TJRN - 0874079-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874079-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILVANIA MARIA TEIXEIRA OTAVIANO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874079-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILVANIA MARIA TEIXEIRA OTAVIANO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Gilvania Maria Teixeira Otaviano, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização em Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Provisória de Urgência, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), igualmente qualificada.
Relatou que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica da concessionária ré no imóvel localizado na a Rua dos Imigrantes, nº 1670, bairro Pajuçara, CEP: 59132-690, Natal/RN e que foi surpreendida com uma notificação informando a cobrança no valor exorbitante de R$ 732,01 (setecentos e trinta e dois reais e um centavo), referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, indicando um consumo de 948,00 KWh.
Destacou que a situação foi de grande estranhamento, uma vez que já teria realizado o pagamento dos referidos meses e que desde que residia no local a conta não ultrapassava o consumo de 30,00 KWh mensal, pagando em média R$35,00 (trinta e cinco) reais por mês.
Narrou que buscou a empresa requerida administrativamente, ao que foi informada que o medidor havia sido trocado, em razão de ter sido constatada em inspeção uma irregularidade que impedia o registro do consumo real da energia na unidade consumidora.
Argumentou que unilateralmente a ré teria realizado inspeção e troca do medidor da residência da parte autora, bem como teria estabelecido um período no qual supostamente o consumo foi irregular e realizado um cálculo, imputando-lhe um débito, sem, no entanto, apresentar relatório de análise, memorial de cálculo ou outro documento que pudesse embasar a atitude.
Alegou que buscou os canais de atendimento da concessionária, sem sucesso, tendo sido advertida que teria de pagar os débitos, sob pena de ter sua energia cortada.
Por fim, alegou que os meses cobrados pela concessionária já haviam sido pagos anteriormente e que, após a troca do medidor, o valor de sua conta de energia teria aumentado consideravelmente, chegando na margem de R$600,00 (seiscentos reais) em uma única fatura, algo que nunca teria ocorrido anteriormente.
Alegou que o valor fora parcelado em seis vezes de R$122,00 (cento e vinte e dois reais), sem requerimento da parte.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida: i) efetuasse a troca do medidor da unidade consumidora; ii) suspendesse a cobrança da 6ª (sexta) parcela do valor indevidamente parcelado e cobrado; iii) se abstivesse de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica; e iv) se abstivesse de proceder com a inclusão do nome da parte autora em listas de proteção ao crédito (SPC, Serasa ou outros).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e: i) a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção aplicado, declarando inexistente o débito oriundo dele; ii) a anulação e refaturação das contas com vencimento posteriores à troca do medidor; iii) a devolução dos valores pagos após a troca do medidor; e, por fim, v) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A empresa requerida se manifestou a respeito da inicial (ID 113954369), alegando a ausência de probabilidade do direito e do perigo de mora.
A decisão de ID 115449970 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu a gratuidade de justiça, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Em sede de contestação (ID 120272328), a parte requerida alegou, em suma, a ocorrência do disco do medidor parado e que a fatura de recuperação do consumo era devida, bem como que o procedimento adotado ocorreu de acordo com a determinação da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Narrou que, em razão das constatações, encaminhou uma carta à consumidora informando a respeito do resultado da inspeção, além de informar acerca da diferença da energia não cobrada, bem como dos acréscimos regulatórios, em razão de evidências de violação do lacre.
Tratou das determinações das resoluções normativas e do descabimento da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Em réplica (ID 122903310), a parte autora rechaçou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela realização de perícia.
Procedeu-se, então, à realização da perícia, com a devida elaboração do laudo pericial (ID 153059581).
A parte requerida manifestou-se pela concordância com o laudo e pugnou pela improcedência da ação e a parte autora alegou que o laudo apresentado não se mostraria apto a esclarecer as controvérsias centrais da demanda, defendendo que o perito teria deixado de realizar diligências essenciais para a correta apuração, como a inocorrência da análise dos equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes, a incompatibilização lógica com faturas que ultrapassam R$600,00 (seiscentos reais) mensais.
Alegou que foi constatado na perícia que a caixa de medição e o medidor não estariam em bom estado de conservação, o que comprometeria a confiabilidade dos registros de consumo.
Ressaltou que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria ocorrido de maneira unilateral e que não teria havido esclarecimento quanto à destinação e avaliação técnica do medidor substituto, destacando, por fim, que o pagamento das parcelas se deu sob coação, diante de ameaça de suspensão da energia elétrica.
Ao final, pugnou que o laudo pericial não seja acolhido como elemento técnico conclusivo e que sejam julgados procedentes os pedidos realizados na inicial. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da empresa requerida pelo autor, apresentando-se o demandante como o destinatário final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na responsabilização civil da empresa requerida pelo suposto dano material e moral infligido ao autor, em razão da suposta troca irregular do medidor de energia e aumento súbito no valor das faturas, de modo que deve ser analisada a responsabilidade jurídica no caso em tela.
Requerida a elaboração de laudo pericial, tem-se que é prova a ser analisada detalhadamente.
