TJRN - 0801825-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801825-11.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO Agravo de Instrumento nº 0801825-11.2023.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogadas: Dras.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca e Gitana Alves Ramires Agravado: Município de Barcelona Procurador: Dr.
Pablo de Medeiros Pinto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO EM LOCAL INAPROPRIADO NA VIA PÚBLICA (NA RUA E NÃO NA CALÇADA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE PRÉVIO ALARGAMENTO, DUPLICAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE NOVA VIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE.
DEVER DE REMOÇÃO NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 3º, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. (ANEEL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. - No caso dos autos, vendo a foto anexada na fl. 07 – ID 18359783, detecta-se claramente que o poste está instalado não na calçada, como deveria, mas abaixo do nível da calçada, na própria rua em via pavimentada, inobservando normas técnicas e podendo causar acidentes. - Logo, nessa situação é dever da concessionária realizar e custear o deslocamento ou a remoção do poste, por força do art. 110, § 3º, I, mencionado acima. - Em casos análogos entende a jurisprudência que estando o poste de energia elétrica de modo irregular em via pública e não resultando evidenciado que a necessidade de remoção do poste tenha origem em alteração de traçado decorrente de extensão, duplicação e implantação de nova via pública pela municipalidade, é ônus da concessionária a sua remoção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Barcelona, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a demandada, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com a realocação do poste e fiação no logradouro descrito na inicial, retirando-o da via de circulação de pessoas e veículos - processo n. 0800531-13.2022.8.20.5155.
Em suas razões, aduz o recorrente que a controvérsia perpassa pela necessidade de remoção de poste de energia elétrica, sem custeio pelo Município recorrido.
Assevera que a narrativa do Município adverso é uma tentativa de evitar a aplicação da norma regulamentadora ao caso, que impõe o custeio próprio, pelo solicitante, da realocação pretendida.
Salienta que não houve a juntada de laudo pericial demonstrando que o poste de energia foi implantado fora das regras contidas na ABNT.
Alega que a instalação do poste é anterior à obra de pavimentação do Município, de modo que os custos para a realocação é de responsabilidade do ente municipal.
Afirma que o Município utiliza uma suposta ausência de resposta da COSERN para justificar a intenção de que o deslocamento de poste seja realizado sem custo nenhum, o que não guarda qualquer sentido.
Destaca que existe a possibilidade de a concessionária proceder, mediante solicitação do consumidor, a cobrança pela realização dos serviços referentes a deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica, facultando à concessionária a efetivação desses serviços somente após o respectivo pagamento.
Defende que a pretensão de gratuidade de serviço a ser prestado pela concessionária de fornecimento de energia elétrica desrespeita diversas normas do setor, sem olvidar a desconsideração do interesse da coletividade usuária que suporta na tarifa pretensões de gratuidade como a dos autos.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo, para “reconhecendo de ausência dos pressupostos autorizadores da tutela deferida, suspendendo-se a fixação da multa por descumprimento, por se mostrar injusta e exorbitante.” No mérito pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e “reconhecer o exercício regular de direito da COSERN e o equívoco da decisão agravada, condicionando a remoção do poste ao pagamento do custeio previsto na REN 1000/2021.
Alternativamente, requer seja estendido o prazo para execução da obra, por ser complexa, bem como minorando o valor fixado a título de astreintes.” Por meio da decisão de ID 18369717, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 19360671.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – ID 19404636. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber de quem é a responsabilidade pela remoção de poste instalado em via pública na cidade de Barcelona: se seria deste ente público ou se seria da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
No caso, conforme demonstrado nos autos, a discussão sobre a preexistência, ou não, do poste instalado na via pública será dirimida após o devido processo legal, de modo que, a princípio, deve ser mantida a obrigação de remoção/realocação pela concessionária de serviço público.
Dessa maneira, reverter a decisão agravada, nesse momento, seria precipitado, considerando os eventuais riscos para a população e que a medida concedida não é irreversível, pois pode ser revogada a qualquer momento e os eventuais valores despendidos pela agravante podem ser ressarcidos através de via judicial própria, caso, ao final, fique comprovado, em seu favor, o direito alegado, após a devida instrução processual na instância originária.
Acrescente-se que segundo o art. 110, caput, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL): “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação." Todavia, o mesmo dispositivo prevê que se o poste estiver em local inapropriado, a companhia de energia tem o dever de remoção, deslocamento e de arcar com os custos advindos.
