TJRN - 0848993-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBILENE ROSA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBILENE ROSA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0848993-75.2022.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Robilene Rosa de Lima Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apelado: Oi S/A Advogado: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
25/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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