TJRN - 0807305-89.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807305-89.2021.8.20.5124 Polo ativo ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO INJETÁVEL COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE ACOMETIDA POR DERMATITE ATÓPICA GRAVE CAUSADORA DE LESÕES CORPORAIS EM GRAU MÁXIMO, PREJUDICANDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO ROL DA ANS, POR MEIO DA RN 603/2024.
ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM OS ERESPS Nº 1.886.929/SP E 1.889.704/SP.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de dermatite atópica grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Dupixent, considerando a inclusão no rol da ANS e a necessidade específica da paciente, apesar de a indicação técnica divergir quanto à faixa etária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi demonstrado que o medicamento Dupixent encontra-se no rol da ANS (RN 603/2024), ainda que sua indicação principal seja para outra faixa etária. 4.
O quadro clínico da paciente, evidenciado por documentos médicos, reflete a gravidade da enfermidade e a ineficácia de tratamentos convencionais, tornando indispensável o uso do fármaco. 5.
A recusa do plano de saúde, em tais condições, caracteriza-se como abusiva, violando o direito à saúde e o princípio da dignidade humana. 6.
Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a limitação contratual de fornecimento de medicamentos deve ceder diante da prescrição médica fundamentada e da essencialidade do tratamento para o paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando que o plano de saúde forneça à autora o medicamento Dupixent, conforme prescrição médica. 8.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com atribuição de responsabilidade à apelada.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento indispensável à saúde do beneficiário que se encontre no rol da ANS." "2.
A recusa de cobertura em tais situações é abusiva e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana." Jurisprudência relevante citada: AC, 0858224-34.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021; EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 18072120) interposta por ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS contra sentença (Id. 18072068) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedente o pleito autoral de fornecimento de medicamento injetável Dupixent 300mg, nos seguintes termos: "Nesse diapasão, a Resolução nº 428/2017 da ANS regulamentou o fornecimento de medicamentos aos usuários de planos de saúde, desobrigando as seguradoras do custeio de medicamentos de uso fora do ambiente hospitalar, ressalvados os casos de medicamentos antineoplásicos, à luz do art. 21, inciso X e XI, da referida resolução.
Destarte, não se tratando de medicamento antineoplásico de via oral, o qual tem cobertura prevista pela ANS, descabe à requerida suportar os custos da medicação em tela.
Admitir o inverso seria impor à requerida que custeasse todo medicamento prescrito por médico para tratar qualquer enfermidade que tenha cobertura pelo plano de saúde, como por exemplo um antibiótico via oral de uso domiciliar, pois a infecção, se não tratada, pode ocasionar risco de morte.
Logo, a despeito de eventual entendimento em sentido contrário proferido anteriormente por este juízo, não vislumbro obrigação do plano de saúde de custear o medicamento pleiteado, ou mesmo ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar, tendo em vista a conduta da ré possuir respaldo legal. (...) ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a tutela deferida.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, fica a exigibilidade do pagamento suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária." Em suas razões, suscitou ser imperiosa a reforma do julgado, para tanto alegando, no essencial, que o fármaco pretendido é de extrema necessidade diante do quadro clínico grave da autora bem como em razão do alto custo do medicamente, não tendo condições financeiras mínimas de arcar com a referida, ainda que a ausência da medicação prejudicaria significativamente sua saúde e a vida, em razão da sua patologia, conforme destacado em laudos anexados aos autos.
Além disso, informou que a medicação veio a ser registrada na ANVISA e comprovada cientificamente a sua eficiência em pacientes acometidos de dermatite atópica, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Gratuidade deferida (Id. 18072068).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18072126) rebatendo os argumentos recursais.
O Ministério Público, por meio da sua 10ª Procuradora de Justiça, Myrian Solino, declinou apresentação de parecer (Id. 19158050).
Proferido Acórdão por esta Segunda Câmara Cível (Id. 20486113), de Relatoria da Desembargadora aposentada MARIA ZENEIDE BEZERRA, conhecendo e dando provimento ao recurso da parte autora, determinando que o plano de saúde ré fornecesse à apelante o fármaco Dupixent, conforme prescrição médica.
