TJRN - 0854329-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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03/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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25/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0854329-60.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IRANI ALEXANDRE DE AZEVEDO Parte Ré: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de prescrição de dívida e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”[1].
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: -
01/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854329-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI ALEXANDRE DE AZEVEDO RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO IRANI ALEXANDRE DE AZEVEDO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial contra a CLARO S.A., igualmente qualificado(a), aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendido(a) com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescritas de modo que a cobrança se mostra indevida, assim como a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes denominado Serasa Limpa Nome, gerando inúmeros prejuízos, influenciando diretamente seu escore, limitando o acesso ao crédito e impossibilitando a realização de compras no comércio, cuja conduta reputa ilícita.
Por tais razões, pediu a declaração da prescrição e a retirada da dívida referente ao contrato do banco de dados.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 85735673).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 94763018), arguindo em preliminar a carência da ação por falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça.
Ressaltou a necessidade de extinção/suspensão do feito em razão do IRDR n.ª 0805069-79.2022.8.20.0000.
No mérito, sustenta que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos, etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que a parte autora é devedora contumaz, possuindo registros de diversas negativações ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, que é suficiente para reduzir a pontuação do escore de crédito, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Malogrou a tentativa de composição amigável.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 98610994). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da carência da ação por falta de interesse processual Deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, com base na alegação “de que a parte autora, apesar de alegar desconhecer o débito da ação, em nenhum momento procurou a ré para pedir esclarecimentos sobre o contrato cobrado”, uma vez que para o exercício do direito subjetivo de ação não se exige a prévia tentativa de solução administrativa, o que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF1988, e Art. 3º do CPC). - Do Julgamento do IRDR O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9/TJRN, Processo 0805069-79.2022.8.20.0000.
Assim, indefiro o pedido de suspensão. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora não refuta a existência da dívida, mas advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos.
Por oportuno, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 1891 do Código Civil.
Porém, existem hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 8142 do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 8183 do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.6444 do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 9325 do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber6: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 207 do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) - Do limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, na Lei Geral de Proteção de Dados e da plataforma Serasa Limpa Nome Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência dívida decorrente do contrato de telefonia móvel celebrado com a ré, com débito de R$ 44,32 vencido desde o ano de 2012, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 85632154).
Sob o enfoque da Lei n.º 12.414/11, esta dispõe que: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados para as empresas avaliarem o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com aqueles constantes do Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca da dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome8, administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o cadastro positivo regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Portanto, não houve cobrança, judicial ou extrajudicial, sobretudo porque é a própria parte quem faz o cadastro na plataforma e também a consulta sobre débitos em seu nome.
Caberia à autora comprovar que houve qualquer espécie de cobrança (judicial ou extrajudicial), ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Também é diferente do cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que é um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a compelir os devedores a adimplir um débito não pago, cuja inscrição exige prévia notificação (§2º do Art. 439 do Código de Defesa do Consumidor) e dificulta a obtenção de novo crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial, uma vez que o débito existe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2 Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. 3 Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 4 Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 5 Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 6 Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. 7 Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 8 Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. 9 Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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02/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/02/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:50
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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