TJRN - 0000136-89.2001.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0000136-89.2001.8.20.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO BARBOSA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a extinção do feito pela satisfação do respectivo débito ou requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Angicos, 14 de fevereiro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 ANGICOS/RN, 23 de maio de 2024 Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 Autor:EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA, MARIA DALVA CORTES MARTINS Ilustríssimo(a) Senhor(a) Município de Lajes/RN Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN Excelentíssimo(a) Sr(a).
Prefeito(a) De ordem do(a) Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, venho através deste expediente solicitar de Vossa Excelência que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo sobre eventual débito de IPTU em relação ao imóvel infra descrito.
Imóvel: "01(UM) PRÉDIO (antiga casa residencial), FUNCIONANDO ATUALMENTE COMO UM RESTAURANTE, localizado à Travessa Pedro Tavares nº 0161, Lajes/RN, construído de tijolos e coberto com telhas comuns, paredes de Alvenarias, forro PVC, revestimento Reboco, piso Cerâmica, Instalações Sanitárias internas e simples, instalações eletrificas, estando em boas condições de uso, terreno com área de 105m².
Registrado no Primeiro Ofícios de Notas (Registro de Imóveis de Lajes/RN), Protocolo nº 1, sob o nº 3506, páginas 88, Registrado no Livro 2-N, Registro Geral às fls. 73 sob o n º R.4 560, referente a matrícula 560, datado de Lajes/RN, 18 de setembro de 1987." Outrossim, as informações ora solicitadas poderão ser fornecidas via email institucional, a saber, [email protected].
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria, protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente, NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, no curso do qual, após a arrematação do bem imóvel em leilão, a parte executada impugnou o ato com fundamento no art. 903, §1º, I, do CPC.
Em apertada síntese, alegou a parte executada que o bem penhorado e incluído no leilão do dia 12 de dezembro de 2023 foi arrematado por um preço vil (R$ 86.000,00), uma vez que é avaliado, atualmente, em R$ 174.000,00.
Pelo contexto, requereu a nulidade da arrematação.
Juntou o laudo de ID 112349375.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela homologação do leilão (ID 112884434). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 903, §1º, I, do CPC, a arrematação poderá ser invalidada “quando realizada por preço vil ou com outro vício”.
Sobre o assunto, dispõe o art. 891, PU, do CPC que “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.
Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3.
Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido. 4.
Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, julgado em 26/02/2024 - grifei).
Pois bem.
Para perquirir a alegada arrematação por preço vil, faz-se necessária a ponderação entre o valor da avaliação e o valor da venda.
Com relação ao primeiro ponto, tenho que, no caso, o questionamento restou precluso ante a ausência de irresignação recursal em face das decisões proferidas aos 21/11/2023 (ID 111009206) e aos 11/12/2023 (ID 112250302), cujos conteúdos decisórios, respectivamente, fixaram e mantiveram a avaliação do imóvel em R$ 76.600,00 (importe indicado pela parte exequente e não questionado oportunamente pela parte executada).
Em casos semelhantes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - ART. 260, DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL - DIFERENÇA DOS VALORES DE AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - DECISÃO MANTIDA. - Preenchidos os requisitos elencados no art. 260, do CPC, não há que se falar em irregularidade da carta precatória. - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão (art. 507, do CPC). - A alienação do bem por preço acima do mínimo estipulado no edital de hasta pública não resulta em arrematação por preço vil, conforme estipula o art. 891, do CPC. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025603-4/001, julgado em 20/02/2024 - grifei).
Ainda que assim não fosse, observo que o método comparativo de avaliação do laudo particular acostado ao ID 112349375 (suposta pesquisa de imóveis locais com características semelhantes, sem prova robusta) não foi suficiente para atestar erro na avaliação realizada por oficial de justiça (ID 98514553) ou mesmo da avaliação apresentada pela parte exequente (com laudo elaborado por profissional com critérios objetivos - ID 104034129).
Inclusive, conforme já pontuado na decisão de ID 112250302 “a avaliação de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça, que possui fé pública, apenas pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.177300-3/001, julgado em 11/10/2023).
