TJRN - 0816402-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816402-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO INDÉBITO proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Através do despacho de ID. 101038170, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Custas recolhidas em Id. 102241216.
Ato contínuo, a parte autora, em petição de Id. 104938784, pugnou pela desistência da lide, alegando que entabulou acordo extrajudicial com a demandada.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, haja vista que o autor formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em análise, verifica-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que o demandado sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Assim, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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02/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816402-26.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO INDÉBITO proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Custas processuais recolhidas em Id. 102241216.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:01
Outras Decisões
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22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 14:59
Juntada de custas
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15/06/2023 13:00
Juntada de custas
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02/06/2023 07:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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