TJRN - 0800294-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800294-50.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA E OUTROS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30128042), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27330567) impugnado restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A penhora no rosto dos autos só pode recair sobre créditos certos e exigíveis advindos de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo possível sobre mera expectativa de direito. 2.
Valores destinados a despesas médicas essenciais são impenhoráveis, pois sua constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3.
O interesse público na arrecadação de créditos fiscais deve ser ponderado frente à proteção de direitos humanos fundamentais, como a saúde e a vida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (28989271).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 860 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31393504). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão ao art. 860 do CPC, que trata sobre a penhora no rosto dos autos, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 27330567): A jurisprudência citada pela agravante sugere a possibilidade de penhora de expectativas de direito sob certas circunstâncias, mas tais precedentes geralmente envolvem situações onde não há iminente risco ao sustento ou saúde dos devedores.
No presente caso, o crédito em questão destina-se a cobrir despesas médicas urgentes e necessárias, o que implica na impenhorabilidade de tais valores, a fim de evitar que a execução financeira comprometa direitos humanos essenciais.
Com efeito, em casos como o dos presentes autos, é imperativo realizar uma ponderação criteriosa entre o interesse público na arrecadação de créditos tributários e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.
A execução fiscal, embora importante, não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à vida.
Assim, a eficácia da execução fiscal deve ser considerada em segundo plano quando confrontada com a necessidade de proteger a vida e a saúde dos devedores.
Considerando todos os aspectos apresentados, incluindo a natureza e o destino do crédito perseguido pela penhora, conclui-se que a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora foi acertada, ainda que por motivo diverso.
Em análise pormenorizada dos autos, observo que ao determinar que a verba indenizatória da ação em questão seria impenhorável, o acórdão foi contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para melhor corroborar o entendimento, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO.
ART. 833, VI, CPC/2015.
REGRA DE EXCEÇÃO.
AMPLIAÇÃO.
ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil de 2015 abrange os valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT. 2.
O interesse protegido pelo DPVAT não tem relação com a duração da vida, mas com a possibilidade de que um acidente de trânsito venha a ocorrer, ocasionando consequências físicas para o vitimado. 3.
A cobertura do seguro DPVAT - que compreende as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º da Lei nº 6.194/1974) - é acionada a partir da ocorrência de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não" (art. 2º, I), cujo desenho trifásico (o acidente, a lesão e a consequência física) é característico do sinistro coberto pelo seguro de acidente pessoal. 4.
A compensação paga ao segurado, ou aos seus sucessores, não é estruturada sob o regime de capitalização, típico do seguro de vida, mas a partir da constituição de um fundo mutualista alimentado por recursos oriundos das contribuições da coletividade dos proprietários de veículos, que pagam, anualmente, prêmios securitários de caráter obrigatório e de cunho social. 5.
Assim, observada a sua finalidade, bem como a tipicidade da cobertura securitária oferecida, é inafastável a conclusão de que o DPVAT mantém a natureza jurídica distintiva dos seguros de acidentes pessoais. 6.
Considerando-se a impossibilidade técnica de ampliação do alcance de uma norma de exceção (a regra de impenhorabilidade), infere-se que a ordem emanada do art. 833, VI, do CPC/2015 não se estende às compensações recebidas por força do seguro obrigatório DPVAT. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.187.391/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifos acrescidos) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800294-50.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100336-74.2014.8.20.0103) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30128042) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800294-50.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros Advogado(s): DENES MEDEIROS SOUZA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I - Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte alegando obscuridade em acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de integração do julgado e concessão de efeitos infringentes.
II - Questão em Discussão Verificar se há obscuridade no acórdão embargado, capaz de justificar sua integração para eventual reforma.
III - Razões de Decidir 1.
O acórdão embargado fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão, apontando que o crédito perseguido é impenhorável, por destinar-se ao custeio de despesas médicas essenciais, vinculadas à dignidade da pessoa humana. 2.
A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, desde que a decisão esteja fundamentada. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.
IV - Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
O órgão julgador, ao fundamentar a decisão de forma clara e suficiente, não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0800294-50.2024.8.20.0000, que tramitou perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Alegou existência de obscuridade no acórdão, sustentando que o valor pleiteado refere-se a condenação em danos morais e não ao custeio de tratamento médico da parte adversa, uma vez que o procedimento cirúrgico já fora garantido pela sentença do processo originário.
Argumentou que o julgado não enfrentou de forma adequada as questões suscitadas, o que violaria o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e pediu a integração do acórdão para esclarecer a contradição apontada.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que fosse reformado o acórdão embargado para deferir o pedido de penhora no rosto dos autos.
Contrarrazões de Id 28187551 e 28238019 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte sustentam a existência de obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alegou-se que o crédito objeto da penhora pleiteada refere-se a condenação por danos morais e não ao custeio de despesas médicas, argumento que, segundo o embargante, não foi adequadamente enfrentado pela decisão colegiada.
Todavia, o acórdão embargado foi claro ao expor os fundamentos que levaram à negativa de provimento do recurso.
Concluiu-se que o crédito perseguido é impenhorável, pois destinado à cobertura de despesas médicas essenciais, considerando-se que a sentença que originou o valor também garantiu o custeio do procedimento cirúrgico requerido.
A fundamentação destacou que tal constrição afrontaria direitos humanos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, conforme disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se exige que o órgão julgador rebata, de forma expressa, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
No caso, os fundamentos declinados foram suficientes para respaldar a conclusão adotada.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo destinados apenas a sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os quais não se verificam no presente caso.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800294-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800294-50.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA, HÉLIO PINHEIRO GALVÃO ADVOGADO: FLÁVIA MAIA FERNANDES, DENES MEDEIROS SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800294-50.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, DENES MEDEIROS SOUZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A penhora no rosto dos autos só pode recair sobre créditos certos e exigíveis advindos de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo possível sobre mera expectativa de direito. 2.
