TJRN - 0805579-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805579-24.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE EDUARDO KOTWICA JARDIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA NO PJE NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA PEÇA PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido postulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0823818-45.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de ALUÍZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, tendo como escopo reconhecer a tempestividade do recurso de apelação anteriormente apresentado, anulando, em consequência, os atos processuais decorrentes do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado.
Nas razões recursais, alega a parte agravante, que, “(...) em que pese à sentença de extinção sem a resolução do mérito, a parte autora interpôs tempestivamente e com o devido recolhimento o recurso de apelação, no entanto, por falha sistêmica, fora juntado tão somente as custas do recurso e petição diversa, sendo que em seguida o réu requereu o cumprimento de sentença, do qual, da intimação e identificada a problemática pelo autor ora agravante, apresentou as razões ao Douto Juízo de origem, o qual, compreendeu pelo trânsito em julgado da ação”.
Sustenta “(...) que no caso em tela houve algum tipo de falha/erro sistêmico na juntada das razões da apelação, sendo que tal problemática não pode vir a prejudicar o recorrente, posto que do conhecimento do problema, imediatamente anexou as razões do recurso”.
Ao final, requer: (...). ii.
O deferimento do efeito suspensivo da decisão de origem, até o deslinde do presente recurso quanto a apreciação ou não do recurso de apelação tempestivo apresentado na origem e com o devido preparo recursal recolhido; iii.
Dar total provimento a este recurso, para que seja realizada a remessa do recurso de apelação tempestivo a este E.
Tribunal; (...).
Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Analisando detidamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela parte agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Cumpre registrar que o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Todavia, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgamentos dos REsp no 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Conforme acima relatado, pretende a empresa agravante que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação anteriormente apresentado, anulando, em consequência, os atos processuais decorrentes do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado.
Para tanto, defende que houve falha sistêmica do PJe, o que teria resultado no erro de transmissão da peça processual enviada tempestivamente, juntamente com o comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que tais argumentos foram rechaçados pelo juízo de origem com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, verifico que, de fato, em Id. 111782229, a parte autora acostou um documento intitulado “apelação”, o qual, no entanto, possuía o seguinte teor: (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida quando da juntada da petição ao processo, salvo se a parte demonstrar erro da serventia, o que não se verificou na hipótese em análise.
Com efeito, não houve qualquer erro de sistema no caso dos autos, tanto é assim que a parte ora autora conseguiu anexar a peça que continha o comprovante de pagamento das custas recursais, de modo que não há como se admitir a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez tratar-se de erro grosseiro, como assentado na jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Oportuno reiterar que a parte autora somente percebeu o equívoco após a certificação do trânsito, quando poderia tê-lo feito logo após o peticionamento, mas não o fez.
No mesmo sentido, “A tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido o decurso do prazo" (REsp após 1.438.001 /DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, ge 21/03/2014).
Ainda: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal – Protocolo de petição em branco – Alegada falha no sistema SAJ – Ausência de comprovação – Inocorrência – Dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão das peças processuais enviadas – Intempestividade reconhecida - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - Apelação Cível: AC 258874120148260100 SP XXXXX-67.2014.8.26.0100).
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da tese da parte autora, além de desprovida de respaldo normativo, ensejaria evidente insegurança jurídica no trâmite processual.
Diante de tais considerações, entendo que não foi apresentado pela parte ora autora qualquer fato ou fundamento jurídico a ensejar que seja prolatada decisão em sentido diverso, mostrando-se descabida, por conseguinte, a pretensão de que sejam apreciadas às matérias atinentes ao apelo.
Frente ao exposto, MANTENHO a certificação de trânsito em julgado e, por consequência, para evitar novas alegações de nulidade e cerceamento de defesa, RENOVO a intimação da parte agora executada para cumprir integralmente os termos do despacho em Id. 115011351.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos ventilados na decisão agravada, entendo, nesse momento processual, que não restou demonstrada a probabilidade do êxito recursal, uma vez que a empresa agravante não comprovou nos presentes autos a ocorrência da alegada falha sistêmica no PJe no momento da transmissão da peça processual, ônus que lhe cabe, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
ERRO NO SISTEMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802237-07.2013.8.20.0124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022).
Destaques acrescentados. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805579-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805579-24.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II Advogado: Dr.
