TJRN - 0102069-17.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102069-17.2019.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho e outros Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Apelação Criminal 0102069-17.2019.8.20.0001 Origem: 1ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Ministério Público Apelado: Nilcliston de Lima Barros Advogado: Gilson Nunes Cabral (OAB/RN 15.446) Apelado: Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
DROGA APREENDIDA NO CONTEXTO DE PLURADIDADE DE PESSOAS.
ACERVO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FALAS INSUFICIENTES AO JUÍZO PUNITIVO.
MERCANCIA DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA PAUTADOS EM MERA CONJECTURA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS A CARACTERIZAR VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Ceará-Mirim, o qual, na AP 0102069-17.2019.8.20.0001, onde Nilcliston de Lima Barros e Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho se acham incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c 14 do CP, lhes absolvendo de todos os delitos com fulcro no art. 386, V, II do CPP (ID 27974031). 2.
Segundo a imputatória, “...No dia 22 de novembro de 2021, por volta das 10h30min, em via pública, na Rua Sampaio Correia, bairro Bom Pastor, na estação de trem, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 20 (vinte) porções de maconha, embaladas em material plástico transparente, com massa líquida total de 10,84g (dez gramas, oitocentos e quarenta miligramas), com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e em atividade associada com o adolescente Pedro Henrique Silva da Lima...” (ID 20166241). 3.
Sustenta, em resumo, a existência de provas bastantes para embasar o édito condenatório em todos os crimes (ID 27974036). 4.
Contrarrazões das defesas insertas nos IDs 27974045 e 28392161, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento (ID 28500748). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Malgrado o apelante sustente, a pauta retórica da existência de fundamentos aptos a supedanear a traficância, associação e porte de arma, a realidade dos autos é diametralmente oposta. 10.
Com efeito, no atinente ao viés material, foram colacionados Exame Toxicológico (ID 27974008 e 27974009) e Laudo de Arma de Fogo (27973626, p. 53 a 55), além das provas orais colhidas. 11.
Todavia, esses expedientes, cujo teor revela 150g de maconha, 5,16g de cocaína, dinheiro e arma de fogo, geraram dúvida sobre quem realmente tinha o domínio dos itens apreendidos. 12.
Ora, tem-se a escassez de elementos, sobretudo porque os depoimentos dos Policiais narram o tumulto da apreensão, onde houve troca de tiros e muitas pessoas correndo, portanto, insuficiente para comprovar a autoria, conforme excertos abaixo: Ailton Medeiros da Trindade (testemunha/policial militar): “O depoente diz que chegou uma denúncia que no entorno da estação de trem havia um grupo de pessoas reunidas vendendo drogas; Que foi ao local e se deparou com a situação da denúncia; Que por ser um local de difícil acesso foram avistados (os policiais); Que visualizaram (os policiais) 8 (oito) pessoas no possível ponto de venda de drogas; Que ao serem avistados pelo grupo, os mesmos (acusados) efetuaram disparos de arma de fogo em direção à guarnição da polícia; Que diante da situação, revidaram a injusta agressão disparando tiros contra os acusados; Que ao se aproximarem do grupo suspeito, houve correria e conseguiram prender apenas 2 (dois) suspeitos, sendo que um se encontrava ferido por disparos de arma de fogo (Nilcliston de Lima Barros), já o outro estava escondido por trás de uma árvore; Que foi providenciado o socorro ao acusado baleado... logo em seguida voltaram ao local (os policiais) e encontraram o material ilícito, drogas, arma de fogo e uma faca que provavelmente seria usada para fracionar as drogas; Que em seguida levaram o outro acusado que não estava ferido, juntamente com as drogas e os outros materiais apreendidos para delegacia de plantão; Que todo material apreendido estava enterrado e o acusado que não foi atingido por disparos de arma de fogo foi quem mostrou o local onde estavam os materiais; Que no momento da abordagem os acusados estariam fracionando as drogas com a faca; Que não conhecia os acusados que foram presos; Que não recorda do modelo da arma apreendida…”.
