TJRN - 0808836-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808836-65.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Ré(u)(s): COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDA VIANA MAIA - RN18263 DESPACHO: Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Int.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA MAIA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:51
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA MAIA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808836-65.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Ré(u)(s): COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDA VIANA MAIA - RN18263 DESPACHO: Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Int.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808836-65.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Ré(u)(s): COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDA VIANA MAIA - RN18263 DESPACHO: Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Int.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:54
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808836-65.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: REU: COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDA VIANA MAIA - RN18263 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA ID.125016094 do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA MAIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA MAIA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:22
Juntada de diligência
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:25
Juntada de diligência
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14/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808836-65.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Ré(u)(s): COMERCIAL TUBARAO.COM LTDA e outros DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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