TJRN - 0800390-21.2021.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800390-21.2021.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a decisão monocrática inserta no ID 156606744 e requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800390-21.2021.8.20.5125 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A..
A Sentença e Acórdão transitaram em julgado.
Não foi realizado pagamento voluntário.
A exequente requereu a continuidade do cumprimento referente ao valor remanescente de R$ 11.002,51 (Id. 133208568).
A parte executada UNIMED apresentou impugnação (Id. 135099539), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados.
Apresentou depósito de valor em garantia ao juízo.
A parte executada BRADESCO apresentou impugnação (Id. 135099539), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados, aduzindo que a parte exequente não apresentou separação do valor devido.
Apresentou depósito de valor em garantia ao juízo.
A exequente, devidamente intimada, requereu a improcedência das impugnações ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, verifico que as partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Verifico que, de fato, quanto ao executado Banco Bradesco, somente aplica-se a execução dos valores devidos a título de dano moral.
Contudo, não cabe a alegação de que somente deve a metade do valor de dano moral, posto que, conforme Sentença, houve a condenação SOLIDÁRIA das demandadas, de modo que é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil.
Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Para o dano material: Considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 127965201), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa do exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito.
Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação da exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal.
Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pela exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pela exequente no Id. 133208569.
Assim, o valor devido de dano material corresponde a R$ 4.084,98 e honorários sucumbenciais de 12% (R$ 490,19).
II.II) Para o dano moral: Quanto ao valor de dano moral, o Acórdão condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 com incidência de correção monetária desde de arbitramento e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Acórdão determina incidência de jurus em referência à Súmula 54, STJ, reformando o índice fixado em sentença).
Do cotejo dos cálculos de dano moral apresentados pela exequente e executado, verifico que a inexistência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, posto que de acordo com os termos fixados, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pela exequente no Id. 133208571, correspondente a R$ 5.738,69 e honorários sucumbenciais de 12% (R$ 688,64).
II.III) Conclusões: Portanto, o valor total de cumprimento é a quantia de R$ 5.738,69 (dano moral) + R$ 4.084,98 (dano material) = R$ 9.823,67 Honorários advocatícios (12%) totalizam R$ 1.178,84 Desse modo, a execução total perfaz a quantia de R$ 11.002,51.
Assim, ausente excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Ato contínuo, tendo os impugnantes sido intimados para pagar valor remanescente, este não o fez voluntariamente, uma vez que a garantia do juízo somente afasta eventuais restrições em seus bens, razão pela qual aplico a multa prevista no §2º do art. 526 do CPC (R$ 1.100,25).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, A) rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.100,25), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor de R$ 13.203,01 (treze mil duzentos e três reais e um centavos).
Conforme exposto na fundamentação, a responsabilidade é solidária entre os exequentes UNIMED SEGUROS E BANCO BRADESCO para o valor de dano moral e exclusiva da executada UNIMED SEGUROS para o valor de dano material.
Conforme consulta ao SISCONDJ, verifiquei que ambos os executados realizaram depósitos em garantia da totalidade da dívida, os quais, somados, abrangem o valor principal + valor da multa e honorários de cumprimento de sentença.
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, ante à responsabilidade solidária, a Secretaria deverá expedir os alvarás considerando o seguinte: Do depósito realizado pelo Bradesco deve ser retirado o valor de metade do DANO MORAL (principal, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento), ou seja, a quantia de R$ 3.856,39 e, do depósito realizado pela Unimed Seguros, deve ser retirado o valor de DANO MATERIAL + metade do DANO MORAL (principal, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento), ou seja, a quantia de R$ 9.346,60, devolvendo-se o excedente em favor de cada executado.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.
P.I.
Cumpra-se.
PATU/RN, 28 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 15:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:47
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:16
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:01
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 03:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2022 03:05
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:05
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:05
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:05
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:19
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 24/01/2022 23:59.
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11/01/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 05:35
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:09
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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