TJRN - 0804181-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804181-50.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para tomar ciência da expedição do Alvará de ID 159277464 e do Formal de Partilha de ID 162657533.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Unidade -
03/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804181-50.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre a integralidade do ITCD informado pela parte autora na petição de ID 159483114 Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
15/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804181-50.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre a integralidade do ITCD informado pela parte autora na petição de ID 159483114 Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
04/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:53
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0804181-50.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A INVENTÁRIO CONVERTIDO AO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.Diz o art. 659 do CPC que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.Procedência do pedido Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, apresentou inicialmente pedido de Inventário Judicial, dos bens deixados pelo seu falecido cônjuge, Sr.
FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA, falecido aos 26 de dezembro de 2023.
Foi nomeada inventariante a requerente (ID. 115838323 – pág. 14/15) a qual prestou o compromisso legal (ID. 121742797 – pág. 26) e apresentou as primeiras declarações (ID. 141202944 – págs. 66/69).
Como bens foram arrolados um imóvel e um veículo.
Documentos que comprovam o óbito do autor da herança (ID. 115770705) e a legitimidade ativa (ID. 11570709 - págs. 5/6 e ID. 115770704).
Certidões negativas fiscais (ID.128811173, ID. 128811174 e ID. 128811175).
Certidão negativa de testamento (ID. 129476685).
Petição requerendo a conversão do feito ao rito do Arrolamento Sumário (ID. 148236598).
Pedido de alvará para transferência do veículo registrado em nome do falecido, com indicação do comprador, bem como plano de partilha, assinado por todos os interessados e pelo causídico, requerendo a homologação judicial do mesmo (ID. 151865175).
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que apesar de haver requerimento expresso nesse sentido (ID. 148236598), o presente inventário ainda não foi convertido ao rito do Arrolamento.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, e determino a conversão do inventário ao rito de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 660 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a evolução de classe processual para o rito indicado.
Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de ID. 129476685.
Analisando os autos, constato que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado acordo em relação a partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o deferimento do pleito.
A regularidade fiscal do espólio restou comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas (ID.128811173, ID. 128811174 e ID. 128811175).
Com base na análise dos documentos constante nos autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA, nos moldes do Plano de Partilha (ID nº 151865175), atribuindo-se aos seus herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Determino a expedição imediata de alvará, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos, autorizando o Sr.
LUIZ ANTÔNIO MARTINS PIRES (CPF nº *04.***.*77-30) a transferir para o seu nome, junto ao DETRAN/RN, o veículo GM/CELTA 4P LIFE, ano 2008/2009, cor CINZA, de placas NNN-6337, registrado em nome do falecido FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA (CPF nº *39.***.*03-34).
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, tendo em vista que os bens deixados pelo de cujus são de considerável valor, de forma que podem plenamente suportar o pagamento do ônus das custas processuais, sem acarretar prejuízo aos sustento das partes.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e buscar a 6ª URT no sentido de adimplir o ITCD — deverá anexar o termo de lançamento, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, antes do arquivamento definitivo.
Levante-se a restrição do RENAJUD (ID. 119622126).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:34
Homologada a Transação
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0804181-50.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos ofícios-respostas de IDs nº 134617608, 134617609 e 136016367, apresentados pelo 1º e 6º Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
02/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
25/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
12/11/2024 07:26
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 11:25
Juntada de termo
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0804181-50.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Certidão Negativa de Testamento expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ.
Antes de decidir acerca da conversão do feito em Alvará Judicial, expeça-se ofício ao 1º e 6º Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de imóveis registrados em nome do falecido Sr.
FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA (CPF nº *39.***.*03-34) Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804181-50.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de Inventário e Partilha dos Bens deixados em decorrência do falecimento de FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA, formulado pela viúva RITA OLÍVIA CARLOS DE OLIVEIRA, que requer sua nomeação à inventariança.
Conforme o art. 616, do CPC, há legitimidade para requerer a abertura de inventário.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade de justiça, esclareça-se que a questão será alvo de apreciação vindoura, após apuração total do acervo patrimonial do espólio, permitindo-se, inclusive (em caso de indeferimento), o pagamento das custas e do ITCD ao final do processo.
Desse modo, meeira/herdeiros também poderão realizar a melhor instrução do referido pleito, inclusive com juntada de seus comprovantes de renda e demais provas que entendam pertinentes.
Pois bem.
Estando em termos a inicial, nomeio inventariante RITA OLÍVIA CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 617, do CPC, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Antes de abrir prazo para as primeiras declarações, proceda-se com a consulta de bens, via SISBAJUD e RENAJUD, em nome de FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA (CPF *39.***.*03-34).
Juntados os extratos, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma estabelecida no art. 620, do CPC, trazer as primeiras declarações.
Deverá a inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos documentos pessoais dos herdeiros, os documentos referentes aos bens a serem inventariados, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ, além de informar se há possibilidade de conversão do feito em Arrolamento Sumário.
Após, citem-se para todos os termos do inventário e partilha, os interessados diretos e indiretos: o cônjuge supérstite, caso haja e se este não for o inventariante; os herdeiros e legatários, havendo; a Fazenda Pública; o Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz; e o testamenteiro, se o falecido deixou testamento, observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626, do CPC, sendo o edital com prazo de vinte dias.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC).
Por fim, saliente-se que a inventariante deverá apresentar, em sede de primeiras declarações, inclusive: Em caso de imóveis urbanos: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel (com data posterior ao óbito); b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado (com data posterior ao óbito); b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.); Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804181-50.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RITA OLIVIA CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO LAERTE DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso de ID. 118675182, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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