TJRN - 0801638-91.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº: 0801638-91.2021.8.20.5102 AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: JOAO CARLOS DE SOUZA SENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 30 de janeiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:33
Juntada de despacho
-
06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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25/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801638-91.2021.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Honda S/A Requerido(a): JOAO CARLOS DE SOUZA SENA SENTENÇA (Juízo de Retratação) A parte requerente ingressou com apelação contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 331 c/c art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivo para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801638-91.2021.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Honda S/A Requerido(a): JOAO CARLOS DE SOUZA SENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA SENA.
Tentada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não logrou êxito em razão de não ter sido localizado no endereço informado (ID n.º 117140525 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa dos autos, a requerente foi intimada, através de seu advogado constituído e, depois, foi tentada sua intimação pessoal, tendo restado infrutífera em razão da informação de mudança do endereço (117140525 – Pág. 1).
Tendo a parte autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como tentada sua intimação pessoal, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (artigo 319, inciso II), resta claro que é obrigação das partes manterem nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Se a autora promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalharem inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital.
Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo da exclusiva responsabilidade da autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Consequentemente, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte autora, apesar de ter sido esta determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 01/09/2021 23:59.
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06/08/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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