TJRN - 0836104-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0836104-26.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
05/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 13:20
Processo Reativado
-
15/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2025 07:24
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836104-26.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: M.
S.
SILVA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EMBARGADO: GILMARA DIONISIO BEZERRA, GILDERLENE DIONISIO BEZERRA, GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA, GILVANA DIONISIO BEZERRA, GILVAN DIONISIO BEZERRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por M.
S.
Silva - Comércio de Combustíveis em face de Gilmara Dionísio Bezerra, Gilderlene Dionísio Bezerra, Gilderlane Dionísio Silva Bezerra, Gilvana Dionísio Bezerra e Gilvan Dionísio Bezerra.
O embargante informa, em apertada síntese, que: A) sua conta bancária foi indevidamente alvo de um bloqueio judicial no montante de R$ 47.646,13 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e treze centavos); B) a origem do bloqueio foi a execução de sentença dos autos nº 0804339-81.2014.8.20.5001, no qual os embargados buscam a satisfação de crédito frente a pessoa jurídica denominada Posto Cidade Praia Ltda (CNPJ: 02.***.***/0001-81); C) apesar de também possuir o mesmo nome fantasia “Posto Cidade Praia”, não guarda nenhum vínculo jurídico com executado.
Inclusive, exerce suas atividades comerciais em endereço diverso, na Av.
Cidade Praia, nº 49, Lagoa azul, CEP: 59129-470, Natal/RN, enquanto o executado está sito na Av.
Cidade Praia, nº 1098, Lagoa Azul, CEP: 59129-470, Natal/RN; D) ademais, desempenha as suas atividades na dita localidade há pelo menos 10 anos, pois o primeiro contrato de locação fora registrado em 28 de outubro de 2010, de maneira completamente dissociada com o réu na ação principal, motiva para a imediata desconstituição do bloqueio.
Diante de tais argumentos, em suma, postula liminar de imediata desconstituição do ato de penhora online nas contas de titularidade da embargante, no montante de R$ 47.646,13 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e treze centavos), assim como a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada.
A Decisão Id 71750935 indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois nos autos da ação principal os embargados haviam demonstrado que o executado continuava suas atividades no endereço Avenida Cidade Praia, nº 49, sendo necessária dilação probatória.
Após a interposição de agravo de instrumento (Id 73019912), o TJRN, considerando que a própria decisão destacava a necessidade de dilação probatória, acolheu o pedido do agravante/embargante e determinou a imediata liberação dos valores bloqueados (Ids 73389372 e 78124320).
Citados, os embargados apresentaram contestação (Id 73691768).
Em suma, afirmam que os réus na ação originária informaram possuir endereço na mesma localidade do embargante, o que seria suficiente para desconstituir toda a alegação deste.
Ademais, o contrato de locação foi firmado em 2010 e “Assim, pode haver relação comercial entre o proprietário do imóvel e os réus do processo de execução”.
Por fim, no contrato de locação foi informado que o embargante possuía cópia da escritura de compra e venda e ficha cadastral do imóvel, mas esses documentos essenciais não foram juntados aos autos.
Baseados em tais fatos, em resumo, pugna pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados nos embargos de terceiro, caso não seja comprovado “(...)inexistir relação entre o proprietário do imóvel, ora locador, e o Réu da ação principal ou seus sócios(...)”.
Foi certificado o protocolo da ordem de desbloqueio (Id 74134754).
O embargante acostou réplica no Id 74686097.
Apesar de o Despacho Id 85567638 ter oportunizado a produção de provas, o embargante dispensou a dilação probatória (Id 87299859) e os embargados permaneceram silentes (Id 89754930). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, pois a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por M.
S.
Silva - Comércio de Combustíveis em face de Gilmara Dionísio Bezerra, Gilderlene Dionísio Bezerra, Gilderlane Dionísio Silva Bezerra, Gilvana Dionísio Bezerra e Gilvan Dionísio Bezerra.
O embargante demonstrou ter a sua conta bancária alvo de um bloqueio judicial, cuja ordem foi proferida na execução de sentença nº 0804339-81.2014.8.20.5001, no qual os embargados buscam a satisfação de crédito frente a pessoa jurídica denominada Posto Cidade Praia Ltda (CNPJ: 02.***.***/0001-81).
Apesar de também possuir o mesmo nome fantasia “Posto Cidade Praia”, o embargante afirmou não guardar nenhum vínculo jurídico com a pessoa jurídica executada, pois o seu CNPJ é diverso, a titularidade societária diverge e o endereço comercial não corresponde ao dos executados (Ids 71402951, 71402963 e 71402955).
