TJRN - 0801275-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0801275-82.2022.8.20.5001 RECORRENTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA SELI LINHARES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 25776280) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 25073669) impugnado concluiu o relator: [...] “Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, tendo as mídias de gravação sido acostadas aos autos.
Verifica-se, desta forma, que não foi informado à autora a taxa de juros aplicada no negócio jurídico, apenas o custo efetivo mensal e anual, os quais não se confundem com a taxa de juros.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que no teleatendimento não foi informado à parte autora a taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como se levando em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº . 323.492A, conforme petição de Id. 25776280.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801275-82.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801275-82.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA SELI LINHARES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS APRESENTADOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso interposto pela parte autora e conhecer e julgar desprovido o apelo da parte demandada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA SELI LINHARES e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 23371581), que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS julgou parcialmente procedente o pleito autoral "para declarar nula toda e qualquer cláusula do(s) contrato(s) de financiamento firmado(s) entre as partes que autorize(m) a aplicação da capitalização dos juros nos contratos em que não foram informadas as taxas mensal e anual de juros, salvo a capitalização anual, bem como que ultrapasse a taxa de juros correspondente ao dobro da taxa Selic vigente na data da firmação do(s) ajuste(s), de modo que a taxa de juros aplicada há de essa, salvo se superior ao que tiver sido contratado, devendo ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo(a) consumidor(a), com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados, excetuando, porém, o decênio que antecedeu o ajuizamento da ação".
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo metade a cargo de cada parte, suspendendo-se a cobrança em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 23371582), a parte autora defende que seja determinada a aplicação da taxa média de juros do mercado divulgada pelo Bacen, a qual não teria correspondência com o dobro da taxa Selic.
Acresce que não há sucumbência recíproca, visto ter sido vencedora na maior parte dos pedidos, devendo, portanto, a parte apelada ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Terminou por pugnar pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, apresentou a parte demandada contrarrazões (ID 23371605), aduzindo que não há abusividade nos juros pactuados, conforme áudios e termo de aceite apresentados.
Finalizou requerendo o desprovimento do apelo da parte autora.
A demandada apresentou apelo de ID 23371598, aduzindo que restou configurada a prescrição e a decadência.
Destaca que a taxa de juros não é abusiva.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões ao apelo da demandada de ID 23371603, a parte autora aduz que a parte apelante deixou de apresentar os contratos de empréstimo contendo as taxas de juros, inexistindo prova da autorização para capitalização.
Cita que não restam caracterizadas a prescrição e a decadência.
Discorre sobre a limitação dos juros à taxa média de mercado.
Ao final, requer o desprovimento do apelo da demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento dos apelos com parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para que seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas acerca da não aplicação do Método Gauss para recálculo das parcelas, conforme parecer de ID 23488778. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando à análise conjunta.
Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da decadência e prescrição de direito suscitada pela parte demandada.
Preambularmente, importa destacar que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
Entretanto, nos contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, entende-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional” (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA.
TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DECÊNIO PRESCRICIONAL.
VERSÃO CONSISTENTE.
DEMANDA REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO INICIAL E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA ASSINATURA DA ÚLTIMA AVENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS (JUROS MENSAL/ANUAL) COBRADAS PELA FINANCEIRA E QUANTO À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO CONFORME PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
CAUSA MADURA.
TESE AUTORAL VEROSSÍMIL.
AJUSTES FORMALIZADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O(S) ENCARGO(S) PACTUADO(S) FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (APELAÇÃO CÍVEL 0837167-23.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, na Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022.
Na hipótese dos autos, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação e quitação da dívida anterior por meio da nova contratação, de modo que a prescrição deve contar do último contrato avençado entre as partes.
Quanto à decadência, mister esclarecer que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento e a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição e da decadência suscitadas.
Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito dos recursos que repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios, à repetição do indébito, assim como a distribuição da sucumbência.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, tendo as mídias de gravação sido acostadas aos autos.
Verifica-se, desta forma, que não foi informado à autora a taxa de juros aplicada no negócio jurídico, apenas o custo efetivo mensal e anual, os quais não se confundem com a taxa de juros.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que no teleatendimento não foi informado à parte autora a taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como se levando em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Registre-se, por oportuno, que este é o atual entendimento desta Câmara Cível.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ (AC 0801560-80.2019.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Dilermando Mota – J. 02/09/2020).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixados os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nestes termos, deve ser reformada a sentença para fixar os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Quanto ao pedido de condenação integral do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais, considerando que o recurso da parte autora foi provido apenas para determinar que seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, tendo sido a sentença mantida nos demais pontos, e o apelo do réu foi desprovido, constata-se que ambas as partes foram vencidas e vencedoras na lide, restando caracterizada a sucumbência recíproca.
Assim sendo, considerando que houve reforma da sentença apenas para ajuste de pedido já concedido, constata-se que ambas as partes foram vencidas e vencedoras na lide, impondo-se a manutenção da sucumbência recíproca, conforme fixada na sentença.
Dessa forma, o apelo da parte autora deve ser provido apenas para determinar que os juros sejam fixados de acordo com a média de mercado informada pelo BACEN e o apelo da parte demandada deve ser desprovido.
Por fim, com fundamento no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento), em face do desprovimento do seu recurso.
Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, voto pelo parcial provimento do apelo da parte autora para determinar que os juros sejam fixados de acordo com a média de mercado informada pelo BACEN e pelo desprovimento do recurso da parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801275-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/02/2024 21:04
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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