Tecidas tais considerações, é possível concluir que, no caso, mantida a avaliação do imóvel em R$ 76.600,00 e tendo o bem sido arrematado por R$ 86.000,00, não há que se falar em preço vil (art. 903, §1º, I, do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte executada e mantenho o leilão realizado, bem como ratifico a validade do auto de arrematação de ID 112382040.
Preclusa a decisão, determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de certidão quanto à efetuação do depósito ou à prestação das garantias pelo arrematante e relativamente ao pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, §1º, do CPC). 2.
Inexistindo pendência, a entrega do bem móvel ou a expedição, na forma do art. 902, §2º, do CPC, de carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse.
Intime-se o arrematante da formalização do expediente, com a advertência do prazo de 30 dias para reportar óbices ao recebimento do bem e da presunção de regular entrega ou imissão na posse, conforme o caso, se silente no decurso de prazo. 3.
Em se tratando de imóvel, a expedição de ofício ao respectivo município tributante solicitando informações sobre eventual débito de IPTU.
Se existente, o débito deverá ser descontado do preço da arrematação[1]. 4.
Em se tratando de veículo automotor, a expedição de ofício ao Detran concernente solicitando informações sobre eventuais débitos e determinando a transferência do bem para o arrematante com a imputação de todos os ônus incidentes a partir da data de entrega do bem.
No expediente, deverá constar o alerta de que as dívidas não tributárias existentes até a data de entrega são passíveis de cobrança em desfavor do proprietário anterior e de que as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária, ficarão a cargo do arrematante.
Se existentes débitos de natureza tributária em aberto, deverão ser descontados do preço da arrematação[2].
Consulte-se o Renajud para retirada de gravames impostos por este juízo.
Caso haja restrição judicial de outra unidade que recaia sobre o veículo arrematado, oficie-se o juízo competente noticiando a arrematação e solicitando a baixa da restrição. 5.
Em se tratando de bem móvel de outra natureza, a observação do art. 908, §1º, do CPC, assumindo o arrematante apenas os ônus, inclusive de ordem tributária, a partir da transferência. 6.
Cumpridas todas as diligências, remanescendo valor após a sub-rogação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a extinção do feito pela satisfação do respectivo débito ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, forma originária de aquisição da propriedade, o bem será adquirido pelo arrematante livre de quaisquer ônus, inclusive tributários, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN, até como forma de se estimular a alienação judicial em praça por terceiros de boa-fé.
Nestas hipóteses, a sub-rogação da obrigação tributária recairá sobre o preço pago pelo arrematante em hasta pública, de sorte que se restringirá ao patrimônio do alienante, ficando o imóvel livre de qualquer gravame (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.229386-0/001, julgado em 06/02/2024 – grifei). [2] “Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas” (STJ, AgInt no REsp 1789930/SP, julgado em 16/11/2020 – grifei). -
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar nos autos sobre a impugnação à arrematação, tempestiva na forma da Lei, requerendo o que entender de direito.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:01
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/01/2024 13:51.
-
25/01/2024 08:45
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/01/2024 13:51.
-
25/01/2024 08:05
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:18
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 20/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 02:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/12/2023 15:06.
-
21/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 20/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o bem descrito no ID 110862300 foi devidamente arrematado em hasta pública realizada no dia 12.12.2023, consoante ID 112382040, nesta data, com base no artigo 903 § 2º do CPC, INTIMO ambas as partes, exequente e executado, para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentarem embargos à referida arrematação.
ANGICOS, 13 de dezembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Considerando petição de ID 112348355 e laudo de avaliação em ID 112349375, nesta data, INTIMO a parte exequente, para, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar a respeito.
ANGICOS, 12 de dezembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:14
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Considerando petição de ID 111908968, nesta data, INTIMO a parte exequente, para, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar a respeito.
ANGICOS, 8 de dezembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:38
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:38
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:26
Juntada de devolução de mandado
-
27/11/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:12
Juntada de devolução de mandado
-
24/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 ANGICOS/RN, 20 de novembro de 2023 Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 Autor:EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA, MARIA DALVA CORTES MARTINS Ilustríssimo(a) Senhor(a) ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-16 Processo de Execução nº 0000676-74.2005.8.20.0119 - Comarca de Lajes Sr(a).
Representante, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte exequente ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-16, por intermédio de seu advogado, Dr.
EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - OAB PB9999 - CPF: *74.***.*13-34, acerca da HASTA PÚBLICA designada para os dias 05.12.2023 e 12.12.2023, consoante informações infra especificadas: "Certifico, em razão de meu ofício, que a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 05/12/2023 às 10:00 horas, a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação, e no dia 12/12/2023 às 10:00 horas, por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 50% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000136-89.2001.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Executado: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E OUTRO Bem(ns): 01(UM) PRÉDIO (antiga casa residencial), FUNCIONANDO ATUALMENTE COMO UM RESTAURANTE, localizado à Travessa Pedro Tavares nº 0161, Lajes/RN, construído de tijolos e coberto com telhas comuns, paredes de Alvenarias, forro PVC, revestimento Reboco, piso Cerâmica, Instalações Sanitárias internas e simples, instalações eletrificas, estando em boas condições de uso, terreno com área de 105m².
Registrado no Primeiro Ofícios de Notas (Registro de Imóveis de Lajes/RN), Protocolo nº 1, sob o nº 3506, páginas 88, Registrado no Livro 2-N, Registro Geral às fls. 73 sob o n º R.4 560, referente a matrícula 560, datado de Lajes/RN, 18 de setembro de 1987.
Avaliação: R$ 76.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), em 12/04/2023. Ônus: Penhorado nos autos: 00000163-62.2012.8.20.0119 e 0000676-74.2005.8.20.0119.
Valor da Dívida: R$ 254.104,93 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e noventa e três centavos), 26/07/2023.
Depositário: MARIA DALVA CORTEZ MARTINS, brasileira, comerciante, CPF nº *28.***.*31-20, residente e domiciliada na Rua TV Raimundo de Melo, 78, Lajes-RN.
O presente ofício tem como fundamento o art. 889, inc.
V, do NCPC, no qual consta a necessidade de cientificar da alienação judicial o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução.
Outrossim, para eventual análise, a certidão atualizada do imóvel a ser alienado em hasta pública está localizada em ID 96329115.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria, protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente, NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ANGICOS Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Angicos/RN – Fone: (84)3673-9505- E-mail: [email protected] EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, MM.
Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 05/12/2023 às 10:00 horas, a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação, e no dia 12/12/2023 às 10:00 horas, por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 50% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br – BENS 1.1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800220-57.2022.8.20.5111 Exequente: Estado do Rio Grande do Norte Executado: A F PALHARES VAREJISTA – ME e outro Bem(ns): 01 (uma) Motocicleta marca/modelo Honda/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2007/2007, Placa MXP8853, chassi 9C2KD03307R026733, cor vermelha.
Avaliação: R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), em 19/04/2023. Ônus: Eventuais constantes junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 153.604,88 (Cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), em 25/09/2023.
Depositário: AGRINALDO FRANCISCO PALHARES, residente e domiciliado à Rua VEREADOR JOSE ALVES, 587, ALTO DA ESPERANÇA, ANGICOS – RN. 1.2 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000158-92.2012.8.20.0134 Exequente: FRANCISCO AVELINO MONTEIRO Executado: ASSOCIACAO SÃO MATEUS Bem(ns): a) Imóvel rural, denominado de “Sítio Santa Luzia”, localizado a cerca de 3km do centro de Afonso Bezerra/RN, com aproximadamente 07 hectares, constituída de terra de várzea que é própria para plantio.
Possui uma casa de alvenaria com alpendre, sala, dois quartos, cozinha e banheiro, Avaliada em R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais); b) Imóvel rural, denominada “Canto do Umari II, localizado a cerca de 3km de Afonso Bezerra/RN, com aproximadamente 38 hectares, sendo composta em sua maior parte por terra de arisco, sem benfeitorias.
Avaliado em R$ 45.600,00 (Quarenta e seis mil e seiscentos reais).
Observações: Os imóveis acima descritos estão registrados no livro 2-I, fls 56, matrícula 862, do cartório extrajudicial de Afonso Bezerra/RN.
Avaliação Total: R$ 99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos reais), em 01/10/2023. Ônus: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 129.085,61 (cento e vinte e nove mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em 17/08/2023.
Depositário: Itamar Belo da Silva, residente e domiciliado no Sítio Santa Luzia, zona Rural, Afonso Bezerra/RN 1.3 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800300-55.2021.8.20.5111 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural denominado Fazenda Veneza, tendo 523,80 hectares.
