TJRN - 0800327-26.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800327-26.2021.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DO ALVARÁ JUDICIAL.
Caraúbas/RN, 4 de abril de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única -
05/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800327-26.2021.8.20.5115 Parte Autora: MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Expeça-se alvarás em favor da parte autora e de seu causídico, conforme petição de id 135263469.
Após, não havendo requerimentos, arquive-se, com baixa na distribuição.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:21
Processo Reativado
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02/04/2025 13:09
Outras Decisões
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29/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 11:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:26
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800327-26.2021.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, no intento de decretar a nulidade de contrato de empréstimo supostamente não autorizado, realizado pelo demandado.
Decisão de deferimento de tutela específica (id. 68719406).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial.
No mérito, a improcedência da ação.
Juntou contrato e documentos (id. 71735381).
Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica (id. 73135580).
Laudo pericial colacionado aos autos (id. 113009189).
As partes manifestaram-se acerca da perícia grafotécnica (ids. 118059041 e 118461242).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
II.1 DAS PRELIMINARES I) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir, rejeitando a preliminar suscitada.
II) CONEXÃO Alega a parte promovida que a autora propôs outras ações em face da Ré, (que possui o mesmo fato gerador do presente) tratando-se desta forma de demanda praticamente idêntica, requerendo nos termos dos artigos 57, 58 e 337, VIII ambos do Código de Processo Civil que Vossa Excelência determine a reunião das demandas, a fim de que possam ser decididas simultaneamente.
Com efeito, não merece prosperar a argumentação principiante do réu.
Tenho por bem não aplicar o instituto mencionado, pois as ações reputadas semelhantes combatem contratos com numeração diversa e valores também diferentes, de forma que analisarei um por vez, rejeitando a preliminar suscitada.
III) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
II. 2 DO MÉRITO O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relações jurídicas com a parte ré quanto ao contrato impugnado de empréstimo consignado de nº 010013807713.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que decorre de contratação regular de empréstimo consignado.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, as quais não condizem com a assinatura do punho da autora.
O perito concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento CCB nº.010013807713, Data:06/11/2020 (id.71735381 - Pág. 3), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”.
Ao responder os quesitos propostos pela instituição financeira demandada, o expert respondeu que as assinaturas do contrato questionado não são da autora e que os documentos têm qualidade segura para estudo grafotécnico (id. 113009189, pág. 12-13).
Deste modo, configurada de maneira inconteste que a autora não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo à declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Assim sendo, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Uma vez materializada a cobrança indevida, uma vez que a ré descontou valor que não foi devidamente contratado, impõe-se a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo a demandada restituir em dobro as quantias pagas indevidamente pela parte requerente desde as supostas contratações.
DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevidas as cobranças, a jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Portanto, demonstrada a inexistência de relações jurídicas entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas (contrato nº 010013807713); b) CONDENAR a ré a devolver à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a importância por ele paga a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas do valor efetivamente descontado desde a suposta contratação, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Autoriza-se à demandada a retenção dos valores já transferidos à autora a título de empréstimos consignados, para evitar enriquecimento sem causa da demandante.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 06:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2021 09:23
Outras Decisões
-
11/09/2021 04:51
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:54
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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