TJRN - 0817886-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817886-42.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO registrado(a) civilmente como PABLO DE MEDEIROS PINTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0817886-42.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO registrado(a) civilmente como PABLO DE MEDEIROS PINTO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação Monitória, em desfavor do ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO, representado por sua inventariante (TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS), igualmente qualificada.
Em petição inicial, informou que o executado contraiu créditos na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor com a finalidade de renegociação - 09475782”, pelo qual adquiriu débito no valor de R$150.812,22, contudo, quedou-se inerte em adimplir com o mesmo.
Aduziu que, com o inadimplemento, o exequente tornou-se credor da parte executada na quantia total de R$379.649,72, incluídos os encargos pela mora, previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativos em anexo, com vencimentos extraordinários em 01/12/2020.
Em decorrência disso, pleiteia que o demandado seja condenado ao pagamento da quantia total não quitada, além de juros de mora, correção monetária e custas processuais.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 117303568).
O réu, através de sua inventariante, apresentou petição de embargos à monitória (ID nº 144342659), através da qual pugnou, preliminarmente, pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou que o autor não cumpriu com aquilo pactuado em contrato, ao não aplicar a taxa de juros prevista contratualmente.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID nº 147874041.
As partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs nº 152232781 e 152464129). É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, solicitado pelo demandado, percebe-se que o mesmo deixou de apresentar os necessários documentos comprobatórios.
Nesse contexto, destaque-se que a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, não é suficiente.
Sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Sendo assim, para que o benefício solicitado pudesse ser concedido, seria necessário que o demandado tivesse comprovado nos autos a sua insuficiência financeira, o que não foi feito.
Dito isso, REJEITO o benefício da justiça gratuita solicitado pelo demandado.
A celeuma dos autos é relativa à cobrança, por parte da instituição bancária autora, de créditos na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor com a finalidade de renegociação - 09475782”, supostamente não quitados pelo réu.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há legitimidade na cobrança realizada.
Prefacialmente, importa salientar que o autor, apesar de não ter apresentado o demonstrativo de cálculo da quantia perquirida conjuntamente com a exordial, o fez posteriormente, ao ID nº 148746889.
Compulsando os autos, é possível perceber que o autor foi exitoso em comprovar os contratos firmados entre as partes (ID nº 117179861 e 117179859), a inadimplência do réu no pagamento das parcelas (ID nº 117179863 e 117179862) e, em seguida, o demonstrativo do crédito (IDs nº 147874041 e 147874042).
Por outro lado, o réu, apesar de confirmar a inadimplência com relação às parcelas previstas contratualmente, defendeu a existência de excesso de cobrança, assim, que o autor teria aplicado uma taxa de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) - e não de 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento), conforme contratualmente previsto.
Deixando, no entanto, de comprovar suficientemente como se chegou a tal conclusão.
Afinal, não obstante a apresentação de “Parecer pericial contábil técnico” ao ID nº 144342667, este não foi exitoso em demonstrar o excesso no valor cobrado, principalmente por não ter evidenciado levar em consideração todos os aspectos do contrato, como juros moratórios e multa.
Fato este que, inclusive, constou demonstrado em impugnação aos embargos monitórios de ID nº 147874041.
Dito isso, levando em consideração que o débito cobrado se presume verdadeiro até que seja devidamente impugnado, uma vez verificado que o réu não se desincumbiu do ônus probatório da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pode-se concluir, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, como devida a quantia dita em atraso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o demandado a realizar o pagamento da quantia em atraso, referentes ao contrato firmado com a parte autora, conforme comprovadas nos autos (ID nº 147874042).
Quantia a ser, ao tempo da liquidação, atualizada e corrigida nos exatos termos contratuais (ID nº 117179860).
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0817886-42.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO registrado(a) civilmente como PABLO DE MEDEIROS PINTO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:52
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817886-42.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: PABLO DE MEDEIROS PINTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:12
Juntada de diligência
-
07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
03/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817886-42.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 122332820 ), em 15(quinze) dias.
Natal, 28 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
28/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:03
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0817886-42.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios, como se vê (ID 119154535), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
14/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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