Benfeitorias: Casa, cisterna, cercas e outras benfeitorias, registrada no Livro nº 2-H, sob a matrícula R-1 697, localizada no município de Fernando Pedroza/RN.
Avaliação: R$ 634.230,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) , em 10/03/2023. Ônus: Eventual constante na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 36.778,05 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos) em 24/06/2023.
Depositário: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR, residente e domiciliado à Rua VEREADOR JOAO SALVINO SOBRINHO, 45, CENTRO, FERNANDO PEDROZA/RN. 1.4 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000177-22.2002.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executado: SORAYA SILVA CABRAL e outros Bem(ns): 01 (uma) Motocicleta Honda Biz 125 ES, ano 2007/2008, Placa MYW-1426.
Avaliação: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 17/01/2023. Ônus: Eventual constante junto ao Detran.
Valor da Dívida: R$ 40.718,93 (quarenta mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos), em 31/10/2023.
Depositário: SORAYA SILVA CABRAL, residente e domiciliado na Rua JOAQUIM BERNARDO, 60, CENTRO, ANGICOS – RN. 1.5 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000136-89.2001.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Executado: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E OUTRO Bem(ns): 01(UM) PRÉDIO (antiga casa residencial), FUNCIONANDO ATUALMENTE COMO UM RESTAURANTE, localizado à Travessa Pedro Tavares nº 0161, Lajes/RN, construído de tijolos e coberto com telhas comuns, paredes de Alvenarias, forro PVC, revestimento Reboco, piso Cerâmica, Instalações Sanitárias internas e simples, instalações eletrificas, estando em boas condições de uso, terreno com área de 105m².
Registrado no Primeiro Ofícios de Notas (Registro de Imóveis de Lajes/RN), Protocolo nº 1, sob o nº 3506, páginas 88, Registrado no Livro 2-N, Registro Geral às fls. 73 sob o n º R.4 560, referente a matrícula 560, datado de Lajes/RN, 18 de setembro de 1987.
Avaliação: R$ 76.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), em 12/04/2023. Ônus: Penhorado nos autos: 00000163-62.2012.8.20.0119 e 0000676-74.2005.8.20.0119.
Valor da Dívida: R$ 254.104,93 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e noventa e três centavos), 26/07/2023.
Depositário: MARIA DALVA CORTEZ MARTINS, brasileira, comerciante, CPF nº *28.***.*31-20, residente e domiciliada na Rua TV Raimundo de Melo, 78, Lajes-RN. 1.6 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000391-76.2003.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Executado: ELITA DA SILVA COSTA MACEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO Bem(ns): 01 (um) veículo Jeep Renegade Sport MT, Placa QGI 1900, ano 2015/2016, Chassi 988611151GK023192.
Avaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 17/01/2023. Ônus: Eventual constante junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 21.601,88 (vinte e um mil, seiscentos e um reais e oitenta e oito centavos) em 23/08/2023.
Depositário: Edna Maria Basílio, residente e domiciliada na Praça José da Penho, 269, centro, Angicos/RN. 1.7 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000046-18.2000.8.20.0111 Exequente: Banco do Nordeste do Brasil Executado: Francisco Euderito de Carvalho Bem(ns): 01 (um) Imóvel residencial situado na Rua Florêncio Otaviano, lado par, nº 72, entre os números 68 e 82, centro de Angicos/RN, o qual tem as seguintes características: 2 quartos, construída em alvenaria, dois terços do imóvel aproximadamente forrado com gesso, piso com lajota lisa e pequena.
Imóvel matriculado sob o nº 1.228. .
Avaliação: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 11/04/2022. Ônus: Eventual constante na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 13.243,13 (Treze mil, duzentos e quarenta e três reais e treze centavos), em 18/05/2000.
Depositário: FRANCISCO EUDERITO DE CARVALHO, residente e domiciliado na rua JOSE TIBURCIO, 126, CASA, CENTRO, ANGICOS/RN. 1.8 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 0100248-12.2014.8.20.0111 Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado: F T C DE ARAUJO BRAGA – EPP Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural denominado "Fazenda Vanda" situado no município de Angicos/Rn, com área de 323,5 hectares, limitando-se ao Norte com Euclides Clementino de Medeiros e herdeiros de Genésio Gomes da Silva; ao Sul com terras de Pixoré; ao Leste com terras da Conceição e ao Oeste com terras dos herdeiros de Genesio Gomes da Silva. o imóvel está aparentemente 90% cercado, Benfeitorias: Casa, curral e outras benfeitorias.