Movido o Recurso Especial (Id. 21121134) pela operadora ré, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, no entanto, em agravo em recurso especial (Id. 22481919), os autos foram remetidos ao STJ que, considerando os EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, determinou o retorno dos autos à origem para que promova o rejulgamento do apelo (Id. 26363557). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente se insurge contra sentença que indeferiu pedido para que a empresa ré fornecesse o medicamento Dupixent 300mg, no presente caso indicado no combate à dermatite atópica grave.
Ressalto que o uso do fármaco foi indicado pelos médicos que a assistem (Id’s. 18072025 e 18072029): “A paciente Adriana Cardoso Barbosa Martins, 52 anos, apresenta quadro de Dermatite Atópica – padrão prurigo nodular com início há cerca de 4 anos.
Piora progressiva nos últimos 2 anos com extensão das lesões para as extremidades e tronco, intensificação d prurido e episódios de infecção secundária.
Fez uso de diferentes modalidades de tratamentos tópicos e sistêmicos. (...) Pela gravidade da forma clínica da Dermatite Atópica de Adrina, com comprometimento da saúde física e mental, a literatura médica atual, baseada em estudos de evidência robusta, recomenda a utilização de DUPILIMABE DUPIXENT, agente imunobiológico seguro e eficaz para casos graves e refratários a tratamentos convencionais da doença. (…) Pedro Bezerra do T.
Neto Dermatologista CRM/RN 1076” (Id. 18072025) “Paciente Adriana Cardoso Barbosa Martins apresenta quadro de Dermatite Atópica Grave e vem a este serviço fazer uso de Duxipent com melhora nas lesões.
Não apresentou efeitos colaterais.
Solicito manter tratamento prescrito por dermatologista que a acompanha (…) Dra.
Ana Maria Ferreira Cunha CRM-PE 14206” (Id. 18072029) Ademais, sobre o referido tema, relacionado à concessão, pelo plano de saúde, do referido medicamento para o mesmo tratamento, esta Segunda Câmara Cível já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, QUE REGISTROU SER O PACIENTE ACOMETIDO POR DERMATITE ATÓPICA CAUSADORA DE FERIDAS COM INTENSO PRURIDO (GRAU 10 – MÁXIMO), PREJUDICANDO O SONO.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SUBSTÂNCIA INSERIDA NO ORGANISMO MEDIANTE INJEÇÃO SUBCUTÂNEA E, POR ISSO, MINISTRADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL, E NÃO DOMICILIAR.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença vergastada, restabelecendo a tutela de urgência outrora concedida e julgando prejudicado o pedido de suspensividade formulado pelo recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858224-34.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021) - grifei No entanto, em que pese já tenha sido demonstrado no Acórdão (Id. 20486113), anteriormente proferido por esta Câmara, a determinação médica para o uso do medicamento, o uso de diferentes modalidades de tratamentos tópicos e sistêmicos ineficazes ao tratamento da autora e o registro da medicação na ANVISA para tratamento da enfermidade, o STJ (Id. 26363557) compreendeu que este decisum deixou de observar os parâmetros definidos nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, razão pela qual devolveu os autos a este órgão judicando para reanálise do mérito do apelo.
Analisando o teor do entendimento firmado nos referidos EREsps, foi estabelecida a seguinte tese: “(…) 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…)” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Pois bem, em análise ao que foi definido pelo STJ, entendo que subsiste o direito da autora, pois, inicialmente, destaco que o referido medicamento se encontra no rol do ANS, tendo sido incluído pela RN 603/2024 para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (doença esta que acomete a autora).
Assim, mesmo que a RN disponha que o medicamento deve ser utilizado para tratamento da doença na população entre 6 meses a 18 anos, no caso concreto, em que pese a autora tenha atualmente 56 (cinquenta e seis) anos de idade, esta já veio a realizar diversas formas de tratamentos ineficazes, conforme descreveu o médico que a acompanha (Id. 18072025): "A paciente Adriana Cardoso Barbosa Martins, 52 anos, apresenta quadro de Dermatite Atópica- padrão prurigo nodular com início há cerca de 4 anos.
