TJRN - 0800075-78.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:44
Juntada de diligência
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0800075-78.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará eletrônico de pagamento, através do SISCONDJ id 152002437.
PORTALEGRE/RN, 20 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
20/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Alvará recebido
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13/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800075-78.2022.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID nº 132513018 o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia como devidos.
Em que pese os cálculos e o deposito apresentados pelo demandado estarem dissonantes com os valores requeridos pela autora em sede de cumprimento de sentença, esta informou na petição de ID nº 134302954 que houve o cumprimento da obrigação, razão pela qual requereu a transferência integral do crédito em favor de seu causídico (procuração juntada no ID nº 134302956), reconhecendo, para tanto, o cumprimento da obrigação.
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:10
Juntada de termo
-
06/09/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 04:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:55
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:55
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Juntada de despacho
-
02/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 07:32
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 06:02
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:58
Outras Decisões
-
23/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:58
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:23
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2022 03:45
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:45
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:51
Juntada de termo
-
09/02/2022 09:48
Processo Reativado
-
09/02/2022 09:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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