TJRN - 0800075-78.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800075-78.2022.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID nº 132513018 o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia como devidos.
Em que pese os cálculos e o deposito apresentados pelo demandado estarem dissonantes com os valores requeridos pela autora em sede de cumprimento de sentença, esta informou na petição de ID nº 134302954 que houve o cumprimento da obrigação, razão pela qual requereu a transferência integral do crédito em favor de seu causídico (procuração juntada no ID nº 134302956), reconhecendo, para tanto, o cumprimento da obrigação.
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-78.2022.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 166479270; vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 61.923.509-6); b) CONDENAR o BANCO SANTANDER S/A (CNPJ n. 90.***.***/0001-42), a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 61.923.509-6) relativos ao contrato de empréstimo consignado ora declarado nulo (contrato n. 166479270), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER S/A (CNPJ n. 90.***.***/0001-42), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo.
Ademais, na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que no presente processo não ocorreu instrução, tratando de demanda de baixa complexidade, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Portalegre/RN, data de registro no sistema.” Após os embargos de declaração: “Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão apontada, retificar a sentença de ID 102410336, fazendo constar, do dispositivo da sentença que: "Tendo em vista que o banco comprovou ter realizado a transferência do valor, diante da nulidade do contrato, fica o banco demandado autorizado a compensar do valor da condenação o montante de R$ 379,62 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) relativo à TED realizada no ID 83569461 – pág. 11, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Não deve incidir sobre o valor quaisquer juros ou correção posto que fora a parte demandada que deu causa à nulidade do contrato." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela contidos, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Alegou, em suma, que a repetição de indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo bancário pela parte consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação de referido contrato é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança de empréstimo pelo parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade do referido empréstimo bancário em discussão, bem como a condenação do banco na repetição de indébito efetivada na sentença.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de parcelas de empréstimo sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, estabelecer que a repetição de indébito ocorra de forma dobrada (art. 42 do CDC). É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800075-78.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/04/2024 10:52
Conclusos 6
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847387-46.2021.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 12:46
Processo nº 0847387-46.2021.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Natal
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 13:36
Processo nº 0800997-88.2022.8.20.5128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 22:01
Processo nº 0834368-02.2023.8.20.5001
Cleinilton Matias Torres
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 10:31
Processo nº 0817330-40.2024.8.20.5001
Francisco Felinto Salvador
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 12:12