Piora progressiva nos últimos 2 anos com extensão das lesões para as extremidades e tronco, intensificação do prurido e episódios de infecção secundária.
Fez uso de diferentes modalidades de tratamento tópicos e sistêmicos.
Além de vários ciclos de corticoterapia sistêmica utilizou methotrexato, suspenso por elevação persistente de enzimas hepáticas, talidomida, interrompida precocemente por intolerância e corticosteroides tópicos de moderada e alta potência com resposta incompleta.
Pela gravidade da forma clínica da Dermatite Atópica de Adriana, com comprometimento da saúde física e mental, a literatura médica atual, baseada em estudos de evidência robusta, recomenda a utilização do DUPILUMABE-DUPIXENT, agente imunobiológico seguro e eficaz para casos graves e refratários a tratamentos convencionais da doença A não utilização do DUPILOMABE- DUPIXENT torna difícil o controle das crises que, no caso do referido paciente, tem ocorrido de forma recorrente, em pequenos intervalos, associados a infecções nas lesões da pele, colocando em risco a vida do paciente pela possibilidade de quadro sépticos.
Associa-se importante comprometimento da qualidade de vida com grave impacto psicossocial.
No Sistema Único de Saúde (SUS) e fora desse Sistema, existem outros medicamentos, alguns já utilizados e referidos anteriormente, sem resposta terapêutica e elevados índices de efeitos colaterais” (Id. 18072025) “Paciente Adriana Cardoso Barbosa Martins apresenta quadro de DermatiteAtópica Grave e vem a este serviço fazer uso de DUXIPENT com melhora das lesões.
Não apresentou efeitos colaterais.
Solicito manter o tratamento prescrito por dermatologista que a acompanha” (Id. 18072029)." Portanto, considerando a inclusão do medicamento no Rol da ANS, a prescrição médica no sentido de que a substância é indispensável à saúde da recorrente, eis que ineficazes outros tratamentos medicamentosos, o alto custo deste e a adaptação da paciente ao medicamento (sem efeitos colaterais e apresentando quadro de melhora da doença), entendo correto o pensamento outrora emanado em Acórdão (Id. 20486113) que reconheceu como essencial o custeio do medicamento pelo plano de saúde réu.
Assim, entendo ser imperiosa a manutenção do Acórdão, primeiro por estar em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo STJ nos EREsps, e em segundo lugar porque a jurisprudência sobre o assunto é remansosa no sentido de que a operadora até pode limitar a cobertura de determinadas enfermidades, mas não o tratamento indicado à melhora do paciente ou à cura da enfermidade, mesmo nos casos de medicação de uso domiciliar.
Neste sentido, destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 1.2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AC 0806789-55.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., assinado em 05/02/2020 - destaquei) E mais, destaco que a saúde da paciente, bem jurídico de importância ímpar porque no caso é inerente à própria dignidade humana, deve prevalecer, obviamente, sobre normas regulamentares que possam servir de argumento para impedir a recuperação do enfermo ou melhora do quadro clínico.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença, condenando a recorrida a fornecer ao apelante o fármaco Dupixent, nos exatos termos da prescrição médica.
Ainda, inverto o ônus sucumbencial, agora sob responsabilidade da apelada.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807305-89.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807305-89.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0807305-89.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha a se manifestar sobre o teor da decisão exarada pelo STJ de Id. 26363557.
Após, remetam-se os autos ao ministério público.
Em seguida, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807305-89.2021.8.20.5124 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADA: ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22481919) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de habilitação do advogado Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11793-A) nos autos, conforme petição de Id. 22754033. À Secretaria Judiciária para providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807305-89.2021.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807305-89.2021.8.20.5124 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO RECORRIDO: ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21121134) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20486113) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO INJETÁVEL COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE ACOMETIDA POR DERMATITE ATÓPICA CAUSADORA DE LESÕES CORPORAIS EM GRAU MÁXIMO, PREJUDICANDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SUBSTÂNCIA INSERIDA NO ORGANISMO MEDIANTE INJEÇÃO SUBCUTÂNEA E, POR ISSO, MINISTRADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do art. 10, § 4.º, da Lei 9.656/98.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21616797).
