TJRN - 0875224-08.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE EXECUTADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 32385, referenciado na certidão de id n.º 134199898, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:44
Outras Decisões
-
15/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATA ASSUNCAO ROSAS DE SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA ASSUNCAO ROSAS DE SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE EXECUTADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 06:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:36
Juntada de diligência
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07/02/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:31
Juntada de diligência
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23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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09/01/2025 10:26
Juntada de guia
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07/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
T E R M O D E P E N H O R A Aos 18 de dezembro de 2024, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0875224-08.2023.8.20.5001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE em desfavor de FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do seguinte bem: Direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 32.385, consistindo na unidade residencial nº 201 do Condomínio Lourdes Lamartine, localizado na Av.
Hermes da Fonseca nº 970, Tirol, Natal/RN, o qual se encontra alienado fiduciariamente à empresa MB Engenharia S/A.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu(MARISE LEITE DE SOUZA), Analista Judiciário(a), o digitei.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 19:06
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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03/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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03/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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23/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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23/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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19/11/2024 07:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:11
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:11
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE EXECUTADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp nº 2.062.109/RS, é firme ao definir que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, sem afetar o imóvel alienado.
Eventuais débitos de responsabilidade do devedor fiduciante devem ser satisfeitos com seu patrimônio, e não com bens que integram o patrimônio do credor fiduciário.
Neste sentido: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Penhora de Direitos Aquisitivos.
Imóvel Alienado Fiduciariamente.
Impossibilidade de Penhora do Imóvel.
Avaliação por Oficial de Justiça.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos para esclarecimento de decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, objetivando a satisfação de despesas condominiais.
A controvérsia envolve a possibilidade de penhora do próprio imóvel, com base na natureza propter rem das dívidas condominiais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão consiste em definir se é cabível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais ou se a penhora deve se restringir aos direitos aquisitivos do executado, conforme o art. 835, XII, do CPC.
Discute-se também a competência do oficial de justiça para avaliar o bem penhorado.
III.
Razões de Decidir 3.
A penhora deve incidir apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, não sendo possível penhorar o bem em si, pois este integra o patrimônio do credor fiduciário e não do devedor fiduciante.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp nº 2.062.109/RS, é firme ao definir que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, sem afetar o imóvel alienado. 4.
Eventuais débitos de responsabilidade do devedor fiduciante devem ser satisfeitos com seu patrimônio, e não com bens que integram o patrimônio do credor fiduciário, conforme o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B do CC. 5.
A avaliação do bem foi considerada viável por oficial de justiça, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC, conforme solicitado pelo agravante.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de imóvel alienado fiduciariamente é inviável, pois este integra o patrimônio do credor fiduciário. 2.
A penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante".(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22918603020248260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Noutro vértice, passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 32385, que possui restrição de alienação fiduciária em favor de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, consoante certidão de id n.º 134199898.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 32385, referenciado na certidão de id n.º 134199898.
Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se o Credor Fiduciário, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC.
Intime-se o executado e seu cônjuge para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao endereço informado em retro petição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:29
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE EXECUTADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Através da leitura da certidão de inteiro teor do imóvel, retro anexada, observo a informação de que encontra-se alienado fiduciariamente à MB Engenharia S/A, bem como há pretérita penhora dos direitos aquisitivos dos fiduciantes, isto é do executado e sua esposa.
Estando o imóvel registrado com ônus de alienação fiduciária, impossibilitado o exame do pedido de penhora do bem em si, mas somente possível o alcance sobre os direitos aquisitivos.
Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias informar se deseja que seja empreendida a referida modalidade de penhora, bem ainda esclareça se há viabilidade, frente a existência da constrição pretérita mencionada acima, obtendo informações da movimentação processual e saldo devedor da ação executiva referenciada na matrícula do imóvel.
P.I.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0875224-08.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar ativamente junto ao cartório, a fim de obter a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do mencionado imóvel.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:01
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:01
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE Executado: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, do executado FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR - CPF: *26.***.*51-37, até o valor de R$ 103.067,87 (cento e três mil, sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/08/2024 14:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 07:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o executado fora devidamente intimado acerca da Decisão proferida em id n.º 120971646, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875224-08.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE EXECUTADO: FRANCISCO DENERVAL DE SA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 05:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:14
Outras Decisões
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09/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:07
Processo Reativado
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:16
Homologada a Transação
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15/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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15/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 10:52
Outras Decisões
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05/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/12/2023 10:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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