TJRN - 0801726-33.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801726-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR: M.
L.
M.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801726-33.2024.8.20.5100 Partes: MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por MARÍLIA LUIZA MELO CAVALCANTE, neste ato representada por seu genitor, MÁRIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra a inicial que a requerente é beneficiária do plano de saúde acionado, estando em quite com as mensalidades e encontrando-se superado o prazo de carência contratual.
Relata que ela sofre com uma doença de pele chamada dermatite atópica, em forma grave e persistente desde os 20 (vinte) dias de nascida, conforme laudo médico apensado.
Aponta que as medicações utilizadas no tratamento não vinham surtindo efeito, bem como os sintomas da doença estavam causando grave dano à saúde, desconforto e prejuízo ao desenvolvimento da infante, de maneira que a médica assistente solicitou, em caráter urgente, o imunobiológico Dupilumabe (Dupixent) 200 mg, para o tratamento da doença dermatite atópica grave, de uso contínuo, via administração subcutânea, o que foi negado injustificadamente pelo plano demandado.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o plano demandado fosse compelido a fornecer o fármaco visado, conforme receituário, e condenado em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Autora intimada a juntar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência (ID n. 120298493).
Custas recolhidas no ID n. 120439774, tendo em vista a urgência no andamento processual.
Contracheque do genitor acostado ao ID n. 120439775. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Tutela provisória deferida pela decisão de ID n. 120876454.
A requerida informou o cumprimento tempestivo da liminar (ID n. 122279272).
Audiência conciliatória infrutífera por ausência de acordo (ID n. 123338400).
A parte ré contestou a lide ao ID n. 124983859, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, defendendo que a negativa se deu em virtude de o medicamento não preencher as diretrizes impostas na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS.
Em sede de réplica, a promovente rechaçou as teses defensivas aventadas e pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais (ID n. 126731373).
Instados a manifestarem interesse na dilação probatória, a demandada concordou com o julgamento antecipado (ID n. 132468802) e a postulante quedou inerte (ID n. 132612613).
O membro do Ministério Público se acostou aos argumentos encartados na peça exordial (ID n. 136867635).
E os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, acolho a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto este pedido se revele incompatível com a conduta ulterior de recolhimento das custas por parte da autora (ID n. 120439774).
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2185531 - SC (2022/0247129-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS .
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1 .
Embargos de terceiro. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. (STJ - AREsp: 2185531 SC 2022/0247129-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/02/2023). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - CONDUTA INCOMPATÍVEL.
Como a parte praticou ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é razoável que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10701170042611001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).
Superadas as teses preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
A matéria tratada nos autos não reclama instrução probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. É necessário, outrossim, anotar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e todos os seus consectários.
Além disso, a aplicação das normas de consumo também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º, da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, recentemente alterada pela Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
O conflito objeto da lide cinge-se sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de fármaco prescrito pelo médico assistente, a despeito da sua suposta incompatibilidade com a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Não obstante, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a mitigação da taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto no artigo 10, incisos I e II do § 13º, do referido diploma legal: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Porém, compulsando a aludida RN, depara-se com a expressa previsão de obrigatoriedade da cobertura do medicamento no caso da paciente.
Observe-se: DERMATITE ATÓPICA (Incluído pela RN nº 571/2023, em vigor a partir de 10/02/2023) 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: 87 a.
Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10. 2.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes com dermatite atópica grave, com idade entre 6 meses e 18 anos, sem resposta adequada a tratamento tópico com corticosteroide e/ou inibidores de calcineurina por pelo menos 6 meses, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios (Incluindo pela RN nº 603/2024, a partir de 02/05/2024): a. Índice de Gravidade da Dermatite Atópica (SCORing Atopic Dermatitis) - SCORAD superior a 50; b. Índice de Severidade e Área de Eczema (Eczema Area and Severity Index) - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia (Dermatology Life Quality Index) - DLQI superior a 10; d. Índice Pediátrico de Qualidade de Vida em 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dermatologia (Children's Dermatology Life Quality Index- CDLQI superior a 12.
Obs. referente ao item 2: Caso não seja observada resposta terapêutica satisfatória após 24 semanas de tratamento, a cobertura não será mais obrigatória.
