TJRN - 0804463-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804463-80.2024.8.20.0000 Polo ativo TRANSBRITA LTDA e outros Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO, PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA, PARA ESTENDER A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE À SÓCIA-ADMINISTRADORA E, SOLIDARIAMENTE, À EMPRESA AGRAVANTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa TRANSBRITA LTDA. - ME e JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica (proc. nº 0800008-42.2023.8.20.5033), acolheu o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA., para ESTENDER a responsabilidade pelo pagamento do débito pendente à sócia-administradora JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS e, solidariamente, à TRANSBRITA EIRELI.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que o fato de não serem localizados bens passíveis de penhora não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que mostra-se “absurdo tentar construir uma tese de grupo econômico pelo simples fato de uma das filhas dos sócios da Executada principal resolver enveredar seu caminho profissional pelo exemplo do mesmo ofício de seus pais”.
Aduz que os questionamentos trazidos para produção da tese de desconsideração são frágeis e incabíveis no caso concreto, no qual não se restou demonstrada a confusão patrimonial.
Aduz que a manutenção da decisão agravada coloca em risco as suas finanças.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 24684921, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões, pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., no Id. 25016645.
Na petição ofertada no Id. 25663436, o banco/agravado noticiou que “(...) as partes transigiram nos autos principais, sendo proferida sentença homologatória extintiva nos autos do processo 0800008-42.2023.8.20.5033 (doc. 1), pelo que o presente recurso perdeu o objeto.” É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa TRANSBRITA LTDA. - ME e JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica (proc. nº 0800008-42.2023.8.20.5033), acolheu o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA., para ESTENDER a responsabilidade pelo pagamento do débito pendente à sócia-administradora JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS e, solidariamente, à TRANSBRITA EIRELI.
Saliente-se, de início, que após a prolação da decisão liminar proferida por este Relator (Id. 24684921), no sentido do indeferimento do pedido de suspensividade, fora protocolada petição pela parte Agravada (Id. 24853208), por meio da qual informou que “as partes transigiram nos autos principais, sendo proferida sentença homologatória extintiva nos autos do processo 0800008-42.2023.8.20.5033 (doc. 1), pelo que o presente recurso perdeu o objeto.” In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0800008-42.2023.8.20.5033, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. (...). ” Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Desta Relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803724-44.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 08/09/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804463-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JANAINA KELLY ARAUJO DE MELO DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de TRANSBRITA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804463-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSBRITA LTDA, JANAINA KELLY ARAUJO DE MELO DANTAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa TRANSBRITA LTDA. - ME e JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica (proc. nº 0800008-42.2023.8.20.5033), acolheu o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA., para ESTENDER a responsabilidade pelo pagamento do débito pendente à sócia-administradora JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS e, solidariamente, à TRANSBRITA EIRELI.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que o fato de não serem localizados bens passíveis de penhora não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que mostra-se “absurdo tentar construir uma tese de grupo econômico pelo simples fato de uma das filhas dos sócios da Executada principal resolver enveredar seu caminho profissional pelo exemplo do mesmo ofício de seus pais”.
Aduz que os questionamentos trazidos para produção da tese de desconsideração são frágeis e incabíveis no caso concreto, no qual não se restou demonstrada a confusão patrimonial.
Aduz que a manutenção da decisão agravada coloca em risco as suas finanças.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que acolheu o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA., para ESTENDER a responsabilidade pelo pagamento do débito pendente à sócia-administradora JANAÍNA KELLY ARAÚJO DE MELO DANTAS e, solidariamente, à TRANSBRITA EIRELI.
Alega a parte Agravante, em suma, que não restam configurados os requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica, acrescentando que a tese defendida resta equivocada.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão recorrida tomou por base uma série de indícios concretos, devidamente comprovados, da existência, de fato, de um grupo econômico.
Com efeito, os registros de indícios quanto o compartilhamento de operações semelhantes, funcionários, placa indicativa em mesmo endereço, além do vínculo familiar, neste instante de análise sumária, fazem-me filiar se ao entendimento exposto na decisão agravada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 8 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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