TJRN - 0801822-42.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/07/2024 04:55
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:31
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0801822-42.2024.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA Rua Francisco Sobral, 40, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Parte Ré: INES FERREIRA DA COSTA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: INES FERREIRA DA COSTA Rua Francisco Sobral, 40, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de ação de INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por FRANCISCA FERREIRA DA COSTA em face de INES FERREIRA DA COSTA, sendo que no curso da ação, o interditado faleceu, conforme certidão ID 122418299. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Na dicção do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz não resolverá mérito quando faltar ao autor da ação interesse de agir.
No caso dos presentes autos, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o óbito da interditanda deixa entrever que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência: INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS.
DESCABIMENTO. 1.
Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011) Tendo a presente ação por objeto a declaração de incapacidade da pessoa, torna-se desnecessária a prestação jurisdicional com o falecimento do interditado, assim, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é consequência processual inarredável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela autora, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
18/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:27
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801822-42.2024.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Francisco Sobral, 40, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: INES FERREIRA DA COSTA ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: Rua Francisco Sobral, 40, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 (com força de MANDADO) FRANCISCA FERREIRA DA COSTA, já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de INES FERREIRA DA COSTA , alegando, em síntese, que a parte demandada é seu(sua) genitora e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - portadora Acidente Vascular Cerebral, (CID10: 164) , sendo possível aferir, neste momento, que o (a) curatelado (a) necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio FRANCISCA FERREIRA DA COSTA curador(a) provisório(a) de INES FERREIRA DA COSTA, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051220052853400000113399650 01.
Procuração Francisca - curadora Procuração 24051220052864300000113399651 02.
Francisca Ferreira - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052874600000113399652 03.
Inês - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052884800000113399653 04.
Ines - Documento médico Documento de Comprovação 24051220052895600000113399654 05.
Procuração - Iracema Procuração 24051220052904900000113399655 06.
Iracema - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052915900000113399656 07.
Procuração - Jose Procuração 24051220052925600000113399657 08.
José - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052934800000113399658 09.
Procuração - Jose Ferreira Procuração 24051220052943300000113399659 10.
José 2 - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052952500000113399660 11.
Procuração - Maria de lourdes Procuração 24051220052961200000113399661 12.
Maria de Lourdes - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052970400000113399662 13.
Procuração - Maria José Procuração 24051220052980600000113399663 14.
Maria José - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220052991300000113399664 15.
Procuração - Maria lucia Procuração 24051220053000500000113399665 16.
Maria Lucia - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220053009500000113399666 17.
Procuração - Salete Procuração 24051220053019000000113399667 18.
Salete - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220053028000000113399668 19.
Procuração - Socorro Procuração 24051220053037300000113399669 20.
Socorro - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220053048300000113399670 21.
Procuração - Zelia Procuração 24051220053058900000113399671 22.
Zelia - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220053068400000113399672 23.
Procuração - Zilma Procuração 24051220053078600000113399673 24.
Zilma - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220053088900000113399674 25.
Procuração - Zuleide Procuração 24051220053099300000113399675 26.
Zuleide - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24051220053108600000113399676 -
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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