Valores destinados a despesas médicas essenciais são impenhoráveis, pois sua constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3.
O interesse público na arrecadação de créditos fiscais deve ser ponderado frente à proteção de direitos humanos fundamentais, como a saúde e a vida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0100336-74.2014.8.20.0103, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0802722-90.2022.8.20.5103, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Aduziu que a decisão agravada não considerou a divisibilidade natural da obrigação de pagar quantia certa, resultante de uma condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais, a Hélio Pinheiro Galvão e Luzia Alves de Araújo, em razão de falha na prestação de serviço.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para autorizar a penhora no rosto dos autos.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 109651296, argumentando que a penhora no rosto dos autos deve recair sobre crédito certo e exigível advindo de sentença condenatória em outra demanda, não sendo admitida a penhora de mera expectativa de direitos creditórios.
O agravado sustentou, ainda, que os valores destinados à saúde do devedor são impenhoráveis, por representarem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, citando julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a impenhorabilidade de valores destinados ao tratamento de saúde.
Requereu, por fim, que não fosse concedido o efeito suspensivo e que o recurso fosse desprovido.
Em decisão de ID 24634704, foi indeferido o pedido de suspensividade.
A 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25854967). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a agravante requereu a penhora de um crédito decorrente de sentença condenatória, alegando a divisibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Em teoria, a divisibilidade da obrigação permitiria a penhora de parte do crédito pertencente a um dos titulares, sem afetar a quota-parte do outro.
No entanto, a decisão agravada rejeitou essa possibilidade, tratando o crédito como uma mera expectativa de direito, ainda sujeita ao trânsito em julgado da sentença.
A jurisprudência citada pela agravante sugere a possibilidade de penhora de expectativas de direito sob certas circunstâncias, mas tais precedentes geralmente envolvem situações onde não há iminente risco ao sustento ou saúde dos devedores.
No presente caso, o crédito em questão destina-se a cobrir despesas médicas urgentes e necessárias, o que implica na impenhorabilidade de tais valores, a fim de evitar que a execução financeira comprometa direitos humanos essenciais.
Com efeito, em casos como o dos presentes autos, é imperativo realizar uma ponderação criteriosa entre o interesse público na arrecadação de créditos tributários e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.
A execução fiscal, embora importante, não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à vida.
Assim, a eficácia da execução fiscal deve ser considerada em segundo plano quando confrontada com a necessidade de proteger a vida e a saúde dos devedores.
Considerando todos os aspectos apresentados, incluindo a natureza e o destino do crédito perseguido pela penhora, conclui-se que a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora foi acertada, ainda que por motivo diverso.
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800294-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 14:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e HELIO PINHEIRO GALVAO em 12/06/2024.
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01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800294-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: HÉLIO PINHEIRO GALVÃO ADVOGADO: DENES MEDEIROS SOUZA AGRAVADO: ANTÔNIO PINHEIRO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA, HÉLIO PINHEIRO GALVÃO E ANTÔNIO PINHEIRO NETO em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0100336-74.2014.8.20.0103, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0802722-90.2022.8.20.5103, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. 2.
Argumenta que a decisão agravada não considerou a divisibilidade natural da obrigação de pagar quantia certa, resultante de uma condenação da UNIMED NATAL em pagar R$ 8.000,00 de indenização por danos morais a Hélio Pinheiro Galvão e Luzia Alves de Araújo, devido a falha na prestação de serviço. 3.
Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, seja provido para permitir a penhora. 4.
Contrarrazões no Id. 109651296, argumentando que a penhora no rosto dos autos deve recair sobre crédito certo e exigível advindo de sentença condenatória em outra demanda, onde a penhora de mera expectativa de direitos creditórios não é admitida. 5.
O agravado argumenta, adicionalmente, que os valores destinados à saúde do devedor são impenhoráveis por implicarem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, apoiando-se em precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a impenhorabilidade de valores destinados ao tratamento de saúde. 6.
Solicita, por fim, que não seja concedido efeito suspensivo ao recurso e que este seja ao final desprovido. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0802722-90.2022.8.20.5103, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Inicialmente, cabe analisar a natureza da obrigação discutida.
A agravante busca a penhora de um crédito decorrente de sentença condenatória, alegando a divisibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Em teoria, a divisibilidade da obrigação permitiria a penhora de parte do crédito pertencente a um dos titulares, sem afetar a quota-parte do outro.
No entanto, a decisão agravada rejeitou essa possibilidade, tratando o crédito como uma mera expectativa de direito, ainda sujeita ao trânsito em julgado da sentença. 13.
A jurisprudência citada pela agravante sugere a possibilidade de penhora de expectativas de direito sob certas circunstâncias, mas tais precedentes geralmente envolvem situações onde não há iminente risco ao sustento ou saúde dos devedores. 14.
No presente caso, o crédito em questão destina-se a cobrir despesas médicas urgentes e necessárias, o que implica na impenhorabilidade de tais valores, a fim de evitar que a execução financeira comprometa direitos humanos essenciais. 15.
Com efeito, em casos como o dos presentes autos, é imperativo realizar uma ponderação criteriosa entre o interesse público na arrecadação de créditos tributários e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos. 16.
A execução fiscal, embora importante, não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à vida.
Assim, a eficácia da execução fiscal deve ser considerada em segundo plano quando confrontada com a necessidade de proteger a vida e a saúde dos devedores. 17.
Considerando todos os aspectos apresentados, incluindo a natureza e o destino do crédito perseguido pela penhora, concluo que a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora foi acertada, ainda que por motivo diverso. 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 20.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
08/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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