TJRN - 0812814-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:21
Audiência Admonitória designada conduzida por 30/10/2025 12:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada conduzida por 29/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:06
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:08
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812814-74.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADA: LEILA CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação penal Pública promovida em desfavor de LEILA CRISTINA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a acusada foi citada (ID 142020259), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado e oferecer resposta à acusação, sendo os autos encaminhados ao Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, que ofereceu resposta à acusação em favor desta, como se vê no ID 143572943.
Na resposta não foram arguidas preliminares nem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo requerido que seja formulada proposta de suspensão condicional do processo em favor da acusada e arrolado as mesmas testemunhas da denúncia.
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, requer o aprazamento da audiência admonitória cabível (ID 143657560).
Assim, para o prosseguimento do feito, aprazo audiência admonitória para o dia 29 de julho de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812814-74.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADA: LEILA CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação penal Pública promovida em desfavor de LEILA CRISTINA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a acusada foi citada (ID 142020259), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado e oferecer resposta à acusação, sendo os autos encaminhados ao Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, que ofereceu resposta à acusação em favor desta, como se vê no ID 143572943.
Na resposta não foram arguidas preliminares nem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo requerido que seja formulada proposta de suspensão condicional do processo em favor da acusada e arrolado as mesmas testemunhas da denúncia.
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, requer o aprazamento da audiência admonitória cabível (ID 143657560).
Assim, para o prosseguimento do feito, aprazo audiência admonitória para o dia 29 de julho de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 29/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 04:23
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:19
Juntada de diligência
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21/01/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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04/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812814-74.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADA: LEILA CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de LEILA CRISTINA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97, cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado pela Representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, no qual requer seja reiterada a requisição ao Natal Hospital Center S.A – Hospital Rio Grande (ID 120634886).
Assim, atendendo ao pleito do Órgão Ministerial, determino a Secretaria que intime a advogada Gabriella de Moraes Cardoso Ferreira, inscrita na OAB/RN sob o nº 6.544, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia do prontuário completo de atendimento e internação da vítima Antônio Cândido, que deu entrada naquela unidade hospitalar no dia 27 de fevereiro de 2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:21
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 17:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/04/2024 12:40
Recebida a denúncia contra LEILA CRISTINA DA SILVA
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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