Eis a previsão do art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL: “Art. 110. (...) § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” No caso dos autos, vendo a foto anexada na fl. 07 – ID 18359783, detecta-se claramente que o poste está instalado não na calçada, como deveria, mas abaixo do nível da calçada, na própria rua em via pavimentada, inobservando normas técnicas e podendo causar acidentes.
Logo, nessa situação é dever da concessionária realizar e custear o deslocamento ou a remoção do poste, por força do art. 110, § 3º, I, mencionado acima.
Se no decorrer da demanda, após produção de provas, se demonstrar que o equívoco na instalação decorreu de obra realizada pelo ente municipal este deverá ressarcir a concessionária.
Por ora, é necessária a retirada, na forma decidida em Primeiro Grau.
Em casos análogos entende a jurisprudência que estando o poste de energia elétrica de modo irregular em via pública e não resultando evidenciado que a necessidade de remoção do poste tenha origem em alteração de traçado decorrente de extensão, duplicação e implantação de nova via pública pela municipalidade, é ônus da concessionária a sua remoção.
Vejamos decisões nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDE ELÉTRICA SOBREPOSTA PROPRIEDADE.
POSTE INCLINADO.
POSTE PRÉ-EXISTENTE.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA.
DECRETO Nº 41.019/57.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Encontrando-se o poste de energia elétrica em via pública é ônus da concessionária a sua manutenção. 2.
Responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção.” (TJMS - AC nº 00049941520108120001 MS 0004994-15.2010.8.12.0001 – Relator Desembargador José Ale Ahmad Netto - 2ª Câmara Cível – j. em 15/02/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE EM VIA PÚBLICA.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA MUNICIPALIDADE PARA O CASO DE REVERSÃO DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE. 1.
Dever ser confirmada a decisão que deferiu, na origem, o pedido de antecipação de tutela feito pelo Município ao efeito de determinar a troca de localização do poste sobre o traçado da via pública, nos temos do levantamento técnico que instrui a inicial e projeto de pavimentação da via.
Concessionária agravante que não logrou êxito em desconstituir a verossimilhança das alegações da Municipalidade no sentido de que, embora não pavimentada, a rua já tinha denominação e traçado definido desde 1993, ou seja, desde antes da data de implantação da rede de alta tensão, o que leva à incidência do art. 5º, inc.
III, do Decreto nº 84.398/80.
Em suma, considerando que alteração inclusive já foi feita, não resulta evidenciado que a necessidade de remoção do poste tenha origem em alteração de traçado decorrente de extensão, duplicação e implantação de nova via pela Municipalidade. 2.
Pedido de prestação de caução, calcado no art. 300, § 1º, do CPC, que não encontra amparo, na medida em que a Fazenda Pública goza de presunção de solvabilidade, o que, por si só, já afasta a necessidade de prestação de caução para a garantia do resultado da demanda, no caso de eventual reversão da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - AI nº 51196700520218217000 RS – Relator Desembargador Ricardo Torres Hermann - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2021). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA REMOÇÃO DE TRÊS POSTES E REDE ELÉTRICA, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO VENHA-VER ÀS CUSTAS DA CONCESSIONÁRIA.
OBSTRUÇÃO DA OBRA DO AÇUDE PÚBLICO DO MUNICÍPIO AGRAVADO.
O ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DO DANO.
OS POSTES, COMPOSTOS DE FIOS DE ALTA TENSÃO ESTÃO INVIABILIZANDO A LIVRE FRUIÇÃO DO TERRENO, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE OBRA E MELHORIAS NA PROPRIEDADE PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0809338-35.2020.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes – 1ª Câmara Cível – j. em 13/04/2021). “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE ALARGAMENTO DA VIA.
SITUAÇÃO EM PROL DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 0001380-54.2012.8.26.0126 – Relator Desembargador Borelli Thomaz - 13ª Câmara de Direito Público – j. em 05/10/2022).
O pedido do recorrente esbarra, portanto, no § 3º do art. 110 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e, por isso, não encontra plausibilidade jurídica apta à concessão da medida de urgência pretendida.
Registre-se ainda que o lapso de tempo concedido pelo Juízo de Origem para a realização da remoção do poste, 20 (vinte) dias, é prazo razoável e suficiente para a execução do serviço, não sendo exíguo.
O valor da multa diária estabelecida na decisão recorrida, R$ 1.000,00 (mil reais), também não é exorbitante ou desproporcional.
E tal multa somente será exigível se após o prazo de vinte dias a concessionária de energia não realizar o serviço.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
25/04/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 24/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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