TJRN - 0817886-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:02
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0817886-42.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO registrado(a) civilmente como PABLO DE MEDEIROS PINTO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação Monitória, em desfavor do ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO, representado por sua inventariante (TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS), igualmente qualificada.
Em petição inicial, informou que o executado contraiu créditos na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor com a finalidade de renegociação - 09475782”, pelo qual adquiriu débito no valor de R$150.812,22, contudo, quedou-se inerte em adimplir com o mesmo.
Aduziu que, com o inadimplemento, o exequente tornou-se credor da parte executada na quantia total de R$379.649,72, incluídos os encargos pela mora, previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativos em anexo, com vencimentos extraordinários em 01/12/2020.
Em decorrência disso, pleiteia que o demandado seja condenado ao pagamento da quantia total não quitada, além de juros de mora, correção monetária e custas processuais.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 117303568).
O réu, através de sua inventariante, apresentou petição de embargos à monitória (ID nº 144342659), através da qual pugnou, preliminarmente, pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou que o autor não cumpriu com aquilo pactuado em contrato, ao não aplicar a taxa de juros prevista contratualmente.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID nº 147874041.
As partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs nº 152232781 e 152464129). É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, solicitado pelo demandado, percebe-se que o mesmo deixou de apresentar os necessários documentos comprobatórios.
Nesse contexto, destaque-se que a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, não é suficiente.
Sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Sendo assim, para que o benefício solicitado pudesse ser concedido, seria necessário que o demandado tivesse comprovado nos autos a sua insuficiência financeira, o que não foi feito.
Dito isso, REJEITO o benefício da justiça gratuita solicitado pelo demandado.
A celeuma dos autos é relativa à cobrança, por parte da instituição bancária autora, de créditos na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor com a finalidade de renegociação - 09475782”, supostamente não quitados pelo réu.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há legitimidade na cobrança realizada.
Prefacialmente, importa salientar que o autor, apesar de não ter apresentado o demonstrativo de cálculo da quantia perquirida conjuntamente com a exordial, o fez posteriormente, ao ID nº 148746889.
Compulsando os autos, é possível perceber que o autor foi exitoso em comprovar os contratos firmados entre as partes (ID nº 117179861 e 117179859), a inadimplência do réu no pagamento das parcelas (ID nº 117179863 e 117179862) e, em seguida, o demonstrativo do crédito (IDs nº 147874041 e 147874042).
Por outro lado, o réu, apesar de confirmar a inadimplência com relação às parcelas previstas contratualmente, defendeu a existência de excesso de cobrança, assim, que o autor teria aplicado uma taxa de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) - e não de 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento), conforme contratualmente previsto.
Deixando, no entanto, de comprovar suficientemente como se chegou a tal conclusão.
Afinal, não obstante a apresentação de “Parecer pericial contábil técnico” ao ID nº 144342667, este não foi exitoso em demonstrar o excesso no valor cobrado, principalmente por não ter evidenciado levar em consideração todos os aspectos do contrato, como juros moratórios e multa.
Fato este que, inclusive, constou demonstrado em impugnação aos embargos monitórios de ID nº 147874041.
Dito isso, levando em consideração que o débito cobrado se presume verdadeiro até que seja devidamente impugnado, uma vez verificado que o réu não se desincumbiu do ônus probatório da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pode-se concluir, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, como devida a quantia dita em atraso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o demandado a realizar o pagamento da quantia em atraso, referentes ao contrato firmado com a parte autora, conforme comprovadas nos autos (ID nº 147874042).
Quantia a ser, ao tempo da liquidação, atualizada e corrigida nos exatos termos contratuais (ID nº 117179860).
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0817886-42.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ESPÓLIO DE PABLO DE MEDEIROS PINTO registrado(a) civilmente como PABLO DE MEDEIROS PINTO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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