Por sua vez, o laudo médico de ID n. 120255761 é categórico ao atestar, além da imprescindibilidade da medicação prescrita e da imprestabilidade de substitutivos diversos, a gravidade do grau da dermatite atópica de que padece a infante, com indicação de SCORAD no patamar 61,4.
Cumpre salientar que, conforme farta literatura medicinal, O SCORAD (Scoring of Atopic Dermatitis) varia de 0 a 103 pontos, sendo utilizado para avaliar a gravidade da dermatite atópica.
A escala divide a gravidade em três categorias: leve (SCORAD < 25), moderada (25 ≤ SCORAD ≤ 50) e grave (SCORAD > 50).
Fonte: https:// pubmed-ncbi-nlm-nih-gov.translate.goog/17714568/.
Assim, com base nas provas médicas, restaram devidamente atestados os requisitos regulamentares para o fornecimento do remédio, de modo que a negativa extrajudicial de ID n. 120256384 se revelou injustificável e atentatória de direitos desde o início.
Cumpre consignar, outrossim, que tal recusa extrapolou a esfera do mero dissabor e gerou abalos psíquicos consideráveis à requerente, entendimento que é chancelado pela jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 2.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral na decisão monocrática agravada, a qual se fundou no artigo 257 do RISTJ (aplicação do direito à espécie) .
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. (STJ - AgRg no AREsp: 144028 SP 2012/0002890-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE .
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO E O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA CONSIDERADA ILEGAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ .
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO .
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09099755520228205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).
Reputo necessária, todavia, a redução equitativa do quantum indenizatório postulado na peça vestibular, a fim de atender os ditames da proporcionalidade e de compatibilizar o arbitramento aos precedentes exarados em processos semelhantes.
Veja-se: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA .
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes . 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl . 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0816733-38.2019.8 .20.5004 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL ADVOGADO (A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDAPARTE RECORRIDA: JANILSON BARRETO DE CARVALHOADVOGADO (A): JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO SOLICITADO.
EXAME PET SCAN.
RESTRIÇÃO DE COBERTURA QUE SÓ SE LEGITIMA SE PREVISTA EM 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA .
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NESSE SENTIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 15 DA TUJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA”.
O quantum indenizatório fixado em R$ 6 .000,00 (seis mil reais) se mostra adequado ao caso em exame, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica da parte ré e, notadamente, o caráter punitivo da condenação, que visa a desencorajar o plano de saúde a adotar a mesma postura em outros casos semelhantes. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816733-38.2019.8 .20.5004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2020).
Por conseguinte, entendo razoável a fixação da quantia indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas lesões extrapatrimoniais suportadas por ocasião da conduta ilícita do plano securitário, considerando especialmente a patente ilegalidade apurada através de simples leitura da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Confirmar em definitivo a tutela outrora deferida e condenar a ré na obrigação de custear o fornecimento da medicação prescrita, consistente no fármaco DUPIXENT 200mg (DUPILUMABE), enquanto durar o tratamento recomendado, sob pena de incorrer a relutante em multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, ainda, ser determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD; b) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC/02 – obrigação contratual ilíquida) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima da demandante, condeno a ré a ressarcir as custas processuais despendidas por ela (art. 82, §2º, CPC) e a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da vencedora, com fulcro no art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
09/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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03/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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22/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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11/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801726-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
M.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para manifestação.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:39
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 30/09/2024.
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01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801726-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
M.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801726-33.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
L.
M.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 16:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:12
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:12
Decorrido prazo de MARILIA LUIZA MELO CAVALCANTE em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801726-33.2024.8.20.5100 AUTOR: M.
L.
M.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARÍLIA LUIZA MELO CAVALCANTE, neste ato representada por seu genitor, MÁRIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que é beneficiária do plano de saúde demandado, e que os pagamentos mensais estão em dia e que já superou todo e qualquer prazo de carência contratual.
Também relata que sofre com uma doença de pele chamada dermatite atópica em uma forma grave e persistente desde os 20 dias de nascida, conforme laudo médico apresentado.
