TJRN - 0810771-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810771-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA HERBENIA NATHALY DA CUNHA SOUSA Advogado(s) do AUTOR: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento Trata-se de ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LUIZ DAVI SOUSA SARAIVA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA HERBÉÊNIA NATHALY DA CUNHA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora alega que seu filho nasceu com uma deficiência no maxilar, necessitando de tratamento ortodôntico com aparatologia removível.
Apesar de possuir plano de saúde odontológico desde o primeiro mês de vida, a ré negou a autorização para a realização do tratamento necessário.
A autora já iniciou o tratamento particular do menor, tendo despendido o valor de R$ 2.400,00.
Diante disso, a autora requer: A) a concessão da antecipação de tutela para que a ré autorize o tratamento ortodôntico necessário ou deposite em juízo o valor mensal de R$ 150,00 para custeá-lo; B) a citação da ré; C) o reconhecimento da condição de hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova; D) a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; E) a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 2.400,00; F) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; G) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A arguiu que: Não há situação emergencial configurada no caso, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos apresentados.
Os procedimentos realizados pela autora foram meramente eletivos, não havendo justificativa para realização de forma particular, sob pretexto de urgência; Não houve recusa do atendimento pela Hapvida, tendo a autora optado por prestador particular por livre escolha, não havendo documentos que declarem a urgência/emergência da consulta; Quando um consumidor contrata um plano de saúde, fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa.
Proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem a respectiva contraprestação; Não há possibilidade de reembolso de consultas particulares quando a Operadora dispõe de profissionais na rede credenciada aptos a realizar o atendimento, conforme jurisprudência; O caso em tela não se enquadra na hipótese legal do art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; Não houve ato ilícito praticado pela Hapvida, que agiu em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, não havendo, portanto, dano moral indenizável. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré não requereram produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 05/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810771-43.2024.8.20.5106 Polo ativo: MARIA HERBENIA NATHALY DA CUNHA SOUSA Advogado(s) do AUTOR: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO ]Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810771-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HERBENIA NATHALY DA CUNHA SOUSA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137643626 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137643626 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/11/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 10:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810771-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA HERBENIA NATHALY DA CUNHA SOUSA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN006779 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da antecipação de tutela, com o intuito de que seja determinado que a operadora de saúde ré autorize todo o tratamento junto à parte autora (Tratamento de redirecionamento de crescimento através da ortopedia funcional dos maxilares, que para corrigir os desequilíbrios ósseos, musculares e dentários o paciente terá que passar por vários aparelhos, dividido por fases), conforme requisição médica, ou deposite em juízo o importe necessário para o tratamento (R$ 150,00, mensais, bem como acrescido dos procedimento necessários após nova avaliação, além de consultas, exames, novos aparelhos e etc.), a fim de que o demandante possa submeter-se ao procedimento através de um especialista particular que já vem acompanhando o autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais);" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, visto que não houve sequer comprovação de solicitação/negativa da operadora do plano de saúde, o que inviabiliza a análise do motivo da alegada negativa e, por conseguinte, o deferimento da liminar.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos.
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16/07/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0810771-43.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA HERBENIA NATHALY DA CUNHA SOUSA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN006779 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante idôneo de rendimentos pessoais e familiar (ambos os genitores), de modo a ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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