Maxsandro William Dantas de Lima (testemunha/policial militar): “O depoente relata ter pouca lembrança sobre os fatos, haja vista a quantidade de ocorrências da mesma natureza ao passar do tempo; Que chegou uma denúncia para o comando e que chegando ao local encontraram arma e drogas... os acusados estavam reunidos em volta de algo; Que teve troca de tiros, sendo um dos acusados alvejado na perna; Que não conhecia nenhum dos acusados; não recorda de nenhuma barraca; Que não recorda a quantidade de pessoas no local da denúncia…”. 13.
No mesmo sentido, pontuaram as demais testemunhas: Sargento Andrade (testemunha/policial militar): “O depoente relata que foi solicitado a dar um apoio na região próxima da estação de trem; Que a equipe foi dividida e por ser uma região de mata se espalharam; Que o próprio (SGT Andrade) encontrou o acusado que tinha sofrido um disparo de arma de fogo; Que de imediato levou o acusado para atendimento médico e em seguida para Delegacia de Ceará-Mirim; Que em deslocamento para o hospital com o acusado ferido, avistou quando o outro acusado estava cavando (mostrando) o local das drogas aos policiais que ficaram no local…”.
Henrique Eduardo da Silva (testemunha): “... ouvi dizer que o acusado foi preso; Que nunca ouviu falar que o local onde os acusados foram presos seria local de tráfico de drogas, conhece apenas que o local é frequentado por populares para tomar banho de rio e que alguns lavam roupa; Que conhece Nilcliston de Lima e nunca ouviu falar nada de errado sobre o mesmo (o acusado); Que já foi ao local da prisão dos acusados várias vezes, que lá é um local bastante frequentado por banhistas…”.
Matheus Bezerra da Silva (testemunha): “O depoente declara que conhece o acusado mas que não o tem como irmão; Que trabalha em frente ao olheiro (local da prisão dos acusados); Que ouviu barulho de tiros e que após os fatos viu quando a polícia vinha saindo com o acusado (Nilcliston) preso; Que o local é um centro de turismo; Que achou estranho o acusado (Nilcliston) ter sido preso; Que nunca ouviu falar nada de errado do acusado (Nilcliston); Que o acusado (Nilcliston) é um homem trabalhador; Que nunca viu barracas no local onde foi realizada a prisão dos acusados; Que nunca ouviu falar do acusado (Nilcliston) vender drogas…”. 14.
Dessa feita, diante da pluralidade de pessoas no evento e da ausência de indícios de qualquer vínculo associativo entre elas, agiu acertadamente o Sentenciante ao isentar a responsabilidade penal (ID 27974031): “...
Isto porque, o policial militar Ailton Medeiros da Trindade reportou que quando chegou, em companhia do policial Maxsandro William Dantas de Lima, no local da prisão em flagrante dos acusados Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho e Nilcliston de Lima Barros, visualizou oito pessoas no possível ponto de venda de drogas, que houve uma troca de disparos de arma de fogo entre aqueles e a força policial, após o que houve uma correria dos indivíduos, mas que foram detidos os denunciados.
No episódio, foram capturados os acusados Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho, que estava escondido atrás de uma árvore, e Nilcliston de Lima Barros, que foi alvejado por um projetil de arma de fogo.
Narra o referido depoente que com a captura dos denunciados, os policiais levaram o acusado Nilcliston de Lima Barros para atendimento médico e em seguida voltaram ao local e encontraram drogas ilícitas, arma de fogo e uma faca, levando em seguida o acusado Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho e o material apreendido para apresentar a autoridade policial.
Por seu turno, o policial militar Maxsandro William Dantas de Lima contou que os acusados estavam reunidos em volta de algo, que um dos acusados foi alvejado na perna e que não recorda a quantidade de pessoas no local da denúncia.
