TJRN - 0808452-19.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808452-19.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARLENE RODRIGUES MACIEL REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SONY BRASIL LTDA., ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação contida no despacho de ID 157936229, INTIMO a parte autora, para, nos mesmos de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais corretamente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária de Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808452-19.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSÉ ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA Parte ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS”, proposta por JOSÉ ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, SONY BRASIL LTDA e ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC, igualmente qualificadas.
No decorrer do processo, o autor faleceu (certidão de óbito no id. 107319354).
Em manifestação no id. 107319347, o ESPÓLIO DE JOSE ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA, representado pela Sra.
MARLENE RODRIGUES MACIEL, cônjuge sobrevivente, requereu a sucessão processual.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, à exceção da requerida Eletronorte Service Eletronic. 1 – Da sucessão processual: O CPC determina que Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse prisma, em consulta processual no PJe, não verifiquei existência de inventário judicial ajuizado do falecido.
Desse modo, considerando a ausência de comprovação da legitimidade da Sra.
Marlene Rodrigues Maciel para representar o espólio (art. 75 do CPC) tendo em vista que não foi juntado o termo de inventariante, determino a intimação da parte autora, por seus patronos, para que comprove, em 15 (quinze) dias, que a Sra.
Marlene Rodrigues Maciel é a legítima representante do espólio ou, na ausência de inventário, que habilite todos os herdeiros/sucessores do autor falecido.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. 2 – Do recolhimento das custas: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder com a correção do recolhimento das custas. É dever do autor da ação proceder com o correto recolhimento das custas processuais.
Em melhor análise, notei que as custas sequer foram geradas pelo sistema E- Guia, e no id. 82111361 o autor apenas depositou judicialmente o valor referente às custas.
Portanto, finda a retificação do polo ativo da ação, intime-se a parte autora, para, nos mesmos de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais corretamente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalta-se que, entendendo a parte autora que restou configurada hipótese de devolução das custas recolhidas, caberá a esta requerer o levantamento dos valores equivocadamente depositados. 3 – Determinações cumpridas, façam-se conclusos os autos para caixa de decisão. 4 - Caso contrário, conclusão para Sentença de Extinção.
Publique-se.
Intimem-se. 5 - Certifique-se sobre o decurso do prazo da contestação da litisconsorte passiva Eletronorte Service Eletronic .
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina De Carvalho Costa Carlos Da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:18
Decisão Determinação
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27/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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19/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNA PIRES PINTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808452-19.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA Réu: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:31
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:46
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 18:56
Decorrido prazo de BRUNA PIRES PINTO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 09:45
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/03/2023 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 13:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 05:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:29
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:51
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 10/10/2022 23:59.
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12/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 12:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 02:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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