TJRN - 0800111-07.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800111-07.2022.8.20.5123 RECORRENTE: EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RECORRIDO: JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS, vulgo ZEQUINHA BARBOSA ADVOGADO: VALDEMAR CAMPOS RAMOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25731492) interposto sem as devidas razões recursais.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24976893): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA QUANTO À CAUSA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26036241).
Justiça Gratuita deferida (Id. 23867233). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como dos específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que Edson de Moura do Nascimento, ora recorrente, deixou de promover a interposição das razões recursais, apenas apresentando petição informando que as razões “seriam apresentadas em momento oportuno” (Id. 25731492).
Assim, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais caracteriza vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Insta destacar, ainda, que a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso por ser vício insanável (ausência de regularidade formal).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.
No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial.
Foram interpostos, apenas e tão somente, dois recursos extraordinários, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao STF, a quem compete julgar as vias recursais efetivamente apresentadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800111-07.2022.8.20.5123 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800111-07.2022.8.20.5123 Polo ativo EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS, vulgo ZEQUINHA BARBOSA Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA QUANTO À CAUSA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao apelo de José Lúcio de Medeiros, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS e EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que assim estabeleceu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o réu a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos estéticos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à indenização por danos materiais, o que faço com arrimo na fundamentação acima exposta.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC).
JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS alegou, em suma, que os relatos das testemunhas não tiveram subsídio de veracidade, não corroborados por qualquer outro elemento no processo.
Apontou que a testemunha Lucas Eduardo dos Santos moveu a ação nº 0800481-72.2020.8.20.5117, se apresentando como passageiro da motocicleta que colidiu no microônibus para eximir-se da responsabilidade pelo acidente, razão pela qual atribuiu a direção a Josenir Medeiros Dantas, falecido no local.
Sustentou que a prova testemunhal atribuiu que o condutor da motocicleta, de fato, era Lucas Eduardo dos Santos, que não possuía carteira de habilitação e trafegava em alta velocidade na disputa de “racha” Defendeu, o apelante, que a causa do acidente se deu pela alta velocidade das motocicletas e que, no momento, o micro-ônibus já se encontrava dentro da área do posto de combustível.
Suscitou que Lucas Eduardo dos Santos invadiu o interior do posto de combustível em alta velocidade, colidindo transversalmente com o micro-ônibus e, em seguida, com a motocicleta e o apelado que estavam junto ao calibrador de pneus.
Aduziu que na ação penal para apuração do crime, foi constatada a inexistência de provas em desfavor do apelante.
Alegou que a conduta exclusiva do condutor da motocicleta resultou no acidente, afastando o nexo causal e a responsabilidade do apelante pelos danos resultantes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO também apresentou as suas irresignações, alegando, em síntese, que o apelado (José Lúcio de Medeiros) invadiu o posto de gasolina e que as provas capazes de demonstrar foram indeferidas pelo Juízo.
Suscitou que sofreu uma série de gastos em decorrência do ocorrido e que ficou incapaz de dirigir, fazendo jus à majoração dos danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Aduziu que teve o membro inferior deformado em razão do acidente, com presença de cicatrizes e dores, mesmo após as cirurgias realizadas, requerendo, para tanto, a majoração dos danos estéticos para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões por JOSÉ LÚCIO DE MEDEIROS (Id. 23867297) e EDSON DE MOURA DO NASCIMENTO (Id. 23867299).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia na apuração da responsabilidade civil de José Lúcio de Medeiros, no acidente automobilístico que ocasionou lesão ao membro inferior de Edson de Moura do Nascimento.
Compulsando os autos, verifico que apenas o recurso de José Lúcio de Medeiros merece guarida.
A respeito de ato ilícito e a sua reparação, preconizam os art.s 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, quando falamos da obrigação de indenizar, pautada na responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva, se faz necessária a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
No caso em apreço, entendo que não há nos autos indícios suficientes para comprovar que o acidente tenha ocorrido em razão da culpa do apelante José Lúcio de Medeiros.