Inicialmente, a conclusão do laudo pericial indicou que não existiam elementos consistentes ou fatos verificáveis plausíveis que permitissem indicar erro no registro do consumo da unidade.
No que diz respeito aos pontos levantados pelo autor após a juntada e homologação do laudo, tem-se que: i) não teria sido realizada a análise dos equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes no imóvel da autora.
Ocorre que, conforme relatado pelo próprio perito, o filho da parte autora não permitiu acesso ao interior da residência, de modo que restou impossibilitada a real análise dos equipamentos.
Tendo sido uma vistoria previamente agendada, tem-se que a parte autora, acaso não pudesse estar em sua residência no momento da perícia, deveria ter orientado seu filho para autorizar a entrada, a fim de que a análise dos eletroeletrônicos e eletrodomésticos restasse mais fidedigna.
Quanto ao padrão de uso da residência, o perito apontou, de forma consistente, os aparelhos normalmente utilizados, tempo de uso e gasto de energia dos quais se esperam a utilização pela família, considerando as especificidades da residência, destacando a utilização por apenas três pessoas e durante o período que foi sugerido de utilização.
Ademais, analisando-se o histórico de consumo da residência (ID 153059581), tem-se que houve uma queda abrupta do consumo, a partir do mês de dezembro de 2019, sem justificativa aparente, tendo o consumo caído abaixo de um 1/5 do consumo anterior, que perdurou por 34 (trinta e quatro) meses, até novembro de 2023, quando houve a troca do medidor.
No tocante ao argumento de que a caixa de medição e o próprio medidor não estão em bom estado de conservação, o que comprometeria a confiabilidade dos registros de consumo, o perito ressalta, na elaboração do laudo pericial, que o selo do medidor encontra-se intacto.
Analisando tudo que nos autos consta, verifica-se que o laudo foi satisfatório no sentido de justificar o valor cobrado nas últimas faturas, inclusive demonstrando que o consumo da residência é ainda um pouco inferior em relação ao da média esperada para a realidade informada.
Ademais, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção seguiu as formalidades necessárias, não havendo que se falar em nulidade do termo.
Desta feita, não merecem prosperar os pedidos autorais de anulação do termo ou das faturas, bem como não se verificando a necessidade de refaturar as cobranças, em razão de não terem sido identificadas irregularidades no procedimento e nas medições posteriores.
Destaque-se que a parte autora não pode se valer da própria torpeza para resultar em enriquecimento ilícito, uma vez que a planilha do histórico de consumo apresentada ao ID 153059581 demonstra uma evidente queda abrupta do consumo, sugerindo, de fato, defeito na medição do aparelho.
Após a troca, percebe-se que o novo aparelho tornou a medir valores compatíveis com o momento anterior ao da queda abrupta, mais um fator que sugere o defeito no medidor anterior.
Percebe-se que os valores cobrados tratam-se de reajuste retroativo em relação a alguns meses em que o consumo estava sendo medido de forma imprecisa, incorrendo na cobrança do valor mínimo.
Assim, não se verifica a ocorrência de cobranças indevidas no contexto da demanda.
No que tange à indenização por danos morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Para que se configure o dever de indenizar é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte da requerida e o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano ocasionado ao autor.
No caso em comento, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da requerida, razão pela qual não merece prosperar o pedido de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária outrora deferida, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874079-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILVANIA MARIA TEIXEIRA OTAVIANO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para manifestação sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Providencie-se a expedição do Alvará Judicial para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874079-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILVANIA MARIA TEIXEIRA OTAVIANO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada para o dia 25/04/2025, às 14H hs, a realizar-se na residência localizada na RUA DOS IMIGRANTES, 1670, LOT.
SANTA CECÍLIA, PAJUÇARA, NATAL/RN - CEP:59132-690.
O perito solicita que a ré disponibilize , até o dia 02/05/2025, via e-mail: [email protected], cópias dos históricos de consumo do contrato nº 851966536 referente aos anos de 2019 a 2024.
Natal, 10 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874079-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILVANIA MARIA TEIXEIRA OTAVIANO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais, a ser realizada por engenheiro elétrico, solicitando o valor de 2 vezes, o valor disciplinado na Resolução nº 504, de 10 de maio de 2024, em virtude da complexidade da perícia médica solicitada.
Diante dos argumentos expostos pelo Perito, observa-se que, de fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma a especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais na forma requerida.
Assim, considerando o valor estipulado inicialmente para a perícia (R$ 509,66), defiro a majoração requerida.
Logo, o valor a ser pago ao perito importa em R$ 1.019,32 (hum mil, dezenove reais e trinta e dois centavos).
Intime-se o Perito para dar início ao trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Outras Decisões
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26/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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24/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0874079-14.2023.8.20.5001 GILVANIA MARIA TEIXEIRA OTAVIANO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 120272328) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 3 de maio de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:54
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 07:43
Recebidos os autos.
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21/02/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Gilvânia Maria Teixeira Otaviano.
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19/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
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17/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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