TJRN - 0804610-06.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804610-06.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu representante, para que, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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30/12/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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02/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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26/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804610-06.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, de forma que o julgado merece reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: "Ainda, condeno o ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC".
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:12
Juntada de decisão
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30/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804610-06.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804610-06.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ELIANE DA CUNHA FONSECA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA, neste ato representado por sua curadora, MARIA ELIANE DA CUNHA FONSECA, por intermédio da assistência da Defensoria Pública, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando: a) ter sido o paciente diagnosticado com Esquizofrenia paranóide (CID 10 F20.0), de acordo com o laudo médico circunstanciado, e que necessita realizar tratamento com PALMITATO DE PALIPERIDONA, cujo nome comercial é Invega Sustenna 150mg/ml, não havendo outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS; b) que o medicamento prescrito não é fornecido pelo Estado do Rio Grande do Norte na UNICAT/Assu, conforme declaração anexada à exordial.
Por esse motivo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de Palmitato de Paliperidona, cujo nome comercial é Invega Sustenna 150mg/ml, na posologia e quantidade indicadas na prescrição médica, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
No despacho de ID n. 91191450, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Em decisão de id n. 92072730, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido, com respaldo na manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (NatJus/RN), que ofereceu a Nota Técnica n. 103987 pela qual se concluiu desfavoravelmente pela indicação da substância medicamentosa para o caso.
Na sequência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0800776-32.2023.8.20.0000 (Id. 18036528), em face de decisão descrita acima.
Por seu turno, nos autos do recurso, foi deferido o pedido de concessão da tutela de urgência para promover o custeio do medicamento na quantidade descrita pelo médico (Id. 18036529, pág. 26).
Citado, o Ente demandado apresentou contestação, com objeções ao mérito 92771862.
Foi apresentada réplica à contestação pelo autor (id. 94658862).
Mediante a petição de id. 100011912, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir, fundamentando.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela pessoa enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
No mesmo sentido, é o entendimento do STF, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
No caso concreto, depreende-se que o requerente foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide – CID 10, F20.0.
E que, em razão das tentativas anteriores de tratamento por diversos outros medicamentos, foi requisitado por seu médico, Rafael de Oliveira, CRM nº 6032, que o acompanha, a utilização de Palmitato de Paliperidona, por meio do remédio Invega Sustena 150mg, com custo final mensal médio de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com tratamento por tempo indeterminado (Id.
Id. 18036529, pág. 24-26), tendo em vista a inexistência de outro fármaco para o respectivo tratamento.
Nesse cenário, ao revés da manifestação desfavorável do NatJus/RN (id. 92009455), observo que no relatório fornecido pelo Médico (Id. 91181294) que acompanha o autor foi informado que já houve a utilização anterior de outras medidas medicamentosas, os quais, inclusive, a nota técnica fez referência.
Neste sentido, mesmo que o parecer do NatJus tenha concluído pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do respectivo medicamento, no caso dos autos, a utilização se mostra imprescindível, uma vez se tratar de esquizofrenia paranoide, bem como já tendo sido tentada a utilização de demais remédios sem apresentação de eficácia, além dos tratamentos ter sido solicitado pelo médico que acompanha o autor, pautando-se como necessária a manutenção do estado de saúde, com reconhecida melhora da sua condição, como a própria nota técnica definiu.
Ressalte-se que, utilizando-se do recente julgado paradigma, abaixo transcrito, é possível observar alguns pontos necessários de comprovação para a concessão de medicamentos, vejamos: [...] 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Com efeito, a “legitimidade/interesse” da reivindicação em análise encontra-se devidamente comprovada nos autos.
O medicamento do qual necessita a parte autora, conforme relatório médico de ID n° 91181294, foi atestado como imprescindível/necessário para o seu tratamento, diante do quadro particularizado.
Por sua vez, a demandante, preenchendo o segundo requisito, também demonstrou claramente sua hipossuficiência econômica, eis que utilizadora dos serviços gratuitos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, indicadores incontroversos de sua situação financeira atual.
Ademais, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA.
Dessa forma, demonstrada a necessidade do medicamento e o atendimento dos requisitos supra, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antecipada alhures deferida.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme a tutela antecipada deferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0800776-32.2023.8.20.0000 , e por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
ASSÚ/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2023.
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27/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 03:00
Publicado Citação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA.
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04/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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