TJRN - 0809346-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FAURA MOVEIS E DECORACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809346-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIGIANE CRUZ DO NASCIMENTO Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob IDs n°148976216 e n°150046961 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração sob IDs n°148976216 e n°150046961, INTIMO as partes contrárias | embargadas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 10:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809346-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LIGIANE CRUZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA RELATÓRIO LIGIANE CRUZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, FAURA MOVEIS E DECORACAO LTDA, igualmente qualificados.
Alega a parte autora que, no dia 15.02.2024, efetuou a compra um quarto de bebê completo, pelo valor de R$ 1.411,64 (mil quatrocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) junto as demandadas.
Afirma que foi notificada que a entrega dos produtos havia sido realizada no dia 15.03.2024, no entanto, nega que tenha recebido a mercadoria.
Afirma, ainda, que entrou em contato com a demandada, por meio do atendimento on-line, informando que não havia recebido os produtos e que, na ocasião, a promovida havia confirmado que houve um erro no sistema, prometendo extrema urgência na entrega dos produtos.
Sustenta que o seu filho nasceu e que, até o presente momento, os produtos não foram entregues, entretanto, continua constando no site como entregue.
Afirma, por fim, que vem sofrendo prejuízo e abalo moral pela situação, furo da falha de prestação de serviço das promovidas.
Pugnou pela condenação na obrigação de dar coisa certa, qual seja, um quarto de bebê completo, sendo realizado o cumprimento forçado da obrigação, ou, subsidiariamente, seja efetuada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 806,64 (oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como o cancelamento da cobranças das parcelas vencidas no decorrer do processo.
Requereu, ainda, a condenação em indenização pelos abalos morais gerados na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Citada, a demandada FAURA MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, uma vez que a nota fiscal de compra de mercadoria está em nome de Maria Dalva, pessoa estranha ao processo.
No mérito, afirma que a mercadoria adquirida pela autora, de fato, sofreu um pequeno atraso em relação ao prazo inicial fixado no momento da compra, uma vez que durante o transporte, parte do produto foi extraviado.
Sustenta, entretanto que, conforme comprovante de entrega, o volume extraviado foi entregue no dia 10.05.2024, sendo a entrega confirmada pela autora, no atendimento ao consumidor via chat de atendimento ao cliente.
Aduz que não há dano moral há ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a demandada MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça.
Ainda preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não houve qualquer vinculo de prestação de serviços com a demandante, e em decorrência desse fato, não houve qualquer dano moral causado pelo contestante, uma vez que não cometeu ato ilícito contra a autora.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Intimadas as partes para manifestar interesse em realização de audiência preliminar ou produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 155 do CPC.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Ilegitimidade Ativa A demandada defende que a requerente não deve atuar no polo ativo da relação processual por não figurar na nota fiscal do produto.
Na análise dos autos, entendo que a preliminar arguida merece ser rechaçada, vez que, se extraem dos autos que a autora seria a usuária do bem adquirido, por ela, junto às demandadas, apesar da nota fiscal constar o nome de um terceiro que, no caso, seria a sogra da demandante.
A usuária do bem móvel tem legitimidade ativa para pleitear danos relativos aos vícios do produto ou serviço, ainda que o bem tenha sido adquirido por terceiro.
O fato de ser mera, sem ter figurada na relação de compra e venda, lhe dá legitimidade de ingressar com a ação sob a alegação de defeito no produto.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Impugnação ao Valor da Causa No tocante ao valor da causa, entendo que nada existe a ser reparado, tendo em vista que o(a) demandante atribuiu à causa o valor que corresponde ao somatório dos seus pleitos (indenização por danos materiais mais indenização por danos morais).
Sendo assim, REJEITO a preliminar ora suscitada.
Da Ilegitimidade Passiva do Magazine Luiza S/A A demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas oferece serviço através do qual um parceiro utiliza o sítio eletrônico da requerida para comercialização de seus produtos, nos termos das condições estabelecidas, sendo um intermediador e, portanto, não responde pela negociação existente entre as partes.
Não assiste razão à demandada, pois detém responsabilidade por aquilo que apresenta em seu site, sendo evidente a legitimidade passiva da requerida, vez que o produto foi adquirido por intermédio dela, como integrante da cadeia de fornecimento de produtos.
Ademais, a remuneração indireta não afasta a relação contratual com a autora, tampouco a responsabilidade por danos causados em decorrência de falhas perpetradas pelos anunciantes.
Nesse passo, obviamente, obteve lucro com sua participação e integrou a cadeia de consumo e, segundo o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores.
Assim, a legitimidade passiva da ré, no caso concreto, é indiscutível, mormente na consideração de que intermediou a compra entre a consumidora e a demandada FAURA MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA Diante disso, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Passo à análise do mérito.
No caso em apreço a autora alega que, no dia 15.02.2024, efetuou a compra um quarto de bebê completo, pelo valor de R$ 1.411,64 (mil quatrocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) junto as demandadas e que foi notificada que a entrega dos produtos havia sido realizada no dia 15.03.2024, no entanto, nega que tenha recebido a mercadoria De acordo com os autos, a demandante formulou dois pleitos, a saber: (a) a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico; (b) indenização por danos morais, no valor que for arbitrado por este julgador.
Os dois pleitos acima elencados foram fundados na alegação de vício do produto, por força do qual a demandante afirma que permaneceu durante vários dias sem a possibilidade de utilização de um bem durável, sem que tenha dado causa.
Diz, ainda, que o dano moral se mostra evidente, uma vez que houve o defeito, bem como a continuidade do mesmo, e ainda os abalos sofridos nas tentativas de solução do problema.
Em primeiro lugar, anoto que existe uma relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que incumbia à ré provar que não existe os defeitos apontados pela autora.
Ocorre que, apesar da demandada afirmar que não existe a falha no serviço, na contestação a demandada assume que a mercadoria adquirida pela autora, de fato, sofreu um pequeno atraso em relação ao prazo inicial fixado no momento da compra, uma vez que durante o transporte, parte do produto foi extraviado.
A autora, por sua vez, comprovou a existência do negócio entre as partes e o atraso da mercadoria.
Assim, a meu ver resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, devendo esta realizar a entrega de toda mercadoria adquirida pela autora, qual seja, quarto de bebê completo, na forma constante no detalhamento de pedido no Id. 119631487.
Quanto aos danos morais pretendidos, entendo assistir razão à demandante.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta o grau de culpa do agente, a gravidade do caso e as condições sócio-econômicas de ambas as partes, não esquecendo, outrossim, que a condenação, nestes casos, tem uma finalidade pedagógica, destinada a dissuadir o infrator de continuar incorrendo nos mesmos erros.
No caso dos autos, a demandante estava gestante e havia comprado o quarto para o seu bebê que, nasceu, sem que o quarto houvesse chegado, em virtude do atraso na prestação do serviço das demandadas.
Pautado em tais parâmetros, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINO que as demandadas realizem a entrega de toda mercadoria adquirida pela autora, qual seja, quarto de bebê completo, na forma constante no detalhamento de pedido no Id. 119631487.
CONDENO as promovidas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809346-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LIGIANE CRUZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809346-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIGIANE CRUZ DO NASCIMENTO Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID´s 131068108 e 132857340 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica as CONTESTAÇÕES nos ID´s 131068108 e 132857340 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:20
Juntada de termo
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17/07/2024 13:52
Juntada de termo
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26/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:59
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:59
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809346-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LIGIANE CRUZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 13:37
Recebidos os autos.
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08/05/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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