Aponta que em virtude do tratamento e as medicações utilizadas não vêm surtindo efeito, bem como os sintomas da doença vêm causando um grande dano a saúde da requerente, desconforto e prejuízo ao desenvolvimento da criança, pois o aumento da coceira está acarretando lesões e desencadeando a perturbação do sono e da alimentação, de maneira que considerando o quadro de saúde da infante, a médica assistente solicitou em caráter urgente o imunobiológico Dupilumabe (Dupixent) 200 mg para o tratamento da doença dermatite atópica grave, de uso contínuo, via administração subcutânea, o que foi negado pelo plano demandado.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o plano demandado seja compelido a fornecer medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg, conforme receituário.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 120439774. É o relatório.
Decido.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, observa-se que o plano de saúde demandado negou a cobertura sob o argumento de que “A solicitação não cumpre a DUT n º65.14 do Anexo II da RN 465 da ANS, a qual restou evidenciada pela requerida que a resolução vigente só há cobertura obrigatória para pacientes adultos”, conforme documento de ID 120256384, ou seja, o plano negou o tratamento apenas em virtude da idade da beneficiaria.
In casu, tenho que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Explico.
A pretensão autoral é fundamentada e acompanhada de relatório médico que explica o quadro clínico autoral (ID 120255761), oportunidade em que se destacou que a infante “já usou os tratamentos tópicos com hidratação e corticóide, além do uso sistêmico do corticóide com melhora transitória seguida de recidiva […] Diante da extensão das lesões, severidade do prurido e perturbação do o sono e da alimentação, indico, baseada na literatura científica e nos guidelines de tratamento da dermatite atópica o uso do Dupilumabe, via operadora de plano de saúde”.
A necessidade do tratamento urgente através do medicamento Dupilumabe (Dupixent) está devidamente comprovada por meio do laudo médico (ID 106521252), o qual atesta que a paciente é portadora de dermatite atópica grave.
O dever de fornecimento do fármaco está previsto no Rol da ANS e regulamentado na DUT 65.14.
Afora essas questões, pontue-se que as partes celebraram contrato tipicamente consumerista, salientando-se que, sendo o caso de contrato de adesão, a norma prevista no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, estabelece que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Nesse passo, entendo que a operadora deve cobrir o tratamento prescrito, eis que a urgência está amplamente comprovada nos autos e existe amparo no rol da ANS, não podendo ser negada a cobertura do plano de saúde unicamente por ser a usuária do plano de saúde uma criança, condição esta cuja interpretação deve se dar à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, vértice axiológico de todo o sistema jurídico pátrio.
Apesar de a DUT estabelecer que a cobertura obrigatória para o fornecimento da medicação se dar para pacientes adultos , o laudo médico é claro quanto à necessidade de realizar o referido tratamento.
A requerida não apresentou evidências científicas sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte autora e substituir o procedimento prescrito, a qual inclusive, já fez uso de várias medicações e tratamentos, entretanto não surtiram efeito, consoante cópia de requisições e laudo médicos anexados a inicial.
O tratamento médico prescrito pelo médico que acompanha a requerente possui especial relevância e deve ser soberano aos demais, uma vez que circunstanciado, específico e subsidiado por laudo e histórico de medicações já utilizadas (juntados aos autos) e estreito acompanhamento da evolução da patologia desde os primeiros dias de vida da infante.
Ademais, a jurisprudência do TJRN é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO INJETÁVEL COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE ACOMETIDA POR DERMATITE ATÓPICA CAUSADORA DE LESÕES CORPORAIS EM GRAU MÁXIMO, PREJUDICANDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SUBSTÂNCIA INSERIDA NO ORGANISMO MEDIANTE INJEÇÃO SUBCUTÂNEA E, POR ISSO, MINISTRADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807305-89.2021.8.20.5124, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDANTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL FÁRMACO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS, ORIUNDAS DA PLATAFORMA PÚBLICA e-NATJUS, FAVORÁVEIS AO EMPREGO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O RECORRIDO.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DENOTA EXCEÇÃO AO RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS CASOS ANÁLOGOS, JULGADOS POR ESTA CORTE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859131-38.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, disponibilize à requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, DUPIXENT (DUPILUMABE) 200mg, conforme receituário de ID 120255761, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 e, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que o feito seja incluído em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/05/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
09/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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