TJRN - 0803595-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803595-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H DA C TEIXEIRA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: CIRO PATTACINI AGRAVADA: WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MASSAD MARTINS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26045875) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803595-05.2024.8.20.0000 RECORRENTE: H DA C TEIXEIRA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: CIRO PATTACINI RECORRIDO: WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MASSAD MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25416720) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25185633): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DEFLAGRADO PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXERCER O DIREITO DE PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CPC.
APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM INSURGÊNCIA ÚNICA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRECLUSA OPORTUNIDADE DE EMBARGAR OU PARCELAR O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO AINDA SE RECONHECIDA A NULIDADE.
CITAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 28/2022-TJRN.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 109, 238 e 239 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 25416723 e 25416724).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25799187). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 109, 238 e 239 do CPC, acerca da nulidade da citação, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25185633): Não bastasse, na certidão do oficial de justiça presente no ID 73492427, foi consignado: CERTIFICO E DOU FÉ QUE INTIMEI E CITEI H DA C TEIXEIRA COMERCIO, REPRESENTADO POR HUGO DA COSTA TEIXEIRA DO ATRAVÉS WHATSAPP, TENDO ENVIADO FOTOS DO PRESENTE MANDADO E ANEXOS PELO APLICATIVO, CONFORME PRINT DA TELA EM ANEXO.
TELEFONE COLETADO NA LOJA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO MANDADO.
Em anexo estão as imagens das comunicações feitas pelo aplicativo whatsapp, conforme autoriza a Resolução nº 28/2022-TJRN, com a devida leitura positiva, em que pese o destinatário não tenha respondido à mensagem.
A imagem registrada no perfil do contato apresenta logomarca com o nome do executado, que em momento nenhum afirmou que o número de fato não lhe pertencia.
O empresário integra o polo passivo juntamente com a empresa individual, não por haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas por compor o título executado como avalista.
Nesse caso, o mandado de citação recebido pela pessoa jurídica aproveita à pessoa física, uma vez que nele consta ambos como executados.
Isso porque a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Portanto, válidas as citações..
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO.
PORTARIA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803595-05.2024.8.20.0000 Polo ativo HUGO DA COSTA TEIXEIRA e outros Advogado(s): CIRO PATTACINI Polo passivo WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DEFLAGRADO PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXERCER O DIREITO DE PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CPC.
APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM INSURGÊNCIA ÚNICA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRECLUSA OPORTUNIDADE DE EMBARGAR OU PARCELAR O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO AINDA SE RECONHECIDA A NULIDADE.
CITAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 28/2022-TJRN.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HUGO DA COSTA TEIXEIRA e outra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (processo nº 0837689-16.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegaram que: “o magistrado de primeiro grau, informa que na verdade, não houve a devida citação, mas fundamenta a mesma como válida, se baseando em um contato telefônico realizado por um oficial de justiça, quando da expedição do mandado de penhora e avaliação”; “o Id de nº 74313270, CONFIRMA DE FORMA INEQUIVOCA QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO, de acordo com a certidão da Oficiala de Justiça, Sra.
Maria Meirivania Rodrigues, certifica que DEIXOU DE CITAR E INTIMAR HUGO DA COSTA TEIXEIRA”; “não houve citação, e o juízo a quo, com o devido respeito e vênias, não pode validar a citação (aperfeiçoamento do ato) tomando como base uma ligação/contato telefônico realizado no momento da penhora, aduzindo, que o mesmo teria plena ciência do processo”; “no máximo teve ciência de algo, no momento do mandado de penhora e avaliação”; “o Agravante não tomou ciência do processo, não existindo a devida triangulação processual, não podendo realizar o pagamento de forma espontânea ou o parcelamento, previsto no art. 916 do CPC que estabelece o depósito de 30% (trinta por cento) do débito e 06 (seis) parcelas mensais”; “não pode exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, previsto no Código Civil e Constituição Federal, não podendo oferecer Embargos a Execução em flagrante cerceamento de sua defesa”; “em nenhum momento, qualquer destinatário respondeu a qualquer mensagem, e assim, temos que a citação em face da empresa ora Agravante apresenta vício uma vez que não é possível comprovar que de fato”; “a comunicação do ato processual de citação da empresa Agravante possui vício quanto a existência e validade”; “a citação somente seria válida, se o representante se identificasse como tal, e expressasse sua ciência expressa acerca da intimação e citação, permitindo identificar quem é realmente o destinatário e ainda, sua expressa ciência sobre o ato de intimação e citação”; “tendo em vista que o presente processo de execução é nulo desde a citação, deve-se declarar a nulidade de todos os atos do processo praticados após a realização da citação, e, por conseguinte, dos atos de constrição de valores e bens”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade das citações dos agravantes e, consequentemente, dos atos que lhes são posteriores; ainda, pelo levantamento do valor bloqueado.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O art. 239 do CPC dita o rito a ser adotado em caso de alegação de nulidade de citação: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Por se tratar de execução de título extrajudicial, acaso reconhecida a nulidade alegada, o prazo para oferecer embargos à execução, ou mesmo exercer o direito ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, começaria a fluir a partir do comparecimento espontâneo da parte executada, em 23/02/2024 (ID 115756464).
Na oportunidade, porém, os agravantes se limitaram a oferecer exceção de pré-executividade, na qual suscitaram unicamente a nulidade de citação e a consequente necessidade de liberação dos valores constritos.
Logo, preclusa qualquer pretensão de oferecer embargos executórios ou formalizar o pedido de parcelamento do débito, eis que ultrapassado o prazo contado a partir da data em que compareceu espontaneamente ao processo.
Na exceção de pré-executividade, não houve qualquer defesa de mérito acerca da execução do título, de sorte que, ainda que reconhecida a nulidade da citação, nenhum efeito prático seria gerado, porquanto remanesceu incontroverso o débito executado.
Por tal razão não há falar em levantamento de valores bloqueados.
Não bastasse, na certidão do oficial de justiça presente no ID 73492427, foi consignado: CERTIFICO E DOU FÉ QUE INTIMEI E CITEI H DA C TEIXEIRA COMERCIO, REPRESENTADO POR HUGO DA COSTA TEIXEIRA DO ATRAVÉS WHATSAPP, TENDO ENVIADO FOTOS DO PRESENTE MANDADO E ANEXOS PELO APLICATIVO, CONFORME PRINT DA TELA EM ANEXO.
TELEFONE COLETADO NA LOJA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO MANDADO.
Em anexo estão as imagens das comunicações feitas pelo aplicativo whatsapp, conforme autoriza a Resolução nº 28/2022-TJRN, com a devida leitura positiva, em que pese o destinatário não tenha respondido à mensagem.
A imagem registrada no perfil do contato apresenta logomarca com o nome do executado, que em momento nenhum afirmou que o número de fato não lhe pertencia.
O empresário integra o polo passivo juntamente com a empresa individual, não por haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas por compor o título executado como avalista.
Nesse caso, o mandado de citação recebido pela pessoa jurídica aproveita à pessoa física, uma vez que nele consta ambos como executados.
Isso porque a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Portanto, válidas as citações.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803595-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
03/05/2024 11:09
Conclusos 6
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03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 20:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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