TJRN - 0809701-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0809701-83.2022.8.20.5001 Polo ativo MODULO BLOC BETON LTDA - EPP Advogado(s): DEBORA VIEIRA FONSECA Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA DE NATAL e outros Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PELO IMPETRANTE.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA COSTEIRA NA PRAIA DE PONTA NEGRA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2021-SEMOV.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
NEGATIVA POR INFORMAÇÃO DESATUALIZADA SOBRE O VALOR DO CAPITAL SOCIAL E UM DOS SÓCIOS.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO OBJETO LICITADO OU AO INTERESSE PÚBLICO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MÓDULO BLOC BETON LTDA – EPP promoveu mandado de segurança em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL e EDCON COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, diante de decisão de inabilitação em processo licitatório do tipo Menor Preço Global, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para construção de obra de contenção costeira e estabilização de linha de costa em estrutura de concreto ou similar em trecho da orla da praia de Ponta Negra, pugnando liminarmente pela suspensão do procedimento licitatório, como forma de evitar homologação e assinatura de contrato, bem como requereu a declaração da ilegalidade da inabilitação da Impetrante e a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
Medida liminar deferida pelo magistrado a quo (Id. 18351118), determinando a imediata suspensão dos procedimentos administrativos decorrentes da Concorrência Pública nº 004/2021-SEMOV e/ou tendentes à celebração de contrato administrativo do objeto licitado.
O Juízo proferiu sentença (Id. 18351139) de procedência dos pedidos autorais, confirmando a decisão liminar, concedendo a segurança para declarar a nulidade da decisão que inabilitou a parte impetrante na Concorrência Pública nº 004/2021-SEMOV.
Nenhuma das partes manejou recurso, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18351173).
O Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e esclareço que esta possui natureza jurídica de ato complexo recursal de condição de eficácia de sentença para impulso processual oficial, emanado pelo magistrado na esfera de interesse do Estado-Juiz para submissão de análise pelo órgão jurisdicional iminentemente superior.
Assim, é plenamente cabível a apreciação e conhecimento da remessa necessária na realidade concreta do presente caso.
Continuando, destaco que a questão central deste exame necessário consiste em aferir o acerto ou não da sentença que confirmou a liminar de suspensão do procedimento licitatório e concedeu a segurança à impetrante, declarando a nulidade da decisão da administração pública que a inabilitou na Concorrência Pública nº 004/2021-SEMOV.
Pois bem, analisando os autos, vejo que o motivo da inabilitação da impetrante, realizada pelo ente público, deu-se em razão de suposta invalidação da Certidão de Registro e Quitação junto ao CREA/RN, uma vez que esta indica capital social divergente daquele descrito na Alteração Contratual nº 3 e a presença de um sócio que não mais se apresenta no quadro da empresa (Id. 18351074).
Vejamos: “1.
MÓDULO BLOC BETON LTDA.
Concordamos com o Parecer do Projetista em quase todos os pontos abordados, exceto com relação à validade da Certidão de Registro e Quitação da referida empresa.
Consideramos que a Certidão de Registro de Quitação junto ao CREA/RN apresentada é inválida tendo em vista que nela consta o Capital Social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indica Alexandre Mendes Duarte como um dos seus sócios.
Percebe-se da Alteração Contratual nº 3, que na data da licitação o Capital Social da Licitante é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e que Alexandre Mendes Duarte não integra mais o quadro societário da empresa desde 20 de dezembro de 2019.
Considerando que na própria Certidão de Registro e Quitação consta a informação que a “(…) certidão perderá sua validade caso ocorra qualquer alteração posterior dos elementos cadastrais contidos”; opina-se pela inabilitação da empresa Módulo Bloc Beton Ltda. (…) Por fim, pelos motivos acima explicitados e com base no Parecer Técnico dos Documentos de habilitação elaborada pelo projetista, submetemos nossa opinião à V.Sa. acerca da habilitação técnica apenas da empresa EDCON Comércio e Construção.” Neste sentido, entendo correto o argumento da empresa impetrante, a qual, em síntese, defendeu que o fato de constarem dados desatualizados sobre o valor do capital social e o nome de um de seus ex-sócios na Certidão de Registro e Quitação junto ao CREA/RN não seria suficiente para desconsiderá-la da concorrência pública.
Isto porque, em conformidade com as alegações sentenciais e da impetrante, tais informações não afetam a sua qualificação técnica capaz de trazer consequências devastadoras caso fosse selecionada.
Além disso, ressalto que a própria constituição federal ao tratar das modalidades licitatórias de obras e serviços, define a dispensabilidade de exigências diversas daquelas realmente indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Destaco: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ou seja, no caso concreto uma mera Certidão de Registro e Quitação junto CREA/RN dissonante de um aditivo contratual social da empresa não é capaz de transgredir o cumprimento da obrigação determinada pelo procedimento licitatório, e, portanto, não deve ser utilizado como argumento para inabilitação da referida empresa.
Na realidade dos autos, esta atitude se apresenta como um excesso de formalismo completamente desnecessária ao aferimento de requisitos técnicos de execução da obra solicitada, aspecto este que, por si só, não deve inviabilizar um procedimento licitatório, como já veio a ser trabalhado neste TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
CERTIDÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COMPROBATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM DA COMARCA DE MOSSORÓ APRESENTADA PELA EMPRESA IMPETRANTE.
FINALIDADE ATINGIDA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
APEGO À FORMA E À FORMALIDADE QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A LICITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0101307-52.2016.8.20.0115, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO BASEADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO EDITALÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL CONSTANTE DO EDITAL.
ENCADERNAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DEVERÁ SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845270-19.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Ainda, ressalto que o art. 30 da Lei de Licitações n° 8.666/93, vigente à época da abertura do referido edital em debate, traça limites sobre a documentação exigida para a comprovação da qualificação técnica: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; [...] § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. - grifei Inexistia na legislação vigente à época a necessidade do referido registro como algo fundamental para que seja atestado o grau de qualificação técnica do concorrente no procedimento licitatório.
Assim, reitero que o motivo apontado pela impetrada não se figura como justificativa razoável para considerar a MÓDULO BLOC inabilitada.
Portanto, nestes termos, nego provimento à presente remessa necessária, mantendo a sentença na sua integralidade. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809701-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 07:34
Recebidos os autos
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23/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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