Registrado no registro geral de imoveis de Angicos/Rn, sob matricula de nº 934, livro nº 02-L, fls. 44v, data 12.12.1991.
Avaliação: R$ 492.072,30 (Quatrocentos e noventa e dois mil, setenta e dois reais e trinta centavos), em 17/02/2023. Ônus: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 46.434,95 (Quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 27/01/2014.
Depositário: João Batista de Carvalho Braga, residente e domiciliado na BR 304 KM 149, S/N, ZONA RURAL, ANGICOS – RN – CEP: 59515-000. 1.9 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000321-78.2011.8.20.0111 Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A Executado: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA e outros Bem(ns): 01) 01 (um) veículo GM/CHEVROLET D10, Placa MYV3866, cor vermelha, avaliado em R$ 59.900,00; 02) 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 125 FAN, Placa MYP7591, avaliado em R$ 7.645,00.
Avaliação: R$ 67.545,00 (sessenta e sete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), em 04/03/2023. Ônus: Eventual constante junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 33.935,71 (Trinta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setente e um centavos), 22/09/2020.
Depositário: FRANCISCO DOMINGOS DA COSTA, residente e domiciliado em VOLTA, S/N, ZONA RURAL, ANGICOS – RN. 1.10 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800688-21.2022.8.20.5111 Exequente: BANCO DO BRASIL Executado: FRANCISCO DA SILVA E OUTROS Bem(ns): 01 (um) Veículo Fiat/Strada Working, Placa NNO-9J39, cor branca, placa anterior NNO-9939.
Avaliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 09/02/2023. Ônus: Eventuais constantes junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 108.353,37 (Cento e oito mil, trezentos e cinquenta e tres reais e trinta e sete centavos), em 06/11/2023.
Depositário: Erivan Camilo de Oliveira, Assentamento Santa Maria, s n, Zona Rural, Afonso Bezerra/RN. 2.
FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 – À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis e veículos, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis/veículos, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC).
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação.
No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.3 – PARCELADA (Somente para execuções cujo exequente seja a Fazenda Nacional) Em processos em que a Fazenda Nacional for a exequente, será admitido o pagamento parcelado para bens imóveis e veículos, limitando-se, tal parcelamento, ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014).
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo único, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014).
O parcelamento, nos casos de arrematação de imóveis, observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma (art. 3º, Portaria da PGFN 79/2014).
Se o bem arrematado tratar-se de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 48 (quarenta e oito) meses (art. 10º, da PGFN 79/2014), e a parcela mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (parágrafo único, art. 3º Portaria da PGFN 79/2014).
A primeira parcela deverá ser depositada no ato da arrematação e será considerada como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes (§1º, art. 11, Portaria PGFN 79/2014).
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396, (art. 11, §2º, Portaria da PGFN 79/2014).
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da Receita nº. 7739 (art. 11, §4º, Portaria da PGFN 79/2014).
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal – CEF.
Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levado pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União (art. 7º, da Portaria PGFN 79/2014).
Nas hastas públicas de veículos, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente/Departamento de Trânsito, mediante requerimento do arrematante (art. 8°, da Portaria PGFN 79/2014).
Após a arrematação, deverá o arrematante dirigir-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), localizada na Rua Anderson de Abreu, 3657, Candelária, Natal/RN, CEP: 59066-100, Telefone: (84) 3642-6500, responsável pelo processo de execução fiscal, para fins de formalizar o pedido de parcelamento do valor da arrematação, mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, momento em que deverá apresentar requerimento de parcelamento de arrematação (modelo Anexo Ùnico da Portaria PGFN 79/2014), com as seguintes informações: o nome do arrematante, sua inscrição CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação (art. 12 e §§, da Portaria PGFN 79/2014), juntamente com a Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira e Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida através do site www.pgfn.fazenda.gov.br.
