TJRN - 0802881-36.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 06:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802881-36.2022.8.20.5102 AUTOR: ADHERBAL CORREA BERNARDES REU: CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO, MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação id 141745643, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802881-36.2022.8.20.5102 AUTOR: ADHERBAL CORREA BERNARDES REU: CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO, MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 136452924 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 04:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:54
Indeferido o pedido de MANOEL ANTONIO GUSMÃO DE CARVALHO
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09/10/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802881-36.2022.8.20.5102 AUTOR: ADHERBAL CORREA BERNARDES REU: CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO, MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 129989677 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:10
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802881-36.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADHERBAL CORREA BERNARDES Requerido(a): CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO e outros (2) SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, em que informa a existência de omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu o provimento dos embargos, para sanar a omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. 122692670).
Intimado a oferecer manifestação, o autor requereu o recebimento das presentes contrarrazões, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade (Id. 126799962). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
No caso, a ação foi julgada improcedente para o autor, havendo omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, contrariando o dispositivo legal acima citado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802881-36.2022.8.20.5102 AUTOR: ADHERBAL CORREA BERNARDES REU: CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO, MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 122692670 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante, MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO.
Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802881-36.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADHERBAL CORREA BERNARDES Requerido(a): CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ADHERBAL CORREA BERNARDES em face do 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS, MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu, com as pessoas de Luiz Agostinho Martins Júnior e Adherbal Godoy Bernardes, dois imóveis localizados no distrito de Coqueiros, zona rural deste município de Ceará-Mirim/RN, com o objetivo de unificá-los a outros já adquiridos e criar um espaço voltado para a realização de eventos; b) após as compras, compareceram ao cartório em junho de 2015 para unificar a matrícula, a qual recebeu o número 22.564, ocasião em que pagaram, para tanto, a quantia de R$ 22.136,28 (vinte e dois mil cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) referente aos emolumentos e taxas cartorárias necessárias à realização do ato; c) em 2019, na qualidade de atual proprietário de todos os terrenos (haja vista ter comprado a parte de Luiz Agostinho Martins Júnior nos dois imóveis e o falecimento de Adherbal Godoy Bernardes), resolveu expedir novas vias das certidões de inteiro teor dos imóveis, quando percebeu que na certidão do primeiro imóvel (localizado na Rua Sérgio Varela Neto, 18, Coqueiros, Ceará-Mirim/RN), de matrícula anterior nº 14.418, constava uma informação nova, de que em 2016 tal matrícula foi bloqueada porque o imóvel era oriundo de enfiteuse com registro a partir de 2003; d) quando comprou o referido imóvel, o mencionado bloqueio ainda não havia sido averbado e não teve conhecimento sobre a existência de qualquer tipo de ônus na época, sendo, portanto, terceiro de boa-fé; e) ao tomar conhecimento que o tabelião MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO estava sendo alvo de ações de improbidade administrativa por, supostamente, recolher o valor dos emolumentos e entregar a certidão de registro público com as informações solicitadas, sem, no entanto, efetivar o registro ou transcrição dos atos nas matrículas imobiliárias, resolveu investigar e descobriu que seus imóveis não foram registrados no livro original, assim como a matrícula unificada outrora feita também não; f) realizou pedido administrativo ao diretor do foro desta comarca, solicitando a restauração da matrícula unificada, o que foi deferido e só foi efetivamente cumprido em 16 de março de 2022; g) o fato de a matrícula unificada ter sido restaurada não anula o fato de que as matrículas anteriores não foram registradas corretamente, sobretudo porque os emolumentos, à época, foram efetivamente pagos.
Ao final, o autor pleiteou a retificação da matrícula dos imóveis adquiridos anteriormente à unificação (nº 14.418 e nº 7.255), o desbloqueio da matrícula de n° 14.418, além do ressarcimento dos gastos que teve para a efetivação dos registros (R$ 22.136,28 referente à unificação dos imóveis e outros valores cartorários, totalizando o valor de R$ 30.783,14) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Anexou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS, e, na sequência, determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira alegada na exordial, bem como a emenda da petição inicial para qualificar os oficiais/tabeliães do cartório mencionado (ID 83964684 - Pág. 1/ 2).
A parte requerente efetuou o pagamento das custas processuais e cumpriu integralmente a emenda da exordial (IDs 85718802 e 86763273).
Foi recebida a petição inicial, flexibilizado o procedimento em relação à audiência de conciliação, ante a remota possibilidade de autocomposição, e determinada a citação dos requeridos (ID 87481526).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, aduzindo, no mérito, a ausência de falha na prestação de serviços por parte da entidade estatal e a impossibilidade de condenação a título de danos morais (ID 90772468).
