TJRN - 0836289-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836289-64.2021.8.20.5001 Polo ativo RANIERY FERREIRA REINALDO e outros Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo M & A IND.
E COM.
DE CONFEC E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS, JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS LOCATÍCIAS.
INÉRCIA DO LOCADOR EM PROMOVER A COBRANÇA DO VALOR, COM INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NA AVENÇA, GERANDO A EXPECTATIVA DO INQUILINO DE QUE A MENSALIDADE PERMANECERIA NO MESMO PATAMAR.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR O DIREITO OBRIGACIONAL DO LOCADOR, EM ATENÇÃO AO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raniery Ferreira Reinaldo e Luciana Rodrigues de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0836289-64.2021.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face de M&A Indústria e Comércio de Confecções e Serviços LTDA - ME, Ana Laura Linhares Avelino de Oliveira, Myrla Rafaela Souza Avelino, Francisco Rogério Avelino e Monalyza Roberta Souza Avelino.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de correção dos aluguéis e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação ao pagamento de aluguéis em atraso e multa contratual, reconhecendo a coisa julgada em relação a esses últimos.
Além disso, declarou a ilegitimidade passiva de Ana Laura Linhares Avelino de Oliveira e Myrla Rafaela Souza Avelino, extinguindo o feito em relação a elas.
Nas razões recursais (Id. 30093062), os apelantes sustentam, em síntese: (a) a necessidade de reconhecimento do direito à correção anual dos valores de locação, conforme estipulado na cláusula contratual, retroagindo, no mínimo, a março de 2019, data em que notificaram os recorridos acerca das irregularidades contratuais; (b) a comprovação de que os recorridos foram reiteradamente cobrados quanto à devolução do imóvel e ao cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive mediante notificação extrajudicial em abril de 2019; (c) a ausência de fundamento jurídico para a aplicação da teoria da *supressio* no caso concreto, uma vez que não houve renúncia tácita ao direito de reajuste, mas sim resistência dos recorridos em cumprir a obrigação contratual.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 30093070), os apelados, representados por Santos & Santos Advogados Associados, argumentam que: (a) os apelantes não buscaram a via adequada para reclamar o reajuste de aluguel desde o início da relação contratual, tampouco o fizeram na ação de despejo anteriormente ajuizada; (b) a pretensão dos apelantes carece de fundamento jurídico, pois os valores de locação foram ajustados tacitamente ao longo dos anos, sendo aceitos pelos próprios recorrentes; (c) a sentença apelada deve ser mantida, inclusive quanto à aplicação da teoria da *supressio*, que se mostra adequada ao caso concreto.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Raniery Ferreira Reinaldo e Luciana Rodrigues de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0836289-64.2021.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face de M&A Indústria e Comércio de Confecções e Serviços LTDA - ME, Ana Laura Linhares Avelino de Oliveira, Myrla Rafaela Souza Avelino, Francisco Rogério Avelino e Monalyza Roberta Souza Avelino.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de correção dos aluguéis e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação ao pagamento de aluguéis em atraso e multa contratual, reconhecendo a coisa julgada em relação a esses últimos.
Além disso, declarou a ilegitimidade passiva de Ana Laura Linhares Avelino de Oliveira e Myrla Rafaela Souza Avelino, extinguindo o feito em relação a elas.
De acordo com a parte Apelante, a sentença merece reparo a fim de que sejam os Recorridos condenados ao pagamento da prestação locatícia com aplicação do reajuste previsto no contrato entabulado entre as partes.
Verifica-se que a parte autora firmou contrato de locação comercial com a empresa ré M&A Ind. e Com. atinente ao imóvel localizado na Rua Ary Parreiras, nº 1354, Alecrim, Natal/RN, CEP. 59.064-220, pelo período compreendido entre 10/03/2013 até 09/03/2023, com valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustentam os Apelantes que os réus não respeitam a cláusula contratual de reajuste há anos, razão pela qual ingressaram com a presente demanda diante do inadimplemento dos locatários.