Os embargados, por seu turno, afirmam que os executados haviam apresentado documentos que indicavam realizar suas atividades comerciais no mesmo endereço do ora embargante.
Nesse sentido, “(...)a parte Embargada, que em momento algum declarou que o Embargante e o Executado se tratam da mesma pessoa jurídica.
Ao contrário, deixou isto bastante claro ao citar os dois CNPJ distintos e indagar que relação havia entre uma e outra pessoa, para que, só então, pudesse requerer medidas de constrição contra o Embargante, se fosse o caso.(...)” (Id 73691768 - Pág. 3).
Assim, afirmaram que a alegação da inicial não merecia acolhimento.
Logo, o cerne da questão é saber se o embargante pode ser responsabilizado em uma execução de título judicial por ocupar imóvel outrora possuído pelo devedor.
Observa-se na decisão Id 71750935, proferida pelo juízo que me antecedeu, o destaque de indícios de uma convergência de endereços, os quais demandavam dilação probatória.
De fato, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804339-81.2014.8.20.5001, os ora embargados demonstraram que o executado (Posto Cidade Praia LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-81) mantinha suas atividades na Avenida Cidade Praia, nº 49, Potengi, Natal/RN, conforme a cópia da contestação, assinada em agosto de 2001, e do aditivo nº 2 ao contrato social, firmado em dezembro de 1999 (Ids 32452623 - Pág. 4 e 32453158 - Pág. 5).
O dito endereço é o mesmo que passou a ser ocupado pelo embargante, M.
S.
Silva - Comércio de Combustíveis (CNPJ 12.***.***/0002-86), no mês de novembro de 2010, conforme demonstrado nos Ids 71402960 - Pág. 6 e 71402951 - Pág. 1 destes embargos de terceiro.
Contudo, até aquele momento processual, a parte exequente, ora embargada, não havia comprovado indubitavelmente a fraude a execução, nem mesmo a sucessão empresarial, seja regular ou irregular, apesar do longo prazo entre a atividade do executado (agosto de 2001) e o surgimento da pessoa jurídica embargante (novembro de 2010) através de sócios diversos.
Inclusive, na contestação oposta nesses embargos de terceiro, reconheceu se tratarem de pessoas jurídicas distintas, mas suspeitava haver alguma relação entre elas (Id (Id 73691768 - Pág. 3).
Nesse diapasão, o TJRN determinou a imediata liberação do montante bloqueado, pois os meros indícios de fraude a execução não autorizam a responsabilização de pessoa, natural ou jurídica, distinta da devedora (Id 73389372).
Após a retomada da instrução processual, as partes foram intimadas a manifestarem interesse em produzirem outras provas além daquelas já constantes nos autos (Id 85567638), o embargante dispensou a dilação probatória (Id 87299859) e os embargados permaneceram silentes (Id 89754930).
Desta feita, os embargados deixaram precluir o direito de produzir provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do embargante (Art. 373, II, do CPC), de modo a inexistir elementos capazes de perturbarem a credibilidade dos documentos levados à registro pelo embargante.
Ora, os elementos que repousam nos autos da ação principal e nos embargos de terceiro indicam existir divergência entre as pessoas jurídicas do executado e do embargante, as quais, em tese, não foram responsáveis por estabelecer qualquer vínculo jurídico entre si, seja por comodato ou sucessão empresarial, regular ou irregular.
Ao enfrentar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a presunção de sucessão empresarial quando o interessado trouxer aos autos elementos da fraude, ônus que os embargados deixaram precluir.
Vejamos a decisão: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) Por fim, não merece acolhimento a alegação dos embargados de ser necessário ao embargante juntar aos autos a comprovação de a locadora do imóvel possuir relação jurídica com os executados (Id 73691768 - Pág. 2), pois se trata de pessoa que nem mesmo fora citada neste processo ou na ação principal e o ônus do fato constitutivo do direito (Art. 373, I, do CPC) é do credor, ou seja, das pessoas ora embargadas.
Portanto, impende-se a procedência dos presentes embargos de terceiro.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos à inicial para desconstituir o bloqueio online na conta bancária de M.
S.
Silva - Comércio de Combustíveis (CNPJ 12.***.***/0002-86).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se nos autos da Execução principal, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:46
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0836104-26.2021.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: M.
S.
SILVA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Parte Ré: GILMARA DIONISIO BEZERRA e outros (4) DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das rés, por seus advogados, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição dos autores (Num. 92948303), e anexos, no que diz respeito à informação do término da recuperação judicial da Agra Pradesh Incorporadora Ltda.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2022 18:35
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 28/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:21
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:21
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 05:03
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
23/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 07/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:01
Outras Decisões
-
18/08/2021 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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