TJRN - 0826219-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 03:58 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 03:29 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 01:22 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826219-80.2024.8.20.5001 Parte autora: DONATO TADEU FERNANDES *67.***.*80-70 Parte ré: CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA.
 
 D E C I S Ã O Compulsando os autos, vislumbro que, em petição de Id. 153105350, o réu requereu a realização de audiência de instrução a fim de que seja esclarecida a questão de fato relativa ao encerramento da relação contratual entre as partes em dezembro de 2023, o qual supostamente ocorreu de maneira verbal.
 
 Nesse sentido, por ser matéria controvertida, tal qual estabelecido pela decisão de saneamento e de organização do processo, de Id. 150479019, DEFIRO o pleito da requerida para realização de audiência de instrução.
 
 Nestes termos, conforme o comando do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, o Juiz deve, quando determinada a produção de prova testemunhal, intimar as partes para que apresentem os respectivos róis.
 
 Portanto, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nestes autos os róis de testemunhas que pretendem ouvir na audiência de instrução, a ser aprazada após o decurso do prazo mencionado.
 
 Deixo para apreciar o pleito de depoimento pessoal da parte autora no ato do aprazamento da audiência, isto é, após a apresentação dos róis testemunhais, dado que, caso deferido o pedido de depoimento pessoal, a demandante será intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/05/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 00:09 Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:09 Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 18:49 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            09/05/2025 16:43 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            09/05/2025 16:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            09/05/2025 15:51 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826219-80.2024.8.20.5001 Parte autora: DONATO TADEU FERNANDES *67.***.*80-70 Parte ré: CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA.
 
 D E C I S Ã O Considerando que se trata o feito de ação monitória, em que houve a oposição de embargos monitórios pelo devedor, o procedimento a ser seguido é o comum, nos termos do art. 702, § 1° e segs., do CPC, razão pela qual passo a organizar e sanear o processo. 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica embargante: No caso sob exame, verifico que a parte embargante trata-se pessoa jurídica, a qual, contudo, não apresentou documentos capazes de atestar a alegada situação de hipossuficiência financeira.
 
 O CPC, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
 
 Trata-se, portanto, de presunção relativa da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
 
 Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
 
 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, uma vez que não há presunção a seu favor".
 
 Portanto, DETERMINO a intimação da parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas ou apresentar documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, sob pena de indeferimento de seu pedido, o que será analisado por ocasião do julgamento do feito. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Condenação ou não da parte ré e constituição/exigibilidade do título executivo; apurar se houve o encerramento da relação contratual entre as partes, de forma verbal, em dezembro de 2023. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes). 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
 
 Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
 
 Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
 
 Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em Natal/RN, 06 de maio de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/02/2025 02:02 Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:07 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826219-80.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): DONATO TADEU FERNANDES *67.***.*80-70 Réu: CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 139068256.
 
 Natal, 19 de dezembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/12/2024 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 18:38 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            18/12/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 14:31 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            27/11/2024 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            27/11/2024 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 10:56 Juntada de diligência 
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                                            08/10/2024 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2024 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 02:27 Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 02:17 Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 00:47 Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:44 Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826219-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DONATO TADEU FERNANDES *67.***.*80-70 REU: CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Do compulsar dos autos, verifico que se trata de Ação Monitória.
 
 Todavia, ao realizar o passeio completo deste caderno processual, verifica-se, porém, que a parte autora juntou PARCIALMENTE os documentos necessários ao deslinde da ação, restando ausente o seguinte: memória de cálculo da dívida.
 
 Diante do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda a exordial, juntando aos autos a memória de cálculo da dívida atualizada, conforme preceitua o art.700, §2º, I, CPC.
 
 Com o cumprimento da diligência pelo autor, voltem-me conclusos para caixa de despacho inicial ou de inicial emendada.
 
 NATAL/RN, 23 de maio de 2024.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/06/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 09:48 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826219-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DONATO TADEU FERNANDES *67.***.*80-70 REU: CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza da ação, o objeto discutido na lide e ainda, os cargos de prestígio social em que os autores se inserem.
 
 Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
 
 Vale inclusive ressaltar que, nos caso dos autos, onde o valor da causa é relativamente baixo, as custas ficam no valor de R$ R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
 
 Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovantes de faturamento mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; balancete contábil da empresa.
 
 Alternativamente, o autor poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 26 de abril de 2024.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/05/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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