TJRN - 0817330-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0817330-40.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FELINTO SALVADOR REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), requerendo o que entender de direito e, a parte Ré: I - Disponibilizar o contrato original; II – Documentos pessoais em digitalização em 600 Dpi, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme petição ID 161613225 - Pág. 1.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Outras Decisões
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26/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0817330-40.2024.8.20.5001 Partes: FRANCISCO FELINTO SALVADOR x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Outrossim, no tocante à impugnação ao valor da causa, esta também não merece acolhimento, uma vez que, a parte autora especificou o valor da indenização pretendida, conforme o art. 292 do CPC.
No tangente à preliminar de interesse de agir, o réu alega que não houve comprovação que a pretensão do autor foi resistida, pois não procurou resolver administrativamente. Todavia, não merece acolhimento referida preliminar, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Também não logra êxito a preliminar de falta de documento essencial à ação, posto que extrato de conta-corrente não é documento essencial à ação, nos termos do art. 320, do CPC.
Quanto à prefacial de prescrição, observo que a parte autora pretende o ressarcimento material de valores debitados de seu benefício previdenciário em face da inexistência de contratação de crédito consignado.
Neste cenário, os pagamentos efetuados pelo autor e cujo ressarcimento é pretendido com esta demanda foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo se cogitar de enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil.
Outrossim, o Tribunal Cidadão firmou entendimento de a prescrição trienal, prevista pelo inciso V do citado § 3º do art. 206 do Código Civil, apenas se aplica à responsabilidade extracontratual.
Com efeito, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pelo autor relativo ao contrato de id.127148389 ocorreram mensalmente desde a data do saque ocorrido no ano de 2022, conforme documento de id. 127148389, e considerando que a ação fora proposta no ano de 2024, não há que se falar em prescrição.
Fixo como ponto controverso da lide: (1) a autenticidade da digital do autor posta no contrato de id. 127148389.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, ponto (1), cabe à parte réu o ônus da prova, por ter produzido o documento, conforme art. 429, inciso II, do Diploma Processual Civil.
As provas produzidas servirão de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, desnecessária a expedição de requerida na defesa com o intuito de demonstrar a disponibilização dos valores provenientes do empréstimo consignado litigado, visto que a autora não impugnou o documento de id. 127146520 em sua réplica, consequentemente, considera-se autentico, nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, a falta de interesse de agir e ausência de documento essencial, e a prefacial de prescrição, indeferindo o pedido de expedição de ofício requerido pelo réu.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, afora o depoimento pessoal pedido na defesa e a prova pericial requerida na réplica, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 12:07
Recebidos os autos.
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05/06/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FELINTO SALVADOR.
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08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0817330-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO FELINTO SALVADOR POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO FELINTO SALVADOR em face de BANCO BRADESCO S/A.., ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema PJE verificou-se a existência da demanda nº 0858523-69.2023.8.20.5001 que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
A referida demanda foi extinta sem resolução do mérito em 12/12/2023. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, a presente demanda foi protocolada em 14/03/2024, cujas partes e pedidos são idênticos aos contidos na ação de nº 0858523-69.2023.8.20.5001.
Deste modo, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:31
Declarada incompetência
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14/03/2024 04:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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