TJRN - 0802881-36.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802881-36.2022.8.20.5102 Polo ativo ADHERBAL CORREA BERNARDES e outros Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0802881-36.2022.8.20.5102 Embargante: Manoel Antônio Gusmão de Carvalho Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126) Embargado: Adherbal Correa Bernardes Advogada: Arícia de Freitas Castello Branco Paludo (OAB/RN 6.732) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADO.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Antônio Gusmão de Carvalho contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que acolheu a tese de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja viabilizada a instrução probatória com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Recurso Adesivo julgado prejudicado.
Nas razões dos embargos (id. 31221569), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão por ter deixado de analisar as razões apresentadas sobre a inexistência de cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos Artigos 355, 370, 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no id. 33093334. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar as razões apresentadas sobre a inexistência de cerceamento de defesa.
Todavia, analisando o acórdão embargado, evidencio que houve análise detalhada da tese de cerceamento de defesa apresentada no apelo do ora embargado, tendo este Julgador entendido, fundamentadamente, por acolhê-la, sobretudo por ter evidenciado que, “subtraída do recorrente a possibilidade de produzir prova testemunhal em audiência e, ainda, de apresentar alegações finais e, sendo a sentença de procedência baseada justamente na ausência de provas do direito autoral, é evidente que houve violação ao devido processo legal e, em consequência, cerceamento ao direito de defesa.” Além disso, a conclusão foi embasada no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova.” (REsp n. 2.105.560/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024) Portanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Sobre o pretenso prequestionamento, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Mesmo porque tal questão encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802881-36.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802881-36.2022.8.20.5102 Embargante: Manoel Antônio Gusmão de Carvalho Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126) Embargado: Adherbal Correa Bernardes Advogada: Arícia de Freitas Castello Branco Paludo (OAB/RN 6.732) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802881-36.2022.8.20.5102 Polo ativo ADHERBAL CORREA BERNARDES Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0802881-36.2022.8.20.5102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apte/apdo: Adherbal Correa Bernardes Advogada: Arícia de Freitas Castello Branco Paludo (OAB/RN 6.732) Ate/apdo: Manoel Antônio Gusmão de Carvalho Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sem que fosse oportunizada a produção de provas requeridas pelo recorrente, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a falta de intimação para alegações finais e a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, apesar de requerida, configuram cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o recorrente foi privado da oportunidade de produzir prova testemunhal e de apresentar alegações finais, o que caracteriza violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A sentença é nula por cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para nova instrução processual.
Tese de julgamento: A ausência de intimação para alegações finais e a não realização de audiência de instrução e julgamento, quando requerida, configuram cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 131, 335, 370, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.560/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adherbal Correa Bernardes e Recurso Adesivo oposto por Manoel Antônio Gusmão de Carvalho, ambos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Manoel Antônio Gusmão de Carvalho e o Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença manteve a matrícula dos imóveis sem retificação e negou o pedido de indenização por danos materiais e morais, concluindo que não houve falha na prestação dos serviços cartorários.
Na sequência, foram acolhidos os embargos de declaração opostos por Manoel Antônio Gusmão de Carvalho “para sanar a omissão apontada e, em consequência, condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.” Por meio de seu apelo, Adherbal Correa Bernardes almeja a anulação da sentença com o retorno dos autos para regular instrução, afirmando que houve cerceamento de defesa, posto que, além de não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, não houve apreciação da solicitação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Manoel Antônio Gusmão de Carvalho atravessou recurso adesivo, visando unicamente a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre o valor atualizado da causa.
Somente o Autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo.
Dispensada a atuação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, por se tratar de prejudicial do mérito, passo a examinar o pleito de nulidade da sentença, lastreado no suposto cerceamento de defesa causado por não ter sido o recorrente intimado para apresentar alegações finais nem designada audiência de instrução e julgamento, embora requerida pelo autor.
Com efeito, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 131 do Código de Processo Civil/73, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Apesar disso, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, o Recorrente, ao ser intimado para requerer a produção de provas, peticionou pugnando pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, arrolando na ocasião, inclusive, o rol de testemunhas (Id 29698633).
Em seguida, sem abrir prazo para alegações finais e ignorando pedido de designação de AIJ, a magistrada proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, sem proceder ao saneamento do processo.
Conforme se infere do artigo 335 do Código de Processo Civil, somente é permitido ao Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença "quando não houver necessidade de produção de outras provas" (inciso I).
No presente caso, o julgamento foi baseado na falta de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), o que deixa claro que, nesta situação, a questão de mérito não era unicamente de direito.