Em réplica, o autor rechaçou os argumentos expendidos na peça contestatória e reiterou os pedidos da inicial (ID 93999971).
Analisando os autos, este Juízo determinou o cumprimento integral de determinação já constante dos autos no sentido de proceder-se à citação do requerido MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO (ID 94244121).
Devidamente citado (ID 99260099), o demandado MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO apresentou sua contestação (ID 100429513), alegando, preliminarmente: a) litisconsórcio ativo necessário, devendo constar no polo ativo da ação, também, os herdeiros do Sr.
Adherbal Godoy Bernardes, sob pena de estar ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo; b) ilegitimidade passiva, considerando que não é o titular do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim/RN; c) prescrição segundo o artigo 206, §3o, inciso V, do Código Civil; e d) litispendência em relação ao processo de nº 0802866-67.2022.8.20.5102.
No mérito, o requerido acima mencionado arguiu, em suma, a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, por ausência de conduta danosa e de responsabilidade civil, além da impossibilidade de praticar qualquer conduta no sentido de retificar as matrículas 14.418 e 7.255, por não ser o titular do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Em nova réplica, o requerente refutou todas as alegações da segunda contestação, novamente ratificando as alegações da inicial (ID 104404558).
Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas (ID 110181180).
Nesse sentido, as partes demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 112203930 e 112344441), ao passo que o autor requereu a produção de prova oral, apresentando, inclusive, rol de testemunhas (ID 112279740). É o relatório.
Decido.
Passo a análise da matéria preliminar aduzida na contestação.
O demandado, Manoel Antônio Gusmão de Carvalho, suscitou, em sua contestação, questão preliminar de litisconsórcio ativo necessário, argumentando que o autor não é o único detentor das propriedades em questão, tendo a parte de 80% (oitenta por cento) e seu filho, já falecido, a parte de 20% (vinte por cento).
Ocorre que, no presente caso, o litisconsórcio é de natureza facultativa, ou seja, sua formação pode ocorrer em razão dos princípios da economia processual e da necessidade de uniformidade de decisões judiciais.
Entretanto, nas demandas que envolvem propriedades imobiliárias, a participação de múltiplos autores no polo ativo pode ser considerada opcional, ou seja, a legislação permite, mas não impõe sua constituição.
A possibilidade de litigar conjuntamente para defender direitos reais sobre imóveis decorre de certas características dessas ações.
Em diversas circunstâncias, a junção de todos os interessados em um único processo é benéfica, pois previne decisões conflitantes e promove eficiência e economia processual.
No entanto, em casos como o presente, a pluralidade de autores pode ser desnecessária.
A segunda preliminar arguida pelo demandado é a de não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando não ser o titular do 1º Ofício desta Comarca de Ceará-Mirim.
Entretanto, é importante ressaltar que, à época em que os serviços cartoriais pertinentes ao autor foram realizados, o Sr.
Manoel Antônio Gusmão de Carvalho, o demandado atual, ocupava o cargo de Tabelião responsável.
Portanto, sua legitimidade nesta demanda é inquestionável, visto que foi ele quem formalizou e ratificou todos os atos relacionados aos documentos em questão.
Outra preliminar arguida pelo demandado é a da prescrição desta demanda, sustentando que transcorreu o prazo de três anos estabelecido.
Em regra, o início da contagem do prazo prescricional não deve ser marcado a partir do evento em si, mas sim a partir do momento em que a parte toma ciência do suposto ato ilícito em discussão.
No caso em questão, o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição para buscar reparação por danos decorrentes de ato ilícito praticado especificamente por um tabelião ou oficial de registro será estabelecido pela data em que a sentença declaratória de nulidade se tornar definitiva, e não pela data da ocorrência do ato ilícito.
Em outras palavras, a pretensão indenizatória só poderá surgir quando a autenticidade do ato notarial e de registro, lavrado no cartório sob sua responsabilidade, for definitivamente impugnada.
Assim, não há fundamento para a alegação de prescrição neste caso.
E por último, o demandado suscitou em sua contestação, preliminar de litispendência, relatando que o autor está movendo ação simílima ao caso em comento, havendo identidade de pedido formulado nesta demanda, em desfavor da mesma parte.
