TJRN - 0807570-09.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:49
Juntada de despacho
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807570-09.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE FREIRE Advogado(s): FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE Polo passivo PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO, POR PARTE DE EX-PREFEITO, DAS DECISÕES QUE INCLUÍRAM NA DÍVIDA ATIVA MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS (ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 646/2012) E QUINQUENAL.
TESE INCONSISTENTE.
CAUSAS EXTINTIVAS NÃO VERIFICADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 19004244) no Mandado de Segurança em epígrafe, ajuizado por Francisco Canindé Freire, julgando improcedente pretensão no sentido de “ser declarada prescrita, nula e/ou anulada a decisão do Procurador Chefe Fiscal de inscrever em dívida ativa o Acórdão nº 47/12 do Processo 21530/01 e Acórdão 494/12 do Processo 4394/02 oriundos do Tribunal de Contas do Estado do RN”.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação (Id 19004248) pedindo a reforma do julgado, porquanto os fatos originadores das dívidas ativas (prestação de contas relativas ao FUNDEF) ocorreram em 2001, enquanto que os dois processos respectivos (Acórdãos 347/2012 e 494/2012) foram julgados pelo TCE/RN com imposição de multa em 2012, restando configurada a prescrição decenal e quinquenal.
Sem contrarrazões (Id 19004261).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19086855). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca o recorrente a desconstituição de inscrição na dívida ativa de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas/RN (Acórdãos nºs. 347/2012 e 494/2012), sob o argumento de que os decididos estão fulminados pela prescrição decenal e quinquenal.
Pois bem, sobre a primeira causa extintiva, que recai sobre a pretensão punitiva do órgão de contas, assim dispõe a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN): Art. 170.
A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória.
Registro que os fatos imputados ao apelante dizem respeito à ausência da prestação de contas relativas ao ano de 2001, iniciando o prazo prescricional em 01/05/2002 porque a data limite para prestação de contas é 30 de abril do ano seguinte ao do exercício fiscal (art. 60, § 2º, inciso I, da LCE 464/2012), e encerrando-se em 05/04/2012, data da entrega em vigor da referida norma, permitindo-se concluir não transcorridos os 10 (dez) anos referenciados no dispositivo supratranscrito.
E, mesmo que se admitisse decorridos mais de 10 (dez) anos, o que afirmo somente por amor ao debate, ainda assim não restaria configurada a prescrição, posto que o art. 112, inciso I, da LCE nº 464/2012 dispõe que interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da parte, inclusive por meio de edital, sendo certo que, no caso, o ex-Prefeito foi citado em 13/05/2009 (Id 19003963, p. 94) e 24/03/2010 (Id 19003959, p. 165), momentos nos quais os prazos prescricionais recomeçaram a correr do zero.
Também não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que os Acórdãos impositivos das multas transitaram em julgado nos dias 06/12/2016 (Id 19003957, p. 6) e 19/09/2017 (Id 19003958, p. 5), e consoante bem asseverado pelo Magistrado monocrático, “após a inscrição em dívida ativa no ano de 2019, ocorrera a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, consoante disposto no art. 2º, § 3º da LEF”, inclusive, “já fora ajuizada [em 27/04/2021] a Execução Fiscal nº 0820980-03.2021.8.20.5001 para cobrança dos débitos relativos às aludidas multas administrativas aplicadas pelo TCE, de modo que descabe a tese da prescrição suscitada nos presentes autos”.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SATISFAZ AOS REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 4º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - Segundo o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. - A execução proposta pelo Município de Jundiaí (Processo n. 0001210-15.2010.8.20.0128) atende aos requisitos legais, pois é derivada de um acórdão do TCE/RN (art. 71, § 3º, CF/88) e a certidão de dívida ativa (fl. 68 – ID 7110323) preenche as exigências da Lei de Execução Fiscal. - Também não procede a alegação de que houve prescrição ou decadência, pois a ação de execução foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010 (Processo n. 0001210-15.2010.8.20.0128), tendo como lastro acórdão do Tribunal de Contas que se encerrou (transitou em julgado) em 11 de maio de 2007, conforme certidão anexada na fl. 100 – ID 7110328. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100135-02.2017.8.20.0128, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 26/10/2020 – destaquei) Em sendo assim, não ocorridas as causas extintivas aludidas pelo recorrente, imperiosa a manutenção da sentença denegatória do mandamus.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807570-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
10/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 15:30
Juntada de custas
-
07/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:11
Denegada a Segurança a Francisco Canindé Freire
-
05/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2021 23:03
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 09:19
Juntada de diligência
-
26/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2020 10:28
Declarada incompetência
-
31/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2020 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807305-89.2021.8.20.5124
Adriana Cardoso Barbosa Martins
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0802123-54.2022.8.20.5103
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 12:56
Processo nº 0815248-26.2022.8.20.5124
Ana Cristina da Rocha
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 09:39
Processo nº 0815248-26.2022.8.20.5124
Ana Cristina da Rocha
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 14:10
Processo nº 0801825-11.2023.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Barcelona
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19