A aprovação do pagamento parcelado da arrematação está sujeita a análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, podendo ou não ser deferido.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Importante registrar que a concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pela unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), situada em Natal, com endereço acima indicado (§2º, art. 2º, da Portaria da PGFN 79/2014).
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante (art. 11, Portaria PGFN 79/2014).
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer parcelas das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 13, da Portaria PGFN 79/2014).
Havendo rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia (art. 14, da Portaria PGFN 79/2014).
Todas as condições que orientam o parcelamento de valores de arrematação de bens em hastas públicas designadas em processos de Execução Fiscal que têm a Fazenda Nacional como exequente, estão dispostas na Portaria PGFN 79/2014 e deverão ser observadas pelos licitantes/arrematantes, não se aplicando às execuções fiscais cujo o fundamento seja a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – (art. 17 da Portaria PGFN 79/2014). 3.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 – A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 – Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado.
Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 – Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 – Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 – O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 – O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 – Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8 – Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 – No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 – Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/ , no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/. 6.
QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado.
Todos poderão se fazerem representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 16 de novembro de 2023, em Angicos/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados.
Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Angicos/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
17/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:38
Juntada de edital
-
14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO,considerando manifestação da leiloeira localizada no ID 104291364, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito.
ANGICOS, 30 de outubro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:54
Decorrido prazo de Parte executada em 18/09/2023.
-
19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando petitório da parte exequente no ID 104033223, acerca do laudo de avaliação do Oficial de Justiça ID 98514553, INTIMO a parte executada, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito.
ANGICOS, 4 de agosto de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000136-89.2001.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a leiloeira (nome da leiloeira), para, no prazo de 15 dias, analisar os autos ao fito de identificar pendências de atos visando o envio do bem penhorado nos autos à Hasta Pública, devendo, na oportunidade, sugerir datas para tal desiderato.
ANGICOS, 28 de junho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:36
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DALVA CORTES MARTINS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:33
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:03
Recebidos os autos
-
17/08/2020 08:56
Digitalizado PJE
-
14/08/2020 05:23
Mudança de Classe Processual
-
27/08/2019 08:24
Concluso para despacho
-
27/08/2019 08:23
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2017 10:59
Juntada de AR
-
29/09/2017 10:59
Juntada de AR
-
20/09/2017 09:39
Juntada de AR
-
15/09/2017 08:30
Petição
-
14/09/2017 10:08
Juntada de AR
-
13/09/2017 08:35
Documento
-
13/09/2017 07:55
Documento
-
11/09/2017 04:39
Juntada de AR
-
17/08/2017 05:52
Expedição de carta de intimação
-
17/08/2017 05:52
Expedição de carta de intimação
-
17/08/2017 05:52
Expedição de carta de intimação
-
17/08/2017 05:43
Expedição de carta de intimação
-
17/08/2017 05:43
Expedição de carta de intimação
-
18/08/2016 10:16
Juntada de AR
-
11/08/2016 10:05
Juntada de Ofício
-
08/07/2016 05:45
Expedição de carta de intimação
-
13/04/2015 10:57
Recebimento
-
09/04/2015 04:12
Mero expediente
-
02/12/2014 08:53
Concluso para despacho
-
01/12/2014 04:34
Documento
-
05/11/2014 10:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2014 02:25
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2014 11:50
Recebimento
-
03/11/2014 10:04
Mero expediente
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
15/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
17/04/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2010 12:00
Recebimento
-
06/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
01/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/03/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
24/03/2009 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
24/03/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
13/01/2009 12:00
Certificar Trânsito em Julgado
-
22/10/2008 12:00
Recebimento
-
22/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
17/01/2008 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
16/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/01/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/12/2006 12:00
Sentença Registrada
-
05/12/2006 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
07/06/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
02/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
30/05/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
13/05/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/05/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2005 12:00
Concluso
-
19/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2005 12:00
Juntada de Petição
-
04/03/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/02/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2001
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815248-26.2022.8.20.5124
Ana Cristina da Rocha
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 09:39
Processo nº 0815248-26.2022.8.20.5124
Ana Cristina da Rocha
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 14:10
Processo nº 0801825-11.2023.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Barcelona
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807570-09.2020.8.20.5001
Francisco Caninde Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Franksley dos Santos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2020 15:19
Processo nº 0816402-26.2023.8.20.5001
Francisco Jose da Silva
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 15:01