Analisando os autos, nota-se que, embora as partes sejam as mesmas em ambos os processos, os pedidos diferem, uma vez que estão relacionados a matrículas distintas, não configurando a litispendência.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame de mérito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, pretende o autor que as rés indenizem-no pelos danos morais e materiais sofridos, além de ordem judicial para retificação das matrículas objeto desta demanda e o desbloqueio em uma das matrículas dos imóveis em litígio.
No entanto, em que pese os documentos cartorários que foram juntados pelo autor, estes não se mostraram suficientes para elucidar a divergência posta pelas partes quanto às irregularidades nos serviços prestados pelo cartório.
Primeiramente, no que tange à alegação do autor acerca da incorreta realização do registro dos imóveis pelo tabelião, faz-se necessário observar que o procedimento de registro imobiliário pressupõe a iniciativa da parte interessada junto ao cartório competente, mediante a apresentação dos documentos exigidos e o pagamento das taxas devidas.
No caso em apreço, verifica-se que o autor deixou de apresentar elementos probatórios essenciais que corroborassem sua alegação, tais como o protocolo fornecido pelo cartório, indicando a solicitação do serviço, bem como o recibo comprobatório do pagamento das custas pertinentes.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes que atestem a efetiva realização do pagamento e a requisição do serviço junto ao cartório, não se vislumbra respaldo para a procedência da pretensão de retificação das matrículas mencionadas na inicial.
Assim, entende-se que não se configura a necessidade de retificação das matrículas dos imóveis em questão, dada a insuficiência de prova quanto ao efetivo requerimento e pagamento do serviço junto ao cartório competente.
Em segundo lugar, quanto ao desbloqueio da matrícula de n° 14.418, o autor sustenta que, ao adquirir o mencionado imóvel no ano de 2012, o mesmo encontrava-se livre de quaisquer ônus, conforme atestado na escritura pública.
Contudo, aproximadamente sete anos após a transação, em 2019, ao requerer uma segunda via da certidão de inteiro teor do imóvel, foi-lhe comunicado que, no ano de 2016, a matrícula referente ao mencionado imóvel havia sido bloqueada, em razão de se tratar de um bem oriundo de enfiteuse com registro datado a partir de 11 de janeiro de 2003.
Porém, tal informação dada só foi disponibilizada em 21 de julho de 2016 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (ID 83309437), impossibilitando, assim, que o cartório tivesse ciência de quaisquer impedimentos anteriores a essa data.
Portanto, ante a disponibilidade tardia da informação sobre o bloqueio da matrícula, conclui-se que não houve omissão por parte do cartório, mas sim a emissão de uma certidão negativa de ônus baseada na ausência de conhecimento, na data de sua expedição, acerca do mencionado impedimento, o qual somente veio à tona após a emissão da referida certidão.
Na sequência, o autor requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no quantum mínimo de R$ 30.783,14 (trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), assim como, por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandante sustenta que os réus têm a obrigação de indenizá-lo pelos valores despendidos sem a devida prestação de serviço.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se a existência de um recibo de pagamento fornecido pelo cartório no montante de R$ 22.136,28 (vinte e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), referente aos serviços cartorários relativos à unificação dos imóveis em uma única matrícula (ID. 83309454).
Entretanto, constata-se que tal serviço foi devidamente realizado, ainda que em momento posterior e após solicitação de restauração da matrícula, conforme evidenciado em cópia do Livro 2 - Registro Geral (ID. 83309453).
Destaca-se que não houve a cobrança de quaisquer taxas para a execução da referida restauração, conforme comprovado pela Certidão de Atos Praticados com taxas e emolumentos isentos.
No que tange aos demais valores mencionados pelo autor, constatou-se que se referem ao pagamento das Escrituras Públicas de Compra e Venda e à Certidão de Inteiro Teor, todos lavrados pelo tabelião e entregues ao demandante.
Destarte, constata-se que tais pagamentos correspondem a serviços efetivamente prestados, conforme comprovado pelos documentos anexados sob os IDs 83309436, 83309437, 83309439 e 83309440.
Dessa forma, não subsiste fundamento para a alegação de danos materiais, uma vez que todos os valores apresentados pelo autor foram devidamente despendidos em contrapartida à realização dos serviços correspondentes.
Por fim, é imperativo salientar que, em virtude da integral regularidade e efetiva prestação dos serviços contratados, que vinculam legalmente as partes envolvidas, aliado à clara e irrefutável improcedência dos pedidos principais suscitados pela parte autora, é patente a ausência de qualquer fundamento para a alegação de dano moral.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), de forma que, não havendo nos autos prova inequívoca das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:05
Juntada de custas
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:02
Outras Decisões
-
02/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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