Além disso, o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Ademais, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova.” (REsp n. 2.105.560/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024) Alinhado a tal entendimento, cito precedente recente desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDAS.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Valeria Geisteira de Moura contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel descrito na inicial.
A apelante alega cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova oral previamente requerida e arrolamento de testemunhas, e requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para instrução probatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se é cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância a quo para regular instrução do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas expressamente requeridas pela parte, especialmente quando a sentença fundamenta a improcedência na ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. 4.
A sentença de improcedência, proferida com fundamento na ausência de provas, contradiz o comportamento processual esperado, considerando que o juízo de origem não oportunizou à autora a produção de provas previamente requeridas, como a oitiva de testemunhas e eventual audiência de instrução e julgamento, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) consolidam o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na ausência de provas cuja produção foi indeferida ou desconsiderada, caracteriza erro procedimental (error in procedendo), que enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 7º, 10, 370 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/08/2022.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/12/2018.
TJRN, AC nº 0802090-68.2021.8.20.5113, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2024.
TJRN, AC nº 0104073-13.2013.8.20.0106, Reªl.
Desª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839919-26.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025 – destaquei) Assim, subtraída do recorrente a possibilidade de produzir prova testemunhal em audiência e, ainda, de apresentar alegações finais e, sendo a sentença de procedência baseada justamente na ausência de provas do direito autoral, é evidente que houve violação ao devido processo legal e, em consequência, cerceamento ao direito de defesa.
Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a análise do recurso adesivo.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja viabilizada a instrução probatória com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Recurso Adesivo prejudicado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802881-36.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
28/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802881-36.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADHERBAL CORREA BERNARDES Requerido(a): CEARA MIRIM CARTORIO 2 JUDICIARIO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ADHERBAL CORREA BERNARDES em face do 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS, MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu, com as pessoas de Luiz Agostinho Martins Júnior e Adherbal Godoy Bernardes, dois imóveis localizados no distrito de Coqueiros, zona rural deste município de Ceará-Mirim/RN, com o objetivo de unificá-los a outros já adquiridos e criar um espaço voltado para a realização de eventos; b) após as compras, compareceram ao cartório em junho de 2015 para unificar a matrícula, a qual recebeu o número 22.564, ocasião em que pagaram, para tanto, a quantia de R$ 22.136,28 (vinte e dois mil cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) referente aos emolumentos e taxas cartorárias necessárias à realização do ato; c) em 2019, na qualidade de atual proprietário de todos os terrenos (haja vista ter comprado a parte de Luiz Agostinho Martins Júnior nos dois imóveis e o falecimento de Adherbal Godoy Bernardes), resolveu expedir novas vias das certidões de inteiro teor dos imóveis, quando percebeu que na certidão do primeiro imóvel (localizado na Rua Sérgio Varela Neto, 18, Coqueiros, Ceará-Mirim/RN), de matrícula anterior nº 14.418, constava uma informação nova, de que em 2016 tal matrícula foi bloqueada porque o imóvel era oriundo de enfiteuse com registro a partir de 2003; d) quando comprou o referido imóvel, o mencionado bloqueio ainda não havia sido averbado e não teve conhecimento sobre a existência de qualquer tipo de ônus na época, sendo, portanto, terceiro de boa-fé; e) ao tomar conhecimento que o tabelião MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO estava sendo alvo de ações de improbidade administrativa por, supostamente, recolher o valor dos emolumentos e entregar a certidão de registro público com as informações solicitadas, sem, no entanto, efetivar o registro ou transcrição dos atos nas matrículas imobiliárias, resolveu investigar e descobriu que seus imóveis não foram registrados no livro original, assim como a matrícula unificada outrora feita também não; f) realizou pedido administrativo ao diretor do foro desta comarca, solicitando a restauração da matrícula unificada, o que foi deferido e só foi efetivamente cumprido em 16 de março de 2022; g) o fato de a matrícula unificada ter sido restaurada não anula o fato de que as matrículas anteriores não foram registradas corretamente, sobretudo porque os emolumentos, à época, foram efetivamente pagos.
Ao final, o autor pleiteou a retificação da matrícula dos imóveis adquiridos anteriormente à unificação (nº 14.418 e nº 7.255), o desbloqueio da matrícula de n° 14.418, além do ressarcimento dos gastos que teve para a efetivação dos registros (R$ 22.136,28 referente à unificação dos imóveis e outros valores cartorários, totalizando o valor de R$ 30.783,14) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Anexou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS, e, na sequência, determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira alegada na exordial, bem como a emenda da petição inicial para qualificar os oficiais/tabeliães do cartório mencionado (ID 83964684 - Pág. 1/ 2).