Em seu interrogatório, o acusado Nilcliston de Lima Barros afirma que nada foi encontrado com ele, que estava na parte de baixo do rio, escutou um barulho de tiros e que nessa hora correu também, quando foi atingido por um disparo de arma de fogo.
Afirma ademais que não conhece o outro denunciado Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho.
Nesse contexto, considero que as provas contidas nos autos são insuficientes para demonstrar que as drogas e a arma de fogo apreendidas pertenciam aos denunciados Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho e Nilcliston de Lima Barros, posto que no local do fato havia uma pluralidade de pessoas, tendo o policial militar Ailton Medeiros da Trindade afirmado que tinham oito pessoas, o que implica na incerteza a quem realmente pertencia as drogas e a arma de fogo...". 15.
Em linhas propositivas, acrescentou: “...
Convém refletir, por oportuno, que, consoante dito no depoimento judicial dos policiais e do acusado, no momento em que a polícia chegou no local do fato mencionado na denúncia, havia outras pessoas, tendo a maioria empreendido fuga, sendo capturados os acusados Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho e Nilcliston de Lima Barros.
Nesse contexto e como o acervo probatório não deixa bem definido se as drogas ilícitas e arma de fogo realmente eram dos acusados, há a possibilidade das drogas ilícitas e arma de fogo apreendidas pertencerem a outrem fugitivo que estava no local, mas conseguiu desvencilhar-se da abordagem policial, o que instala a dúvida no caso concreto sobre a quem realmente tinha domínio sobre as substâncias psicoativas proibidas e a arma de fogo...Nessa situação de aleatoriedade, em que quicá os policiais poderiam ter prendido uma outra pessoa, ou capturado outras pessoas, dentre aquelas que conseguiram fugir, e apontá-las como proprietários dos bens ilícitos apreendidos, é de se reconhecer que o material ilícito apreendido tanto pode pertencer a um dos acusados, a ambos os acusados ou a nenhum deles, quanto pode pertencer a um dos fugitivos, a diversos fugitivos ou a nenhum deles, inclusive.
Diante dessa imprecisão em relação a quem realmente exercia o domínio sobre as drogas e a arma de fogo apreendidas, os acusados devem ser beneficiados pela dúvida em favor do réu...”. 16. É dizer, não se pode aqui priorizar o rigor punitivo do Estado, o que haveria de ocorrer na espécie se fossem conferidas notas absolutas às supraditas oitivas, sob pena de fazer tábua rasa o direito constitucional de defesa e o princípio da não-culpabilidade. 17.
Nesse cenário, donde avulta inconteste a fragilidade instrutória, vem decidindo o STJ: “...
Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas.
Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa.
Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro.
E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, ‘não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado.
As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal’. 7.
Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 1.807.554/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 18.
Nesse contexto, à vista da debilidade do plexo e da fraqueza da retórica punitiva, senão mera probabilidade e conjectura, deve prevalecer a absolvição dos Recorridos nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/03, com base no art. 386, VII do CPP. 19.
Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102069-17.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
29/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
10/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 05:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0102069-17.2019.8.20.0001 Apelante: Ministério Público Apelado: Nilcliston de Lima Barros Advogado: Gilson Nunes Cabral (OAB/RN 15.446) Apelado: Sérgio Erionaldo Silva de Carvalho Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Recorridos. 2.
Após, intime-se o Apelado, Nilcliston de Lima Barros, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 27974036). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831856-12.2024.8.20.5001
Maria Eduarda Oliveira de Souza Moura
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 23:52
Processo nº 0831182-34.2024.8.20.5001
Francisco Marcos Munay Galvao
Marly Munay Galvao
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 16:45
Processo nº 0809895-25.2018.8.20.5001
Mary Cristiana dos Prazeres
Domicio Fernandes Junior
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 08:10
Processo nº 0809895-25.2018.8.20.5001
Mary Cristiana dos Prazeres
Domicio Fernandes Junior
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:00
Processo nº 0102069-17.2019.8.20.0001
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Sergio Erionaldo Silva de Carvalho
Advogado: Glauciane Tavares Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2019 00:00