Preparo recolhido (Id. 21121135). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS e reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico que assistente ao usuário, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 20486113): Então, considerando a prescrição médica no sentido de que a substância é indispensável à saúde da recorrente, bem como que diante do alto custo do medicamento, não possuindo esta condições financeiras de adquiri-lo, entendo correto o pensamento de ser imperiosa a reforma da sentença, até porque a jurisprudência é remansosa no sentido de que a operadora até pode limitar a cobertura de determinadas enfermidades, mas não o tratamento indicado à melhora do paciente ou à cura da enfermidade, mesmo nos casos de medicação de uso domiciliar.[...] E mais, destaco que a saúde da paciente, bem jurídico de importância ímpar porque no caso é inerente à própria dignidade humana, deve prevalecer, obviamente, sobre normas regulamentares que possam servir de argumento para impedir a recuperação do enfermo ou melhora do quadro clínico.[...] Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Registre-se o entendimento firmado pelo STJ de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 3.
A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5.
Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a".
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 21121134, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação em nome do advogado MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5.691).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E12/5 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807305-89.2021.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807305-89.2021.8.20.5124 Polo ativo ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO INJETÁVEL COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE ACOMETIDA POR DERMATITE ATÓPICA CAUSADORA DE LESÕES CORPORAIS EM GRAU MÁXIMO, PREJUDICANDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SUBSTÂNCIA INSERIDA NO ORGANISMO MEDIANTE INJEÇÃO SUBCUTÂNEA E, POR ISSO, MINISTRADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 18072120) interposta por ADRIANA CARDOSO BARBOSA MARTINS contra sentença (Id. 18072068) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedente o pleito autoral de fornecimento de medicamento injetável Dupixent 300mg, nos seguintes termos: Nesse diapasão, a Resolução nº 428/2017 da ANS regulamentou o fornecimento de medicamentos aos usuários de planos de saúde, desobrigando as seguradoras do custeio de medicamentos de uso fora do ambiente hospitalar, ressalvados os casos de medicamentos antineoplásicos, à luz do art. 21, inciso X e XI, da referida resolução.
Destarte, não se tratando de medicamento antineoplásico de via oral, o qual tem cobertura prevista pela ANS, descabe à requerida suportar os custos da medicação em tela.
Admitir o inverso seria impor à requerida que custeasse todo medicamento prescrito por médico para tratar qualquer enfermidade que tenha cobertura pelo plano de saúde, como por exemplo um antibiótico via oral de uso domiciliar, pois a infecção, se não tratada, pode ocasionar risco de morte.
Logo, a despeito de eventual entendimento em sentido contrário proferido anteriormente por este juízo, não vislumbro obrigação do plano de saúde de custear o medicamento pleiteado, ou mesmo ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar, tendo em vista a conduta da ré possuir respaldo legal. (...) ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a tutela deferida.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, fica a exigibilidade do pagamento suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões, suscitou ser imperiosa a reforma do julgado, para tanto alegando, no essencial, que o fármaco pretendido é de extrema necessidade diante do quadro clínico grave da autora bem como em razão do alto custo do medicamente, não tendo condições financeiras mínimas de arcar com a referida, ainda que a ausência da medicação prejudicaria significativamente sua saúde e a vida, em razão da sua patologia, conforme destacado em laudos anexados aos autos.
Além disso, informou que a medicação veio a ser registrada na ANVISA e comprovada cientificamente a sua eficiência em pacientes acometidos de dermatite atópica, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Gratuidade deferida (Id. 18072068).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18072126) rebatendo os argumentos recursais.
O Ministério Público, por meio da sua 10ª Procuradora de Justiça, Myrian Solino, declinou apresentação de parecer (Id. 19158050). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente se insurge contra sentença que indeferiu pedido para que a empresa ré fornecesse o medicamento Dupixent 300mg, no presente caso indicado no combate à dermatite atópica grave.
Ressalto que o uso do fármaco foi indicado pelos médicos que a assistem, cujos registros transcrevo parcialmente (Id’s. 18072025 e 18072029): “A paciente Adriana Cardoso Barbosa Martins, 52 anos, apresenta quadro de Dermatite Atópica – padrão prurigo nodular com início há cerca de 4 anos.