Sérgio Schulze (OAB/RN 1.312) Agravado: ALUÍZIO ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
José Eduardo Kotwica Jardim (OAB/PR 88.077) Relatora Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido postulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0823818-45.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de ALUÍZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, tendo como escopo reconhecer a tempestividade do recurso de apelação anteriormente apresentado, anulando, em consequência, os atos processuais decorrentes do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado.
Nas razões recursais, alega a parte agravante, que, “(...) em que pese à sentença de extinção sem a resolução do mérito, a parte autora interpôs tempestivamente e com o devido recolhimento o recurso de apelação, no entanto, por falha sistêmica, fora juntado tão somente as custas do recurso e petição diversa, sendo que em seguida o réu requereu o cumprimento de sentença, do qual, da intimação e identificada a problemática pelo autor ora agravante, apresentou as razões ao Douto Juízo de origem, o qual, compreendeu pelo trânsito em julgado da ação”.
Sustenta “(...) que no caso em tela houve algum tipo de falha/erro sistêmico na juntada das razões da apelação, sendo que tal problemática não pode vir a prejudicar o recorrente, posto que do conhecimento do problema, imediatamente anexou as razões do recurso”.
Ao final, requer: (...). ii.
O deferimento do efeito suspensivo da decisão de origem, até o deslinde do presente recurso quanto a apreciação ou não do recurso de apelação tempestivo apresentado na origem e com o devido preparo recursal recolhido; iii.
Dar total provimento a este recurso, para que seja realizada a remessa do recurso de apelação tempestivo a este E.
Tribunal; (...). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre registrar que o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Todavia, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgamentos dos REsp no 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Conforme acima relatado, pretende a empresa agravante que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação anteriormente apresentado, anulando, em consequência, os atos processuais decorrentes do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado.
Para tanto, defende que houve falha sistêmica do PJe, o que teria resultado no erro de transmissão da peça processual enviada tempestivamente, juntamente com o comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que tais argumentos foram rechaçados pelo juízo de origem com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, verifico que, de fato, em Id. 111782229, a parte autora acostou um documento intitulado “apelação”, o qual, no entanto, possuía o seguinte teor: (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida quando da juntada da petição ao processo, salvo se a parte demonstrar erro da serventia, o que não se verificou na hipótese em análise.
Com efeito, não houve qualquer erro de sistema no caso dos autos, tanto é assim que a parte ora autora conseguiu anexar a peça que continha o comprovante de pagamento das custas recursais, de modo que não há como se admitir a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez tratar-se de erro grosseiro, como assentado na jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Oportuno reiterar que a parte autora somente percebeu o equívoco após a certificação do trânsito, quando poderia tê-lo feito logo após o peticionamento, mas não o fez.
No mesmo sentido, “A tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido o decurso do prazo" (REsp após 1.438.001 /DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, ge 21/03/2014).
Ainda: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal – Protocolo de petição em branco – Alegada falha no sistema SAJ – Ausência de comprovação – Inocorrência – Dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão das peças processuais enviadas – Intempestividade reconhecida - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - Apelação Cível: AC 258874120148260100 SP XXXXX-67.2014.8.26.0100).
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da tese da parte autora, além de desprovida de respaldo normativo, ensejaria evidente insegurança jurídica no trâmite processual.
Diante de tais considerações, entendo que não foi apresentado pela parte ora autora qualquer fato ou fundamento jurídico a ensejar que seja prolatada decisão em sentido diverso, mostrando-se descabida, por conseguinte, a pretensão de que sejam apreciadas às matérias atinentes ao apelo.
Frente ao exposto, MANTENHO a certificação de trânsito em julgado e, por consequência, para evitar novas alegações de nulidade e cerceamento de defesa, RENOVO a intimação da parte agora executada para cumprir integralmente os termos do despacho em Id. 115011351.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos ventilados na decisão agravada, entendo, nesse momento processual, que não restou demonstrada a probabilidade do êxito recursal, uma vez que a empresa agravante não comprovou nos presentes autos a ocorrência da alegada falha sistêmica no PJe no momento da transmissão da peça processual, ônus que lhe cabe, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
ERRO NO SISTEMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802237-07.2013.8.20.0124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022).
Destaques acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 11:16
Conclusos 6
-
07/05/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 14:51
Conclusos 6
-
06/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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