TJRN - 0804610-06.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804610-06.2022.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 31465281) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804610-06.2022.8.20.5100 Polo ativo EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ.
PREENCHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Invega Sustenna (150mg/ml) a paciente portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
O pedido se baseia em prescrição médica e laudo circunstanciado emitido pela Defensoria Pública, que indicam a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS e a necessidade do medicamento pleiteado.
O NATJUS emitiu parecer desfavorável sob o argumento de existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado deve fornecer o medicamento não padronizado pelo SUS a paciente com esquizofrenia paranoide, considerando os requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ para a concessão de fármacos fora da lista oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ: (i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento; e (iii) registro do fármaco na ANVISA. 4.
A documentação acostada aos autos comprova a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia de alternativas disponíveis no SUS e a impossibilidade financeira da parte autora, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ. 5.
O direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado a obrigação de fornecer tratamento adequado quando as políticas públicas forem insuficientes para garantir a efetividade desse direito. 6.
O parecer do NATJUS, por si só, não afasta a necessidade do medicamento quando há documentação médica fundamentada que atesta a ineficácia de alternativas terapêuticas previamente adotadas. 7.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do cidadão, independentemente da previsão em listas oficiais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/09/2018 (Tema 106 dos recursos repetitivos); STF, RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; TJRN, AC nº 2018.004338-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 23/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para confirmar a tutela antecipada deferida no agravo de instrumento nº 0800776-32.2023.8.20.0000 e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O magistrado deu provimento aos embargos de declaração para constar, na parte dispositiva da sentença: "Ainda, condeno o ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC".
O Estado argumentou que não há comprovação acerca da necessidade do medicamento pleiteado pela parte autora e que a nota técnica do NATJUS teve conclusão desfavorável, o que deve ser considerado no julgamento.
Sustentou que não foram preenchidos os requisitos determinados pelo STJ para obrigar o Estado a fornecer medicamento não contemplado pelo SUS, assim como indicou que o fármaco não foi sequer avaliado pela CONITEC.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A controvérsia recursal consiste em verificar se incumbe ao Estado o fornecimento de medicamento denominado Invega Sustenna (150mg/ml) à paciente portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
A documentação acostada pela parte autora comprova seu diagnóstico, bem como a prescrição para que seja ministrado o medicamento indicado para seu tratamento.
Consta também laudo circunstanciado emitido pela Defensoria Pública do Estado com informações acerca da doença, sintomas, além de indicação de quantidade mensal de medicamento necessária e descrição de outros remédios ministrados para o tratamento (sem êxito), além de outras informações complementares (id nº 26115237).
O NATJUS emitiu parecer a respeito da situação da parte requerente, ocasião em que opinou de modo desfavorável à concessão do medicamento prescrito (Invega Sustenna), com base nos argumentos de que há outros remédios disponíveis no SUS e que poderiam ser ministrados, assim como que o êxito desse medicamento está associado ao seu uso em tempo determinado e não estabelecido na prescrição.
Compreendeu-se que não há elementos técnicos suficientes a sustentar a indicação do Invega Sustenna.
Adicionalmente, o parecer também expôs que o SUS disponibiliza acompanhamento psicossocial para o quadro da parte requerente, em Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
A obrigação do Estado de fornecer a medicação pleiteada, a qual não consta na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é objeto da Tese nº 106 fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (em 25/09/2018), sob a sistemática dos repetitivos, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de tais medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Embora o STJ tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil se percebe que, no presente caso, resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados.
Ademais, a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196).
O art. 23, II da Constituição Estadual diz que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único - o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever do apelante garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Também a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Portanto, à luz da legislação vigente outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis a seu quadro clínico, o que é o caso em questão.
A título de reforço, cito os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE SORO NEGATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE NºS 566.471 e 657.718 SUSCITADA PELO APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
USO DE RITUXIMABE 500MG PRESCRITA POR MÉDICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME).
POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, o sobrestamento da apelação cível em trâmite neste Tribunal. 2.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
O postulado processual relativo à legalidade orçamentária deve ser suplantado diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida. 4.
Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013) do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013; e (STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) e do TJRN (MS 2013.016788-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 05/02/2014; MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 04/09/2013; MS nº 2011.014657-5, Relatora Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, Tribunal Pleno, j. em 16/05/2012; MS nº 2011.015948-6, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. em 07/05/2012; AC n° 2015.005219-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2015; e AgRg em AC n° 2014.022608-5/0001.00, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 4.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível n° 2018.004338-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 23/10/2018).
Destaques acrescidos.
Importa consignar, diante da situação, que, apesar de o parecer do NATJUS ser desfavorável, existe documentação médica que atende ao requisito previsto pelo STJ em relação a demandas dessa natureza, posto que o laudo apresentado atesta a imprescindibilidade do fármaco e o insucesso no manuseio de outros medicamentos anteriormente utilizados.
Está comprovada, também, a incapacidade financeira da parte demandante e o registro desse medicamento na ANVISA.
Sobre esse ponto, fundamentou o magistrado: “ao revés da manifestação desfavorável do NatJus/RN (id. 92009455), observo que no relatório fornecido pelo Médico (Id. 91181294) que acompanha o autor foi informado que já houve a utilização anterior de outras medidas medicamentosas, os quais, inclusive, a nota técnica fez referência”, de forma que, “mesmo que o parecer do NatJus tenha concluído pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do respectivo medicamento, no caso dos autos, a utilização se mostra imprescindível, uma vez se tratar de esquizofrenia paranoide, bem como já tendo sido tentada a utilização de demais remédios sem apresentação de eficácia”.
Desse modo, não cabe acolher os argumentos expostos pela parte recorrente e tem-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão de fármaco em situação semelhante a que está sendo analisada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% , conforme art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804610-06.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:50
Juntada de sentença
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo nº 0804610-06.2022.8.20.5100 APELANTE: EWERTON SAMUEL CUNHA FONSECA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relato: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Devolver à origem para decidir os embargos de declaração opostos em face da sentença.
Natal, 8 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/11/2024 15:11
Juntada de termo
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11/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 06:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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