A parte requerente efetuou o pagamento das custas processuais e cumpriu integralmente a emenda da exordial (IDs 85718802 e 86763273).
Foi recebida a petição inicial, flexibilizado o procedimento em relação à audiência de conciliação, ante a remota possibilidade de autocomposição, e determinada a citação dos requeridos (ID 87481526).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, aduzindo, no mérito, a ausência de falha na prestação de serviços por parte da entidade estatal e a impossibilidade de condenação a título de danos morais (ID 90772468).
Em réplica, o autor rechaçou os argumentos expendidos na peça contestatória e reiterou os pedidos da inicial (ID 93999971).
Analisando os autos, este Juízo determinou o cumprimento integral de determinação já constante dos autos no sentido de proceder-se à citação do requerido MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO (ID 94244121).
Devidamente citado (ID 99260099), o demandado MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO apresentou sua contestação (ID 100429513), alegando, preliminarmente: a) litisconsórcio ativo necessário, devendo constar no polo ativo da ação, também, os herdeiros do Sr.
Adherbal Godoy Bernardes, sob pena de estar ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo; b) ilegitimidade passiva, considerando que não é o titular do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim/RN; c) prescrição segundo o artigo 206, §3o, inciso V, do Código Civil; e d) litispendência em relação ao processo de nº 0802866-67.2022.8.20.5102.
No mérito, o requerido acima mencionado arguiu, em suma, a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, por ausência de conduta danosa e de responsabilidade civil, além da impossibilidade de praticar qualquer conduta no sentido de retificar as matrículas 14.418 e 7.255, por não ser o titular do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Em nova réplica, o requerente refutou todas as alegações da segunda contestação, novamente ratificando as alegações da inicial (ID 104404558).
Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas (ID 110181180).
Nesse sentido, as partes demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 112203930 e 112344441), ao passo que o autor requereu a produção de prova oral, apresentando, inclusive, rol de testemunhas (ID 112279740). É o relatório.
Decido.
Passo a análise da matéria preliminar aduzida na contestação.
O demandado, Manoel Antônio Gusmão de Carvalho, suscitou, em sua contestação, questão preliminar de litisconsórcio ativo necessário, argumentando que o autor não é o único detentor das propriedades em questão, tendo a parte de 80% (oitenta por cento) e seu filho, já falecido, a parte de 20% (vinte por cento).
Ocorre que, no presente caso, o litisconsórcio é de natureza facultativa, ou seja, sua formação pode ocorrer em razão dos princípios da economia processual e da necessidade de uniformidade de decisões judiciais.
Entretanto, nas demandas que envolvem propriedades imobiliárias, a participação de múltiplos autores no polo ativo pode ser considerada opcional, ou seja, a legislação permite, mas não impõe sua constituição.
A possibilidade de litigar conjuntamente para defender direitos reais sobre imóveis decorre de certas características dessas ações.
Em diversas circunstâncias, a junção de todos os interessados em um único processo é benéfica, pois previne decisões conflitantes e promove eficiência e economia processual.
No entanto, em casos como o presente, a pluralidade de autores pode ser desnecessária.
A segunda preliminar arguida pelo demandado é a de não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando não ser o titular do 1º Ofício desta Comarca de Ceará-Mirim.
Entretanto, é importante ressaltar que, à época em que os serviços cartoriais pertinentes ao autor foram realizados, o Sr.
Manoel Antônio Gusmão de Carvalho, o demandado atual, ocupava o cargo de Tabelião responsável.
Portanto, sua legitimidade nesta demanda é inquestionável, visto que foi ele quem formalizou e ratificou todos os atos relacionados aos documentos em questão.
Outra preliminar arguida pelo demandado é a da prescrição desta demanda, sustentando que transcorreu o prazo de três anos estabelecido.
Em regra, o início da contagem do prazo prescricional não deve ser marcado a partir do evento em si, mas sim a partir do momento em que a parte toma ciência do suposto ato ilícito em discussão.
No caso em questão, o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição para buscar reparação por danos decorrentes de ato ilícito praticado especificamente por um tabelião ou oficial de registro será estabelecido pela data em que a sentença declaratória de nulidade se tornar definitiva, e não pela data da ocorrência do ato ilícito.
Em outras palavras, a pretensão indenizatória só poderá surgir quando a autenticidade do ato notarial e de registro, lavrado no cartório sob sua responsabilidade, for definitivamente impugnada.
Assim, não há fundamento para a alegação de prescrição neste caso.
E por último, o demandado suscitou em sua contestação, preliminar de litispendência, relatando que o autor está movendo ação simílima ao caso em comento, havendo identidade de pedido formulado nesta demanda, em desfavor da mesma parte.
