TJRN - 0830534-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 23:04
Juntada de diligência
-
02/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0830534-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: UILMA MARA RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 27 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830534-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILMA MARA RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO BMG S/A, BANCO CREFISA S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por UILMA MARA RODRIGUES DE LIMA contra BANCO ITAUCARD S.A e outros (5) tendo por finalidade a exibição em juízo de contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Inicialmente, considerando que o CPC em vigor deixou de prever o processo cautelar como procedimento autônomo, recebo a demanda no rito do procedimento comum, analisando o pedido liminar sob os requisitos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Desse modo, será concedido para resposta o prazo de 15 dias (art. 335, CPC), e não de 5 dias (art. 398 do CPC), tendo em vista não se tratar de pedido incidental em demanda em curso.
A tutela provisória pode fundamentar-se em evidência ou urgência, subdividindo-se, esta última categoria, em cautelar ou antecipada, a ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Na hipótese dos autos, a tutela provisória cautelar possui caráter antecedente, revestindo-se de cunho preparatório à propositura de uma futura demanda.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nos termos do art. 397 do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto, o pedido formulado pela parte autora contém a individuação do documento ou da coisa cuja exibição se pretende; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Por outro lado, o fornecimento ao consumidor de cópia da documentação pretendida é dever da instituição financeira, materializando o direito à informação que lhe é assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Com essas considerações, entendo satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora; o mesmo se diga em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante das repercussões negativas da operação financeira contratada.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que os demandados BANCO ITAUCARD S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO BMG S/A, BANCO CREFISA S.A. e BANCO DO BRASIL S/A juntem aos autos no prazo de quinze dias uma via do contrato firmado com UILMA MARA RODRIGUES DE LIMA, bem como preste as demais informações solicitadas pelo autor na inicial, ou apresente resposta justificando a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sob pena de revelia.
Fica desde já ressalvado que a exibição do documento, sem que haja prova de requerimento administrativo prévio, isentará o demandado do ônus sucumbencial, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
Diante da natureza da demanda e por medida de economia processual, deixo de encaminhar o feito ao CEJUSC para realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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