TJRN - 0807439-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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09/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0807439-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: NAPOLEAO MENDES Parte Ré: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA NAPOLEAO MENDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada.
No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuaise em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC). , ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807439-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: NAPOLEAO MENDES Parte Ré: CADASTRO NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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23/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAPOLEAO MENDES.
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15/02/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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