TJRN - 0851631-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851631-18.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA AVANIR FERNANDES SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851631-18.2021.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA AVANIR FERNANDES SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA NÃO ERA EFETIVA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, em face de sentença acostada ao Id. 25333661, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que homologou os cálculos apresentados pela exequente MARIA AVANIR FERNANDES SILVA, após rejeitar a tese da Fazenda Pública da inexigibilidade do título executivo, por contrariar Tema 1157 do STF, entendendo o magistrado sentenciante que esta análise não pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por envolver matéria de mérito transitada em julgada no decisum executado.
Em suas razões recursais (Id. 25333666), os apelantes sustentam, em síntese, que o título exequendo é inexigível, já que “a sentença de mérito condenou o Estado do RN e o IPERN ao pagamento da indenização decorrente da não fruição de licenças-prêmio em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 25.06.1986, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”.
Ressaltam que, nos termos em que prescreve o artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, não ocorreu a coisa julgada do direito reconhecido, ora executado, pois a decisão do STF aqui suscitada é anterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 25333670), a apelada sustenta que “a admissão por contrato de trabalho não significa necessariamente o ingresso "sem concurso público"” e que, conforme informação constante de sua ficha funcional, acostada aos autos, seu regime era o estatutário.
Em seguida, passa a tratar do direito reconhecido na sentença apelada à conversão em pecúnia das licenças prêmio que deixou de usufruir enquanto estava na atividade.
Desnecessária a intervenção ministerial, por a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Na situação em apreço, a irresignação recursal dos apelantes, não diz respeito aos cálculos homologados, mas sim por entender que o direito reconhecido na sentença executada ofende paradigma fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157, cuja tese restou assim sedimentada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
De fato, a demanda originária, a princípio, envolve o assunto do referido paradigma, na medida em que na sentença executada (Id. 25333643) restou reconhecido o direito de a servidora apelada perceber indenização pela conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licenças prêmio não usufruídas, direito este exclusivo dos servidores efetivos.
Ocorre que, a atual fase processual é de cumprimento da supracitada sentença que transitou em julgado desde 30/03/2023 (Id. 25333640), motivo pelo qual ela já se tornou imutável, na forma como preconiza o artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Porém, para afastar a coisa julgada, os apelantes pugnam pela aplicação do artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (Grifos acrescidos).
Conforme se infere do preceituado no supratranscrito § 7º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que a decisão paradigma tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença executada, o que se observa na hipótese em apreço, na medida em que esta restou imutável em 30/03/2023 (Id. 25333640), enquanto o trânsito em julgado do ARE 1306505, de onde se originou o Tema 1157, ocorreu desde 11/06/2022.
Ocorre que, consta informação nos autos (Id. 25333268) que, desde 29/01/2021, a servidora já se encontrava aposentada, ou seja, antes da tese ali firmada, de modo que deve ser assegurado o direito já reconhecido, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Além disso, em nenhum momento dos autos foi suscitada essa questão e nem mesmo agora, junto a esta suscitação, houve a preocupação dos Entes Públicos apelantes de juntar prova de que, de fato, a servidora apelada não se submeteu a concurso público, o que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, nos termos do supratranscrito § 5º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que ela tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que também não foi demonstrado.
Sendo assim, não restou evidenciado o alegado confronto com a tese fixada no Tema 1157 do STF.
Em situações idênticas, esta Câmara Cível vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ENTE PÚBLICO EXECUTADO QUE AFIRMA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR O TEMA Nº 1157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, CPC POR SER O DIREITO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO INDEPENDENTE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA NO TEMA 1157.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813005-27.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO É PROVENIENTE DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994 REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO E QUE CONCEDEU EFETIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por não terem sido fixados. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851631-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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