Imperioso mencionar o seguinte trecho do Parecer Ministerial constante no Id.23867251: (...) No mais, interessa pontuar que, embora as provas periciais tenham sido inconclusivas quanto à causa do acidente, a prova testemunhal produzida no feito indica que a motocicleta que colidiu com o micro-ônibus transitava em alta velocidade, levando a crer que a causa do desfecho trágico foi justamente esse excesso de velocidade do veículo conduzido pela vítima Josenir Medeiros Dantas, e não qualquer ação imprudente, negligente ou de imperícia por parte de José Lúcio de Medeiros, o que também afasta eventual persecução criminal pelos crimes homicídio e lesão corporal culposos na direção do veículo automotor (artigos 302 e 303 do CTB). (...) Nesse sentido, convergem os depoimentos colhidos em audiência de instrução, transcritos na sentença de Id.23867286: (...) A testemunha Henrique Sérgio da Silva, em Juízo, disse que no dia dos fatos, lembra que vinham duas motocicletas em alta velocidade, uma delas é a da fatalidade, e a outra passou ilesa pois conseguiu desviar.
Disse que a motocicleta do acidente tinha dois ocupantes, e apenas um deles estava de capacete, qual seja, Lucas, e o que faleceu era o “garupa”.
Disse que no dia dos fatos estava no Posto, era frentista e estava de serviço.
Disse que a colisão ocorreu na área do posto, em frente ao calibrador.
Disse que o micro-ônibus vinha e eles vinham no sentido parelhas, momento em que o requerido deu uma parada e já começou a entrar, e os motociclistas vinham muito rápido, então o micro-ônibus já estava no calçamento do posto, e eles tentaram desviar do ônibus, tanto que bateram de raspão no ônibus e atingiram em cheio o outro rapaz, Edson, que estava parado, falando ao celular, próximo ao calibrador.
Disse que não tem acostamento na RN que liga Jardim do Seridó a Parelhas.
Disse que o autor tinha ido calibrar o pneu, e assim que ele ia saindo, parou e foi mexer no celular, sendo, logo em seguida, atingido.
Disse que ouviu dizer que o ponteiro da moto estava travado em 120km/h. (...) A testemunha Arailton de Medeiros Baca, em Juízo, disse que os rapazes bateram em Zequinha, e que se tivesse entrado na pista, com certeza eles tiram o atingido também.
Disse que Zequinha sinalizou que ia entrar para o Posto, e disse que as motos pegaram Zequinha praticamente dentro do posto.
Disse que pareciam foguete.
Disse que salvou a vida da testemunha Lucas, pois tirou o capacete e foi ao outro, mas constatou que ele estava morto.
Disse que foi a moto que bateu no ônibus e depois bateu no autor.
Disse que tinha um tambor de lixo ali perto, e o autor estava bem ali por perto, do calibrador.
Disse que o velocímetro da moto do rapaz que morreu parou em 120 km/h.
Disse que na hora em que o ônibus entrou para o posto, as motocicletas não vinham ainda. (...) Observo, portanto, que ante a análise desses elementos não restou comprovado de forma clara e concreta a imprudência ou negligência por parte do apelante no momento do acidente que possa ensejar o dever de reparação.
Na situação ilustrada nos autos, não parece sensato atribuir a responsabilidade, mesmo que de modo concorrente, ao motorista que conduzia o micro-ônibus, haja vista que, apesar da perícia não ter sido conclusiva quanto à causa do sinistro, os outros elementos trazidos ao processo trazem indícios de que o excesso de velocidade na condução da motocicleta foi preponderante para o desdobramento do acidente. À vista disso, apesar da comprovação do fato lesivo e do nexo de causalidade, entendo que o apelante José Lúcio de Medeiros não praticou conduta que tenha concorrido para a causa do acidente, o que exclui qualquer dever de reparar.
Assim, ausentes os subsídios para atribuir a responsabilidade do dano ao apelante, resta inaplicável a hipótese de culpa concorrente e a reforma da sentença na integralidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos apelos e dou provimento, apenas, ao recurso de José Lúcio de Medeiros a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, inverto o ônus e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800111-07.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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