TJRN - 0818969-49.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIVANDO DE SOUZA BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIVANDO DE SOUZA BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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01/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818969-49.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: M DE S BARBOSA - ME e outros SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde figura como parte exequente BANCO BRADESCO S/A. e como parte executada M DE S BARBOSA - ME e MARIVANDO DE SOUZA BARBOSA.
No curso do processo, as partes formularam acordo para quitação da dívida, conforme documento de ID 118930225, tendo a Executada se comprometido a realizar o pagamento de R$ 190.000, 00 (cento e noventa mil reais), nos seguintes termos: a) entrada no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) e 60 (sessenta) parcelas de R$ 4.263,49 ( quatro mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos); b) o pagamento da primeira parcela ficando para o dia 17/03/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes. c) os pagamentos serão efetuados por meio de débito em conta corrente da empresa executada indicada no termo de pactuação; d) restou estabelecido os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 ( um mil reais) com vencimento em 17/01/2024, a ser quitado por meio de boleto bancário; e) eventuais custas finais ficam pelos executados.
Requereram então a suspensão do feito até a finalização do pagamento do acordo.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelo representante judicial da parte exequente e pelo executado com firma reconhecida em cartório.
Os executados se deram por citado da presente demanda no ato da assinatura do instrumento da avença, ocasião em que declinaram seu endereço, conforme consta na cláusula nº 11 do referido documento. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Analisando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (ID 118930225).
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação.
Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos acima avençados, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, aplicando subsidiariamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:28
Homologada a Transação
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25/04/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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