TJRN - 0800390-21.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800390-21.2021.8.20.5125 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A..
A Sentença e Acórdão transitaram em julgado.
Não foi realizado pagamento voluntário.
A exequente requereu a continuidade do cumprimento referente ao valor remanescente de R$ 11.002,51 (Id. 133208568).
A parte executada UNIMED apresentou impugnação (Id. 135099539), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados.
Apresentou depósito de valor em garantia ao juízo.
A parte executada BRADESCO apresentou impugnação (Id. 135099539), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados, aduzindo que a parte exequente não apresentou separação do valor devido.
Apresentou depósito de valor em garantia ao juízo.
A exequente, devidamente intimada, requereu a improcedência das impugnações ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, verifico que as partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Verifico que, de fato, quanto ao executado Banco Bradesco, somente aplica-se a execução dos valores devidos a título de dano moral.
Contudo, não cabe a alegação de que somente deve a metade do valor de dano moral, posto que, conforme Sentença, houve a condenação SOLIDÁRIA das demandadas, de modo que é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil.
Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Para o dano material: Considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 127965201), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa do exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito.
Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação da exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal.
Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pela exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pela exequente no Id. 133208569.
Assim, o valor devido de dano material corresponde a R$ 4.084,98 e honorários sucumbenciais de 12% (R$ 490,19).
II.II) Para o dano moral: Quanto ao valor de dano moral, o Acórdão condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 com incidência de correção monetária desde de arbitramento e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Acórdão determina incidência de jurus em referência à Súmula 54, STJ, reformando o índice fixado em sentença).
Do cotejo dos cálculos de dano moral apresentados pela exequente e executado, verifico que a inexistência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, posto que de acordo com os termos fixados, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pela exequente no Id. 133208571, correspondente a R$ 5.738,69 e honorários sucumbenciais de 12% (R$ 688,64).
II.III) Conclusões: Portanto, o valor total de cumprimento é a quantia de R$ 5.738,69 (dano moral) + R$ 4.084,98 (dano material) = R$ 9.823,67 Honorários advocatícios (12%) totalizam R$ 1.178,84 Desse modo, a execução total perfaz a quantia de R$ 11.002,51.
Assim, ausente excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Ato contínuo, tendo os impugnantes sido intimados para pagar valor remanescente, este não o fez voluntariamente, uma vez que a garantia do juízo somente afasta eventuais restrições em seus bens, razão pela qual aplico a multa prevista no §2º do art. 526 do CPC (R$ 1.100,25).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, A) rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.100,25), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor de R$ 13.203,01 (treze mil duzentos e três reais e um centavos).
Conforme exposto na fundamentação, a responsabilidade é solidária entre os exequentes UNIMED SEGUROS E BANCO BRADESCO para o valor de dano moral e exclusiva da executada UNIMED SEGUROS para o valor de dano material.
Conforme consulta ao SISCONDJ, verifiquei que ambos os executados realizaram depósitos em garantia da totalidade da dívida, os quais, somados, abrangem o valor principal + valor da multa e honorários de cumprimento de sentença.
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, ante à responsabilidade solidária, a Secretaria deverá expedir os alvarás considerando o seguinte: Do depósito realizado pelo Bradesco deve ser retirado o valor de metade do DANO MORAL (principal, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento), ou seja, a quantia de R$ 3.856,39 e, do depósito realizado pela Unimed Seguros, deve ser retirado o valor de DANO MATERIAL + metade do DANO MORAL (principal, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento), ou seja, a quantia de R$ 9.346,60, devolvendo-se o excedente em favor de cada executado.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.
P.I.
Cumpra-se.
PATU/RN, 28 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-21.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE FATIMA BATISTA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TESE DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
MÉRITO PARA MAJORAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DA DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer dos recursos e dar provimento parcial apenas ao apelo da consumidora, majorando o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos ao dano imaterial os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, conforme Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Maria de Fátima Batista interpôs recurso de apelação (Id. 24444737) em face da sentença (Id. 24444734) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais e materiais, processo nº 0800390-21.2021.8.20.5125, promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A e da Unimed Seguradora, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os demandados, declarando a inexistência da dívida discutida no processo, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos recorridos em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a autora requereu o conhecimento e o provimento do recurso, eis que devem ser majorados os danos imateriais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ausente o pagamento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Também irresignada (Id. 24444739), a instituição financeira entendeu ser parte ilegítima e, portanto, não poderia ser condenada solidariamente em danos morais e, subsidiariamente, a redução dos danos.
Regularmente intimados, os apelados refutaram os argumentos da parte adversa (Id. 24444744 e 24444749). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a análise simultânea dos mesmos.
Reside o mérito dos recursos: i) da instituição financeira, quanto legitimidade para figurar na ação e ser condenado reciprocamente com a seguradora e, na eventualidade, a redução dos danos morais; e ii) da autora, quanto a majoração dos danos imateriais.
Inicialmente, destaco que a Instituição Financeira ré deve responder solidariamente no caso sub judice por força da Súmula nº 479 do STJ, destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Dito isso, da leitura dos autos, percebo que autora recebe aposentadoria no valor de 01 (um salário mínimo), sendo pessoa com poucos recursos financeiros.
Do outro lado, temos uma instituição financeira e uma seguradora com ampla capacidade econômica e recursos tecnológicos e humanos suficientes a evitarem cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais, destacando que houve perícia concluindo que o contrato não foi assinado pela demandante (Id. 24444734): "O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de serviço de seguro que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido seguro de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
Em sede de contestação, o réu alegou que o contrato firmado pela demandante não possui nenhum indício de irregularidade, alegando a legitimidade do termo de adesão do Id.77512058.
Feita perícia grafotécnica constatou não partir do punho caligráfico da autora a assinatura do termo de adesão, conforme laudo (Id.108524299). (...) Conclui-se, pois, pela ilegitimidade do contrato, bem como ilegalidade dos descontos, nascendo para o demandado o dever de reparar os danos materiais suportados pela autora, bem assim os danos morais, porquanto a autora se viu sofrendo descontos indevidos na sua verba alimentar, estando presentes todos os requisitos do dever de indenizar numa relação de consumo, a saber: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano, e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta-corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados pela ré UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré UNIMED CLUBE DE SEGUROS deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente procedimento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a consumidora e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento. (...) Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada, com a cobrança de produto de seguro não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos da autora.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00." Ora, restaram claros que os descontos foram indevidos, tanto que o juízo de primeiro grau determinou a devolução do indébito em dobro.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é baixo e merece reparo, motivo pelo qual aumento-o para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência do consumidor e a ampla condição econômica do Banco e da Seguradora.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014, AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011, AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014, AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013, AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 5.
Recursos conhecidos, provido o da autora e desprovido o do banco réu. (Apelação Cível nº 2018.012028-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 02/04/2019 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.016042-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/04/2019, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos apelos e dou provimento parcial ao recurso da consumidora, reformando a sentença de primeiro grau para condenar as rés, solidariamente, nos termos da sentença de primeiro grau com a majoração do valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor da instituição financeira, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-21.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
24/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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