Analisando os autos, nota-se que, embora as partes sejam as mesmas em ambos os processos, os pedidos diferem, uma vez que estão relacionados a matrículas distintas, não configurando a litispendência.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame de mérito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, pretende o autor que as rés indenizem-no pelos danos morais e materiais sofridos, além de ordem judicial para retificação das matrículas objeto desta demanda e o desbloqueio em uma das matrículas dos imóveis em litígio.
No entanto, em que pese os documentos cartorários que foram juntados pelo autor, estes não se mostraram suficientes para elucidar a divergência posta pelas partes quanto às irregularidades nos serviços prestados pelo cartório.
Primeiramente, no que tange à alegação do autor acerca da incorreta realização do registro dos imóveis pelo tabelião, faz-se necessário observar que o procedimento de registro imobiliário pressupõe a iniciativa da parte interessada junto ao cartório competente, mediante a apresentação dos documentos exigidos e o pagamento das taxas devidas.
No caso em apreço, verifica-se que o autor deixou de apresentar elementos probatórios essenciais que corroborassem sua alegação, tais como o protocolo fornecido pelo cartório, indicando a solicitação do serviço, bem como o recibo comprobatório do pagamento das custas pertinentes.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes que atestem a efetiva realização do pagamento e a requisição do serviço junto ao cartório, não se vislumbra respaldo para a procedência da pretensão de retificação das matrículas mencionadas na inicial.
Assim, entende-se que não se configura a necessidade de retificação das matrículas dos imóveis em questão, dada a insuficiência de prova quanto ao efetivo requerimento e pagamento do serviço junto ao cartório competente.
Em segundo lugar, quanto ao desbloqueio da matrícula de n° 14.418, o autor sustenta que, ao adquirir o mencionado imóvel no ano de 2012, o mesmo encontrava-se livre de quaisquer ônus, conforme atestado na escritura pública.
Contudo, aproximadamente sete anos após a transação, em 2019, ao requerer uma segunda via da certidão de inteiro teor do imóvel, foi-lhe comunicado que, no ano de 2016, a matrícula referente ao mencionado imóvel havia sido bloqueada, em razão de se tratar de um bem oriundo de enfiteuse com registro datado a partir de 11 de janeiro de 2003.
Porém, tal informação dada só foi disponibilizada em 21 de julho de 2016 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (ID 83309437), impossibilitando, assim, que o cartório tivesse ciência de quaisquer impedimentos anteriores a essa data.
Portanto, ante a disponibilidade tardia da informação sobre o bloqueio da matrícula, conclui-se que não houve omissão por parte do cartório, mas sim a emissão de uma certidão negativa de ônus baseada na ausência de conhecimento, na data de sua expedição, acerca do mencionado impedimento, o qual somente veio à tona após a emissão da referida certidão.
Na sequência, o autor requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no quantum mínimo de R$ 30.783,14 (trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), assim como, por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandante sustenta que os réus têm a obrigação de indenizá-lo pelos valores despendidos sem a devida prestação de serviço.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se a existência de um recibo de pagamento fornecido pelo cartório no montante de R$ 22.136,28 (vinte e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), referente aos serviços cartorários relativos à unificação dos imóveis em uma única matrícula (ID. 83309454).
Entretanto, constata-se que tal serviço foi devidamente realizado, ainda que em momento posterior e após solicitação de restauração da matrícula, conforme evidenciado em cópia do Livro 2 - Registro Geral (ID. 83309453).
Destaca-se que não houve a cobrança de quaisquer taxas para a execução da referida restauração, conforme comprovado pela Certidão de Atos Praticados com taxas e emolumentos isentos.
No que tange aos demais valores mencionados pelo autor, constatou-se que se referem ao pagamento das Escrituras Públicas de Compra e Venda e à Certidão de Inteiro Teor, todos lavrados pelo tabelião e entregues ao demandante.
Destarte, constata-se que tais pagamentos correspondem a serviços efetivamente prestados, conforme comprovado pelos documentos anexados sob os IDs 83309436, 83309437, 83309439 e 83309440.
Dessa forma, não subsiste fundamento para a alegação de danos materiais, uma vez que todos os valores apresentados pelo autor foram devidamente despendidos em contrapartida à realização dos serviços correspondentes.
Por fim, é imperativo salientar que, em virtude da integral regularidade e efetiva prestação dos serviços contratados, que vinculam legalmente as partes envolvidas, aliado à clara e irrefutável improcedência dos pedidos principais suscitados pela parte autora, é patente a ausência de qualquer fundamento para a alegação de dano moral.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), de forma que, não havendo nos autos prova inequívoca das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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