Ocorre que, consoante extratos bancários acostados aos autos, a empresa locatária efetuou diversos pagamentos alusivos à locação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que o locador, ora Apelante, ao efetuar o cálculo da multa prevista na cláusula décima quarta da avença (ID 30092923 – fl. 20), valeu-se do mesmo montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para apontar o total devido até o final da vigência do acordo (44 meses), que se daria em 09/03/2023, gerando a expectativa do inquilino de que tal quantia seria cobrada até o termo final do contrato sem qualquer recomposição.
Na hipótese vertente, para o deslinde da controvérsia, faz-se mister a aplicação do instituto da supressio, segundo o qual “o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação (…).1” A fim de melhor esclarecer a natureza e o alcance de tal instituto de direito civil, oportuno trazer a lume a definição estabelecida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze2: "(...) o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" Extrai-se dos autos que a inércia da parte promovente em aplicar o reajuste contratual sobre a parcela locatícia gerou a expectativa do inquilino de que a cobrança do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) iria protrair-se no tempo, levando-o a efetuar ao longo dos anos os depósitos na referida quantia, consoante comprovantes de transferência juntados (ID 30092930 ao ID 30092942), razão pela qual deve ser elidido o direito obrigacional do locador, em atenção ao instituto da supressio.
Destaquem-se os seguintes arestos sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - ALUGUEIS MENSAIS - QUITAÇÃO POR LONGO PERÍODO SEM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PACTUADOS - NÃO IMPUGNAÇÃO PELOS LOCADORES - PRINCÍPIO DA SUPRESSIO - DIFERENÇAS RETROATIVAS DE ALUGUEIS - COBRANÇA - NÃO CABIMENTO.
Comprovado que a locatária quitou, por longo período, os alugueis devidos em razão de contrato de locação não residencial sem a aplicação dos reajustes anuais pactuados, bem como que tal situação se consolidou, sem que os locadores a impugnassem ou notificassem àquela para a adequação do pagamento, tem-se por configurada a supressio, princípio fundado na boa-fé objetiva e na confiança instaladas em razão do não exercício de um direito por seu titular, no curso da relação contratual, por tempo suficiente para gerar à outra parte legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.
Em tal situação, não assiste aos locadores o direito à cobrança retroativa das diferenças dos alugueis não reajustados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119284-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)(grifos acrescidos) CIVIL - COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - REAJUSTE ANUAL DOS ALUGUÉIS - PREVISÃO CONTRATUAL - NÃO EXERCÍCIO - SUPRESSIO 1 "A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp n. 1.202. 514/RS, Minª.
Nancy Andrighi). 2 Ao reiteradamente deixar de exigir o reajuste anual dos aluguéis previsto em contrato de locação de sala comercial, o locador criou legítima expectativa na locatária de que a inobservância dos termos negociados não seria óbice à manutenção do pacto, de maneira que perdeu a prerrogativa de reclamar o cumprimento da mencionada obrigação.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COISA - LEI N. 8.245/1991, ART. 23, INC.
III - AVARIAS - DEVER DE RESSARCIR - OBSERVÂNCIA 1 A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) determina em seu art. 23, inc.
III, que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, no final da locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2 Comprovada a necessidade de reparos no bem locado, deve o inquilino ressarcir o locador em relação aos gastos de reparação, salvo se este comprovar tratar-se de deterioração esperada, decorrente do uso normal (Lei n. 8.245/1991, art. 23, inc.
III), cujo ônus da prova lhe compete. (TJSC, Apelação n. 5000072-88.2019.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023)(grifos acrescidos) Restando evidenciado que a parte demandante deixou de manifestar seu interesse na recomposição do valor da prestação locatícia ao longo da vigência da avença, levando o locatário a acreditar que sua obrigação contratual permaneceria no mesmo patamar, sobreleva-se a incidência do instituto da supressio à hipótese dos autos, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 REsp 1374830 / SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015 2 AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836289-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 23:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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