:35
Conclusos para despacho
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17/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 12:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/04/2018 09:32
Audiência conciliação realizada para 19/04/2018 08:30.
-
19/04/2018 09:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/04/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 12:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/04/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:41
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 02/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:47
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 08:30.
-
21/02/2018 17:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/02/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 05:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2018 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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