Piora progressiva nos últimos 2 anos com extensão das lesões para as extremidades e tronco, intensificação d prurido e episódios de infecção secundária.
Fez uso de diferentes modalidades de tratamentos tópicos e sistêmicos. (...) Pela gravidade da forma clínica da Dermatite Atópica de Adrina, com comprometimento da saúde física e mental, a literatura médica atual, baseada em estudos de evidência robusta, recomenda a utilização de DUPILIMABE DUPIXENT, agente imunobiológico seguro e eficaz para casos graves e refratários a tratamentos convencionais da doença. (…) Pedro Bezerra do T.
Neto Dermatologista CRM/RN 1076” (Id. 18072025) “Paciente Adriana Cardoso Barbosa Martins apresenta quadro de Dermatite Atópica Grave e vem a este serviço fazer uso de Duxipent com melhora nas lesões.
Não apresentou efeitos colaterais.
Solicito manter tratamento prescrito por dermatologista que a acompanha (…) Dra.
Ana Maria Ferreira Cunha CRM-PE 14206” (Id. 18072029) Então, considerando a prescrição médica no sentido de que a substância é indispensável à saúde da recorrente, bem como que diante do alto custo do medicamento, não possuindo esta condições financeiras de adquiri-lo, entendo correto o pensamento de ser imperiosa a reforma da sentença, até porque a jurisprudência é remansosa no sentido de que a operadora até pode limitar a cobertura de determinadas enfermidades, mas não o tratamento indicado à melhora do paciente ou à cura da enfermidade, mesmo nos casos de medicação de uso domiciliar.
Neste sentido, destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 1.2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AC 0806789-55.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., assinado em 05/02/2020 - destaquei) Ainda, pontuo que em caso similar anterior, deferi o mesmo tratamento para paciente com mesma enfermidade que pleiteava o respectivo medicamento, tendo sido, inclusive, o pensamento seguido com unanimidade pela Segunda Câmara deste TJRN.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, QUE REGISTROU SER O PACIENTE ACOMETIDO POR DERMATITE ATÓPICA CAUSADORA DE FERIDAS COM INTENSO PRURIDO (GRAU 10 – MÁXIMO), PREJUDICANDO O SONO.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SUBSTÂNCIA INSERIDA NO ORGANISMO MEDIANTE INJEÇÃO SUBCUTÂNEA E, POR ISSO, MINISTRADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL, E NÃO DOMICILIAR.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença vergastada, restabelecendo a tutela de urgência outrora concedida e julgando prejudicado o pedido de suspensividade formulado pelo recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858224-34.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021) - grifei Ad argumentandum, em que pese a decisão recorrida estar fundamentada no fato de que o medicamento é de uso domiciliar, a substância é inserida no organismo mediante injeção subcutânea realizada em ambiente ambulatorial.
E mais, destaco que a saúde da paciente, bem jurídico de importância ímpar porque no caso é inerente à própria dignidade humana, deve prevalecer, obviamente, sobre normas regulamentares que possam servir de argumento para impedir a recuperação do enfermo ou melhora do quadro clínico.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença, condenando a recorrida a fornecer ao apelante o fármaco Dupixent, nos exatos termos da prescrição médica.
Ainda, inverto o ônus sucumbencial, agora sob responsabilidade da apelada. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807305-89.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807305-89.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
19/04/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 07:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840150-58.2021.8.20.5001
Clinica Liv Saude Servicos Especializado...
Lara Sophia Alexandre da Silva Costa
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0840150-58.2021.8.20.5001
Lara Sophia Alexandre da Silva Costa
Clinica Liv Saude Servicos Especializado...
Advogado: Vanira Galdencio Roberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2021 04:59
Processo nº 0807116-68.2016.8.20.5001
Maria Goretti da Silva Nerino Palhano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2016 08:57
Processo nº 0831203-44.2023.8.20.5001
Joao Claudio Oliveira de Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 07:28
Processo nº 0831203-44.2023.8.20.5001
Joao Claudio Oliveira de Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 11:20